Conclusos para despacho06/03/2026, 08:02
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 19:55
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 09:07
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:40
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862580-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862580-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:55
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 11:50
Juntada de Petição de comunicações12/12/2025, 23:52
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862580-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 10:26
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 10:25
Juntada de Petição de contestação05/12/2025, 14:38
Suscitado Conflito de Competência05/12/2025, 09:58
Conclusos para despacho28/11/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado18/11/2025, 13:19
Decorrido prazo de IRACEMA FELINTO DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 07:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 07:00
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862580-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IRACEMA FELINTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de defensor público, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Em resumo, alega que Novembro de 2020, ingressou com o processo nº. 0809738-92.2020.8.15.2003, tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo julgado parcialmente procedente, para declarar inexigível a cobrança de R$ 8.609,60 (oito mil seiscentos e nove reais e sessenta centavos), condenando a ré ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo concedida o pedido de tutela de urgência a Decisão ID Nº. 40107591 em 03 de Março de 2021 para a Promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da parte Autora, bem como, caso tenha ocorrido a suspensão do fornecimento, que seja determinado o restabelecimento do serviço, imediatamente. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta Decisão, o Juízo arbitrou a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mesmo com a Sentença de procedência e a concessão da Liminar que assegurava a suspensão do corte no fornecimento de água na residência da Promovente, a Promovida continuou a falha na prestação do serviço em 19 de Agosto de 2025, recebendo a notificação de débitos e corte no fornecimento de água. Em 22 de Setembro de 2025, a Promovida suspendeu de forma arbitraria e indevida o fornecimento de água que havia sido suspenso liminarmente, estando a 22 (vinte e dois) dias sem água, descumprindo a obrigação de fazer, tendo em vistas que as altas cobranças continuam mesmo sendo determinado pelo Juízo o cancelamento das cobranças indevidas. Estando a Promovente comprando galões de água até os dias atuais. Através da Sentença ID Nº. 124315709, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que a suspensão do fornecimento de água em virtude de outras faturas que não as que foram objeto do presente processo, devendo intentar nova ação para se discutir sobre legalidade ou não destas. Informa a Promovente que recebeu o comunicado de interrupção do fornecimento de água com a emissão em 22 de Setembro de 2025 referente aos meses de outubro/2023 a janeiro/2025. Destaca ainda que ocorreu a suspensão do fornecimento de água em decorrência do débito antigo, que já existia, sendo a continuidade dos problemas no hidrômetro que ocasionaram o corte indevido, além de que a Liminar em momento algum foi revogada pelo Juízo, ocasionando pela Promovida o descumprimento da Liminar. Requer, em caráter de extrema urgência, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a interrupção da suspensão do fornecimento de água, até que seja findada a lide, para que seja determinado o restabelecimento do serviço É o breve relato. Passo à decisão. O pleito apresentado liminarmente não coincide com o pedido principal, pois apenas visa garantir sua efetividade. Outrossim, possui nítido caráter cautelar. Analisando os autos, vê-se que ocorreu abrupta e desproporcional mudança nos valores da fatura do consumo de água do imóvel individualizado nos autos e como consequeência, a suspensão do fornecimento de água no imóvel. Nessas circunstâncias, enquanto pendente esclarecimento quanto à regularidade da mudança do padrão de faturamento, justifica-se que o consumo não seja interrompido, especialmente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água. Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS. TARIFA DE ÁGUA. VALORES EXORBITANTES. INDÍCIO DE ERRO NA MENSURAÇÃO DO CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA COBRANÇA IMPUGNADA E PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA RETIRE O NOME DA PARTE RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão que não suspendeu os efeitos da cobrança de R$ 2.098,78 (dois mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) decorrente de um suposto consumo mensal de 103 m3 (cento e três metros cúbicos) de água. 2. Com relação ao fumus boni iuris, evidente é a sua existência, haja vista a disparidade exorbitante entre as faturas anexadas pela consumidora, que indicam um consumo médio em torno de 20 m3 (vinte metros cúbicos), e a fatura impugnada, referente ao mês de setembro de 2017, que indica um volume mensal consumido equivalente ao quíntuplo do habitual. 3. O periculum in mora também é evidenciado pois, apesar de determinar a abstenção do corte do serviço de fornecimento de água, o magistrado a quo não suspendeu os efeitos da cobrança impugnada, tendo a companhia agravada inserido o nome da recorrente nos cadastros de inadimplência, portanto restringindo o crédito da demandante em virtude de fatura discutida judicialmente com fortes indícios de desacerto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a suspensão dos efeitos da cobrança impugnada e para determinar que a parte agravada retire o nome da parte recorrente dos cadastros de restrição ao crédito. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0631647-92.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/03/2021; Pág. 150) Por isso, provada a possibilidade de discussão do débito, entendo presente fundamento no direito alegado. Da mesma forma, o risco da demora é presumível, visto que essencial ao funcionamento adequado do imóvel. Diante disso, defiro a tutela provisória requerida para determinar que restabelecido o fornecimento daquela ao imóvel individualizado na exordial, em até 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária no limite de 10.000,00 (dez mil reais). Concedo a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Outrossim, visando dar celeridade ao trâmite processual, DETERMINO: 01 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com URGÊNCIA, inclusive, para cumprimento da tutela antecipada concedida no prazo assinalado. 02 - Intime-se a autora. 03 - Logo depois, CUMPRA-SE o determinado no ID 125719934. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. URGENTE. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Expedição de Mandado.14/11/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 12:21
Concedida em parte a Medida Liminar31/10/2025, 12:08
Suscitado Conflito de Competência31/10/2025, 12:08
Conclusos para decisão29/10/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição25/10/2025, 12:07
Suscitado Conflito de Competência24/10/2025, 13:28
Declarada incompetência24/10/2025, 13:28
Conclusos para decisão23/10/2025, 09:25
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862580-79.2025.8.15.2001
Trata-se de ação movida por IRACEMA FELINTO DA SILVA em face de CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, distribuída originalmente para este juízo cível. Pois bem, a jurisprudência mais recente de três das quatro câmaras cíveis do TJPB tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte. Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos respectivamente pela 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmara Cível, em e agravo de instrumento e conflitos de competência, instaurados entre juízes cíveis e fazendários: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público. Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004. Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a fase executiva da presente ação. Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, distribuam-se os autos a 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB. João Pessoa, 21 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACEMA FELINTO DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862580-79.2025.8.15.2001
Trata-se de ação movida por IRACEMA FELINTO DA SILVA em face de CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, distribuída originalmente para este juízo cível. Pois bem, a jurisprudência mais recente de três das quatro câmaras cíveis do TJPB tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte. Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos respectivamente pela 2.ª, 3.ª e 4.ª Câmara Cível, em e agravo de instrumento e conflitos de competência, instaurados entre juízes cíveis e fazendários: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público. Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004. Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, até mesmo as ações já julgadas por este juízo cível também estão sendo remetidas aos juízos fazendários, porquanto mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a fase executiva da presente ação. Intime(m)-se desta decisão e, em seguida, distribuam-se os autos a 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB. João Pessoa, 21 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência21/10/2025, 13:55
Determinada a redistribuição dos autos21/10/2025, 10:37
Declarada incompetência21/10/2025, 10:37
Conclusos para decisão17/10/2025, 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/10/2025, 13:11
Declarada incompetência14/10/2025, 08:33
Determinada a redistribuição dos autos14/10/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/10/2025, 21:55
Distribuído por sorteio13/10/2025, 21:55