Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804464-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Alameda Rio Negro, 161, Conjunto 502 e 503, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em desfavor da AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde julho/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 106111410), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. Alegou que cessou os descontos. Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID 109931194). Em sede de produção de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no contrato juntado. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 125599166, haja vista que o contrato foi assinado digitalmente. Em manifestação, a parte autora negou a assinatura digital do contrato. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. Do mérito Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos a autorização, assinada digitalmente. Apesar de ter acostado aos autos certificado de assinatura digital, a parte autora negou a produção da assinatura. Outrossim, o certificado não está acompanhado das etapas de segurança que foram cumpridas no momento da assinatura, geolocalização e outros dados inerentes a este tipo de certificação. Observo, ainda, que há perceptível diferença na assinatura digital e àquela que consta no documento de identificação da parte autora, não sendo necessária realização de perícia para constatação das diferenças. Até mesmo um dos sobrenomes da autora está abreviado e a inicial do sobrenome Silva é escrita com letra diversa da que consta no documento da parte autora. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 36,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir de forma simples o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Como a parte autora logrou êxito em parte mínima do pedido, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.142,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804464-68.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Alameda Rio Negro, 161, Conjunto 502 e 503, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE ASSINATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em desfavor da AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, qualificados. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde julho/2024. Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”. Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro. Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 106111410), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. Alegou que cessou os descontos. Prosseguiu sustentando que só realizou descontos após autorização da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ID 109931194). Em sede de produção de provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no contrato juntado. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 125599166, haja vista que o contrato foi assinado digitalmente. Em manifestação, a parte autora negou a assinatura digital do contrato. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. Do mérito Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos a autorização, assinada digitalmente. Apesar de ter acostado aos autos certificado de assinatura digital, a parte autora negou a produção da assinatura. Outrossim, o certificado não está acompanhado das etapas de segurança que foram cumpridas no momento da assinatura, geolocalização e outros dados inerentes a este tipo de certificação. Observo, ainda, que há perceptível diferença na assinatura digital e àquela que consta no documento de identificação da parte autora, não sendo necessária realização de perícia para constatação das diferenças. Até mesmo um dos sobrenomes da autora está abreviado e a inicial do sobrenome Silva é escrita com letra diversa da que consta no documento da parte autora. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência de dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 36,00). Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir de forma simples o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Como a parte autora logrou êxito em parte mínima do pedido, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.142,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.