Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ANGELA MARCIA RIBEIRO SILVA, JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PEDIDOS INÓCUOS QUE NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO. TEMA 1.229/STJ. OBJEÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." “Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ).”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0020763-93.2010.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, referente a débito de ICMS apurado através do processo administrativo nº 0356302009-4, de 14/04/2009, tendo como suporte a CDA nº 020002020095299. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário em tela. A Fazenda Pública apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento da objeção. É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que modalidade da prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal em virtude da inércia da Fazenda Pública, a quem incumbe o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Ela se inicia seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei nº 6.830/1980), independentemente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Esse entendimento é extraído da interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, abaixo transcritos: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." "Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Feitas essas considerações gerais sobre a prescrição intercorrente, passo ao exame do caso concreto. Para tanto, impõe-se o resumo, em ordem cronológica, dos principais atos processuais, a fim de delimitar com precisão os marcos temporais relevantes à análise da prescrição. A presente execução fiscal foi ajuizada em maio de 2010, tendo sido proferido despacho citatório em agosto do mesmo ano. Em setembro de 2010, a executada indicou bens à penhora (ID 24491608 – pág. 12), os quais não foram aceitos pela Fazenda em julho de 2011. Posteriormente, em março de 2012, sobreveio decisão indeferindo o bem oferecido em garantia (ID 24491608 – pág. 45). Em março de 2014, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 24491609 – págs. 1/25), a qual foi parcialmente acolhida, em outubro de 2014, para reduzir a multa aplicada (ID 24491609 – págs. 37/40). Contra essa decisão, tanto o Estado da Paraíba quanto a executada interpuseram agravos de instrumento, ocasião em que o feito restou suspenso, em agosto de 2015, até o julgamento dos referidos recursos (ID 24491611 – pág. 3). As decisões dos agravos foram juntadas aos autos em setembro de 2015, confirmando-se a manutenção da decisão que acolhera parcialmente a exceção. Em janeiro de 2016, a Fazenda Estadual apresentou CDA atualizada, já com a redução da multa, e requereu, em fevereiro do mesmo ano, a penhora on-line (ID 24491611 – pág. 23), que restou infrutífera (ID 24491611 – págs. 28/29). Em abril de 2016, requereu a penhora de bens (ID 24491611 – pág. 32), bem como, em junho de 2016, a penhora via RENAJUD (ID 24491611 – pág. 45), igualmente sem êxito (ID 24491611 – pág. 48). Em julho de 2016, a Fazenda insistiu em novo pedido de penhora de bens, deferido em seguida (ID 24491611 – pág. 51), sem, contudo, ser cumprido. Em outubro de 2016, sobreveio novo pedido de penhora on-line (ID 24491611 – pág. 66), cujo resultado foi parcial e irrisório, bloqueando-se apenas R$ 113,32, conforme despacho de dezembro de 2016 (ID 24491611 – pág. 73). Em junho de 2017, o Estado requereu a transferência da quantia bloqueada, pedido deferido com a expedição de ofício ao Banco do Brasil em julho de 2017. Novo pedido de transferência foi formulado em agosto de 2017 (ID 24491611 – pág. 88), seguido da expedição de outro ofício em setembro de 2018 (ID 24491611 – pág. 93), ao qual o Banco do Brasil respondeu em seguida sobre o seu cumprimento (ID 24491611 – págs. 94/95). Ainda, em dezembro de 2018, a Fazenda requereu mais uma penhora on-line (ID 24491611 – pág. 97). Posteriormente, em junho de 2020, o processo foi suspenso em virtude da pandemia da Covid-19 (ID 31519167). Decorrido o período, em dezembro de 2021, a Fazenda foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 52488078), mas permaneceu inerte. Nova intimação foi expedida em janeiro de 2023 (ID 67938398), tendo a exequente apenas se manifestado em fevereiro de 2023. Na sequência, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade ora em análise (ID 69201908). Como se vê, o feito executivo em tela foi ajuizado no ano de 2010. Em 14/04/2016 (ID 24491611 – pág. 32), data da ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciou-se a suspensão, por um ano, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desde então, não aportou nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Importa registrar que o valor irrisório bloqueado não tem o condão de interromper o prazo prescricional, consoante dispõe o Enunciado 11 da I Jornada de Execução Fiscal: “A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.” Depreende-se dos autos que as diligências requeridas pela Fazenda Pública ao longo do tempo não se revelaram úteis para o efetivo andamento processual, limitando-se a pedidos sucessivos que não resultaram em qualquer constrição patrimonial relevante. Embora a exequente tenha se manifestado em diversas oportunidades, incumbia-lhe promover atos efetivos para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Ademais, instada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva apta a afastá-la. É sabido que, em execução fiscal, o pedido de diligências meramente formais ou reiteradamente infrutíferos não afasta a caracterização da inércia processual, sendo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente o decurso de período superior a seis anos sem a adoção de providências efetivas à satisfação do crédito, quando não se possa atribuir ao Judiciário a demora processual. Sílvio de Salvo Venosa destaca que: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de um determinado prazo. Isto não ocorrendo, perdera o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce [...] influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado. Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. [...] O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido." (Direito civil: parte geral". 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.569) Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO IN-TERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Resta claro, na hipótese, que as diligências efetuadas mostraram-se inúteis para a manutenção do feito executivo, que já dura cerca de 15 anos. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não havendo citação válida ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da LEF, com a consequente contagem do prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Do acórdão extrai-se que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. No caso em tela, a execução foi suspensa em 14/04/2016. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 14/04/2017 e o decurso do prazo prescricional consumou-se em 14/04/2022. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de seis anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução. Colaciono, a seguir, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553), estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de intimação da Fazenda Pública. 5. Nos autos, a citação do executado ocorreu em 2008 e não foram realizadas diligências aptas a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. A inércia da Fazenda Pública ensejou a prescrição intercorrente. 6. A sentença de extinção da execução fiscal está em consonância com o entendimento consolidado no STJ e no Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem a prescrição intercorrente após o decurso do prazo de cinco anos sem atos interruptivos ou suspensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após o decurso do prazo de suspensão de um ano, seguido de cinco anos de inércia, sem atos capazes de suspender ou interromper a prescrição, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento do STJ. 2. A intimação da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão é desnecessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. (..). (0731392-90.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). (0029452-24.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Superada a análise da prescrição intercorrente, passa-se à apreciação da questão relativa aos honorários advocatícios. A frustração da execução, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não pode ensejar a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, por se tratar de causa superveniente não imputável ao credor. Com efeito, a pretensão executória resta inviabilizada porque o executado não possui patrimônio para solver a obrigação, razão pela qual é ele quem efetivamente deu causa à extinção da execução. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1229, firmou entendimento de que: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Tal posição foi reforçada também pelo Enunciado 12 da I Jornada de Execução Fiscal: “Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ).” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.229 DO STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046269 PR 2023/0002882-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 29/01/2025) Assim, incabível a condenação em honorários na hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho a presente objeção e, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, declaro extinta a execução fiscal, com resolução de mérito. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito