Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800711-70.2025.8.15.0561.
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO CARRARO - GO11818
EXECUTADO: ABIEZER SOUTO FERNANDES MARTINS 07921999441, ABIEZER SOUTO FERNANDES MARTINS SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Plumatex Colchões Industrial Limitada em desfavor de Abiezer Souto Fernandes Martins. Atribui à causa o valor de R$ 11.685,56. Junta documentos. A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 121579199). A parte promovida não foi citada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte requerida não contestou. Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Transitado em julgado, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil)