Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente05/02/2026, 09:48
Transitado em Julgado em 29/01/202605/02/2026, 09:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRE em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/01/2026, 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/12/2025, 11:16
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0806868-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO ANDRÉ em face de BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega que realizou empréstimos com as instituições financeiras promovidas, de modo que as parcelas em conjunto acarretam em um cenário de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas por 180 (cento e oitenta) dias. Pleiteou também pela abstenção das instituições rés à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da condição de superendividamento e a repactuação da dívida discutida. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação do promovente para emendar à inicial (ID 125566184). Petição da parte demandante apresentando as informações requisitadas por este Juízo (ID 127641589). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor e trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio. Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. II.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO NOS MOLDES DA LEI N. 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que o promovente afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem o seu mínimo existencial. De tal modo, a partir da narrativa autoral, a soma geral desses descontos somam R$ 1.095,66, enquanto suas despesas essenciais totalizam R$ 1.950,00, gerando um déficit mensal intransponível de R$ 523,22. Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que esta deixou de apresentar os comprovantes que permitiriam ao Juízo auferir se, de fato, não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé, atentendo aos requisitos essenciais acima mencionados. Há, tão somente, meras alegações. De tal modo, não restou comprovada a juntada dos documentos indispensáveis exigidos para se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas. A dispensa de requisitos essenciais equivaleria a permitir a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em questão, uma vez que cristalina a ausência de pressupostos de constituição da parte autora. Verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. A falta de pressupostos de constituição configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à dilação de prazo requerida, percebe-se que o acompanhamento hospitalar havido pelo causídico ocorreu em 18/11, quando, pois, já decorrido o prazo para cumprimento da determinação. É o que se verifica do documento acostado ao ID 127663451. Assim, não mostra-se razoável o deferimento de dilação, posto que o promovente teve tempo hábil para promover o que lhe competia, sendo a circunstância mencionada fato superveniente ao decurso do prazo. Isso porque não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria inércia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. CONFERIDO o trânsito em julgado e ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0806868-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO ANDRÉ em face de BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega que realizou empréstimos com as instituições financeiras promovidas, de modo que as parcelas em conjunto acarretam em um cenário de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas por 180 (cento e oitenta) dias. Pleiteou também pela abstenção das instituições rés à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da condição de superendividamento e a repactuação da dívida discutida. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação do promovente para emendar à inicial (ID 125566184). Petição da parte demandante apresentando as informações requisitadas por este Juízo (ID 127641589). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor e trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio. Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. II.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO NOS MOLDES DA LEI N. 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que o promovente afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem o seu mínimo existencial. De tal modo, a partir da narrativa autoral, a soma geral desses descontos somam R$ 1.095,66, enquanto suas despesas essenciais totalizam R$ 1.950,00, gerando um déficit mensal intransponível de R$ 523,22. Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que esta deixou de apresentar os comprovantes que permitiriam ao Juízo auferir se, de fato, não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé, atentendo aos requisitos essenciais acima mencionados. Há, tão somente, meras alegações. De tal modo, não restou comprovada a juntada dos documentos indispensáveis exigidos para se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas. A dispensa de requisitos essenciais equivaleria a permitir a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em questão, uma vez que cristalina a ausência de pressupostos de constituição da parte autora. Verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. A falta de pressupostos de constituição configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à dilação de prazo requerida, percebe-se que o acompanhamento hospitalar havido pelo causídico ocorreu em 18/11, quando, pois, já decorrido o prazo para cumprimento da determinação. É o que se verifica do documento acostado ao ID 127663451. Assim, não mostra-se razoável o deferimento de dilação, posto que o promovente teve tempo hábil para promover o que lhe competia, sendo a circunstância mencionada fato superveniente ao decurso do prazo. Isso porque não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria inércia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. CONFERIDO o trânsito em julgado e ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0806868-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO ANDRÉ em face de BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega que realizou empréstimos com as instituições financeiras promovidas, de modo que as parcelas em conjunto acarretam em um cenário de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas por 180 (cento e oitenta) dias. Pleiteou também pela abstenção das instituições rés à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da condição de superendividamento e a repactuação da dívida discutida. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação do promovente para emendar à inicial (ID 125566184). Petição da parte demandante apresentando as informações requisitadas por este Juízo (ID 127641589). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor e trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio. Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo. O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo. Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”. Percebe-se que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação. Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos. A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. II.2 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO NOS MOLDES DA LEI N. 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que o promovente afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem o seu mínimo existencial. De tal modo, a partir da narrativa autoral, a soma geral desses descontos somam R$ 1.095,66, enquanto suas despesas essenciais totalizam R$ 1.950,00, gerando um déficit mensal intransponível de R$ 523,22. Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que esta deixou de apresentar os comprovantes que permitiriam ao Juízo auferir se, de fato, não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé, atentendo aos requisitos essenciais acima mencionados. Há, tão somente, meras alegações. De tal modo, não restou comprovada a juntada dos documentos indispensáveis exigidos para se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas. A dispensa de requisitos essenciais equivaleria a permitir a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Nessa alheta, a análise das condições da ação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária. Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial. Trata-se, pois, justamente do caso em questão, uma vez que cristalina a ausência de pressupostos de constituição da parte autora. Verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas. A falta de pressupostos de constituição configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à dilação de prazo requerida, percebe-se que o acompanhamento hospitalar havido pelo causídico ocorreu em 18/11, quando, pois, já decorrido o prazo para cumprimento da determinação. É o que se verifica do documento acostado ao ID 127663451. Assim, não mostra-se razoável o deferimento de dilação, posto que o promovente teve tempo hábil para promover o que lhe competia, sendo a circunstância mencionada fato superveniente ao decurso do prazo. Isso porque não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria inércia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. CONFERIDO o trânsito em julgado e ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Indeferida a petição inicial04/12/2025, 09:56
Determinado o arquivamento04/12/2025, 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais04/12/2025, 09:56
Conclusos para decisão24/11/2025, 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação19/11/2025, 21:47
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 15:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRE em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 07:03
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806868-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por MARCOS ANTÔNIO ANDRÉ contra BANCO BRADESCO e OUTROS. A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar cabalmente o estado de necessidade financeira. Nesse ponto, observa-se que a parte autora não demonstra claramente qual a natureza das dívidas, a quantia da parcela paga mensalmente por cada uma delas e os valores financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se de fato o promovente não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida). Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Nada obstante, a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, de modo a demonstrar que não se destinaram à aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido. Na verdade, a parte promovente sequer qualifica as instituições financeiras em sua inicial, cadastrando-as somente no sistema de cadastro do PJE, deixando de relacionar os contratos em questão aos respectivos credores, o que é essencial à instrução inicial da demanda. Somado a isso, vê-se que não foi anexado comprovante de residência de sua titularidade, ausente a informação de quem seria a Sra. Maria de Lourdes, a fim de justificar a juntada dos documentos que neste caderno se visualizam. A comprovação da residência é essencial para fins de averiguação acerca da competência funcional estabelecida por este Tribunal. Também confere-se que a parte autora deixa de especificar a respeito do pedido de tutela de urgência, utilizando dos requisitos legais previstos para a sua concessão. De igual forma, verifica-se que o valor atribuído à causa é desarrazoado e desproporcional ao que se pretende, devendo a parte promovente realizar a devida retificação. Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) especificar cada dívida contraída, especificando a casa bancária credora de cada contrato, qualificando, inclusive, cada uma delas na peça inicial; b) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas e todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; c) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito); d) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra; e) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1. Últimos 12 (doze) contracheques ou documento similar; 2. Extrato bancário integral dos últimos 12 (doze) meses (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3. Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 12 (doze) meses; Também em quinze dias, deve a parte autora promover a devida atribuição ao valor da causa, acostar comprovante de residência de sua titularidade e especificar o pedido de tutela de urgência com esteio no art. 300 e seguintes, do CPC. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito. Deixo a apreciação da tutela de urgência e da concessão da justiça gratuita para momento posterior da juntada da documentação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira de Régis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 15:25
Determinada a emenda à inicial21/10/2025, 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/10/2025, 17:51
Distribuído por sorteio20/10/2025, 17:51