Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819041-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D&G Comércio de Autopeças Ltda. em face da decisão de ID 75701466, que apenas determinou a suspensão da execução em virtude da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0861538-97.2022.8.15.2001, sem análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID 73492625. A embargante sustenta que houve omissão, pois requereu expressamente a extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que o crédito tributário já se encontrava com a exigibilidade suspensa à época do ajuizamento do feito. É o relatório. Decido. I – Da omissão apontada De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada limitou-se a determinar a suspensão do feito, deixando de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, com análise da matéria suscitada. II – Da exceção de pré-executividade No mérito, contudo, a exceção não merece acolhida. A execução fiscal foi ajuizada em 26/04/2023, ao passo que a intimação da Fazenda Municipal acerca da decisão liminar suspensiva da exigibilidade ocorreu apenas em 05/05/2023. Portanto, ao tempo da propositura da execução, não havia ciência oficial da causa suspensiva, não se podendo imputar à exequente a prática de ato processual irregular. Além disso, a causa de suspensão da exigibilidade deixou de existir, pois, no Mandado de Segurança, já foi proferida sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a validade do auto de infração, apenas reduzindo o valor do crédito. Logo, não subsiste fundamento para extinguir a execução com base na exceção de pré-executividade. III – Do interesse processual Ocorre, entretanto, que o crédito exequendo se encontra substancialmente reduzido, circunstância que atrai a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 de 22/02/2024, a qual instituiu medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, fixando: (i) parâmetros para a definição do que se considera crédito de baixo valor; (ii) hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir; e (iii) requisitos de constituição válida e regular do processo, a exemplo do protesto da CDA e da tentativa de conciliação ou solução administrativa. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...) No caso concreto, verifica-se que embora o crédito tenha sido reduzido posteriormente no âmbito do contencioso administrativo e no judiciário, à época do ajuizamento superava o patamar de R$ 10.000,00, bem como o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem a localização do devedor ou de bens, mas sim em virtude de ordem judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito. Não obstante, para o prosseguimento da execução fiscal, o exequente deve adotar as medidas previstas nos art. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, em conformidade com o item 3 da tese fixada pelo STF, mostrando-se adequada a suspensão do feito, de modo a oportunizar ao exequente o cumprimento das exigências regulamentares. Dessa forma, antes de apreciar eventual extinção do feito por ausência de interesse de agir, deve-se oportunizar à exequente a comprovação do cumprimento das exigências da Resolução 547/2024 do CNJ. IV – Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada; REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos acima expostos; SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o Município de João Pessoa comprove a realização de protesto da CDA ou a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, bem como acoste a CDA atualizada com a redução dos valores estabelecida na sentença do Mandado de Segurança nº 0861538-97.2022.8.15.2001. Decorrido o prazo sem comprovação das providências exigidas, o feito será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito