Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: USIEL LEITE CUPERTINO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SEMOB/JP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819539-04.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento dos valores de FGTS incidentes sobre todo o período de vínculo do autor (de 23/09/2013 a 30/01/2020), reconhecendo, porém, na fundamentação, a incidência da prescrição quinquenal. A parte embargante sustenta, em síntese, que houve erro material no dispositivo da sentença, pois, embora reconhecida a prescrição quinquenal, a condenação alcançou todo o período laborado, inclusive aquele já atingido pela prescrição. Requer, por isso, a limitação da condenação aos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, apenas a partir de 03/06/2016. Intimada, a parte autora não se opôs aos embargos. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. Os embargos de declaração merecem acolhimento. No caso, verifica-se erro material na parte dispositiva da sentença, que condenou a parte ré ao pagamento integral do FGTS referente ao período de 2013 a 2020, em descompasso com a fundamentação, que reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal, conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212, com repercussão geral reconhecida). Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, o prazo prescricional para ações de cobrança é de cinco anos, de modo que eventuais créditos anteriores a 03/06/2016 (considerando a data da propositura da ação: 03/06/2021) não são exigíveis. Sendo assim, impõe-se a correção da sentença para limitar a condenação ao período compreendido entre 03/06/2016 e 30/01/2020, conforme requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela SEMOB, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante na sentença de ID 60619492, a fim de limitar a condenação ao pagamento dos valores de FGTS apenas ao período de 03/06/2016 a 30/01/2020. Mantenho os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital