Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de João Pessoa/PB
APELADO: Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de execução fiscal. Companhia de Desenvolvimento da Paraíba. Sociedade de Economia Mista. Precedentes do STF. Sentença que reconheceu a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca. Manutenção. Desprovimento - Por ser matéria de ordem pública, não há necessidade de dilação probatória, não havendo nenhum óbice que seja arguida e apreciada através de exceção de pré-executividade. Não obstante a CINEP seja entidade pública que compõe a Administração Pública Indireta, o serviço público em regime de monopólio que efetua continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias de serviço público.(...) (TJ-PB - AC: 08487866920178152001, Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) Ocorre que, no caso dos presentes autos, controvérsia cinge-se também sobre a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às taxas — no caso, a TCR — devidas por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento contrário à tese da parte executada, conforme dispõe a Súmula 321 do STF: “A imunidade recíproca não se estende às taxas.” Assim, há que se reconhecer a imunidade apenas quanto ao IPTU, tributo de natureza eminentemente impositiva, excluindo-se dessa proteção constitucional a TCR, tributo de natureza retributiva, fundada no exercício do poder de polícia ou na utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. De tal modo, cumpre ressaltar que o art. 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, sejam realizados exclusivamente por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) e a jurisprudência do STF admite a extensão desse regime a empresas estatais dependentes, sem finalidade lucrativa, que prestem serviço público essencial, mesmo que sejam sociedades de economia mista, desde que comprovada sua equiparação à Fazenda Pública. Por fim, também não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de número de processo administrativo fiscal ou auto de infração. Tratando-se de IPTU e taxa de coleta de resíduos, tributos lançados de ofício, não há necessidade legal de prévio procedimento administrativo ou de auto de infração. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em tais casos, a constituição do crédito se opera com o lançamento direto efetuado pelo Fisco, e a CDA pode ser emitida com base nos registros do cadastro imobiliário e nos sistemas de arrecadação, sem qualquer vício de validade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855023-85.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E TCR - IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO EXTENSIVA ÀS TAXAS. REGIME DE PRECATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A imunidade tributária do art. 150, inc. VI, alínea “A” da CF, alcança Sociedades de Economia Mista delegatárias de serviços públicos, ao contrário de empresas concessionárias de serviços públicos. - De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete de nº 324, imunidade prevista no referido dispositivo não compreende as taxas, de sorte que, na espécie, não haveria que se falar em desconstituição da dívida por essa razão. Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, representado pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, nos autos da presente execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de créditos de IPTU e TCR referentes ao exercício de 2017, consubstanciados nas CDAs nº 2018/000014 e nº 2018/168789. A excipiente alega, em síntese, que é fundo público estadual, gerido por sociedade de economia mista integrante da administração indireta (CINEP), sem fins lucrativos, razão pela qual goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pleiteando a extinção da execução. O Município apresentou impugnação, sustentando a inaplicabilidade da imunidade por se tratar de sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado, invocando, ainda, a inaplicabilidade da tese a tributos de natureza retributiva, como a TCR. É o relatório, DECIDO. Como se apresenta a demanda,
trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a por FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – objetivando o pagamento do IPTU e TCR não recolhido no exercício de 2017 representada pela(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa (CDA) nº 2018/000014 e nº 2018/168789. O FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 4.856/1986, constitui fundo público estadual de natureza contábil, destinado a fomentar o desenvolvimento econômico e industrial da Paraíba. É administrado pela CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba, sociedade de economia mista vinculada à administração indireta estadual. Consoante a jurisprudência do STF, é possível estender a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista “anômalas”, isto é, àquelas que exercem atividade pública típica, sem intuito de lucro e fora de regime concorrencial, funcionando como instrumentalidades estatais (STF - RE: 1284982 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 14/10/2020). O FAIN é um fundo público gerido por uma sociedade de economia mista, logo um ente despersonalizado. Nessa linha, a CINEP, enquanto gestora do FAIN, atua em regime de fomento público, não concorrencial, e sem distribuição de lucros, fazendo jus à imunidade recíproca quanto ao IPTU. Com o intuito de fortalecer o espírito federativo do Brasil, a Constituição Federal de 1988 manteve a imunidade recíproca, atualmente, inscrita no art. 150, inc. VI, alínea “a”. Dessa forma, é vedado aos entes federativos cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A matéria já foi analisada pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “Sabe-se que um extenso rol de atribuições originariamente cometidos à Administração Direta pode ser por esta conferido, o que se denomina 'descentralização administrativa', para maior eficácia na prestação dos serviços públicos. Neste raciocínio, várias atribuições podem ser conferidas às entidades consideradas como da Administração Indireta, que são as Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.(...) Assim, em diversos dispositivos Constitucionais, exemplo do artigos 22, XXVII, 37, XVII, 37, XIX, 71, II, 173, §§ 1º e 2º, é possível vislumbrar a possibilidade de instituição de sociedades de economia mista como entes de descentralização das atividades da Administração Pública. Portanto, apesar de a Sociedade de Economia Mista ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, é constituída por capital público e privado, por isso que é denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, devendo a maioria das ações estar sob o controle do Poder Público. Desta forma, apesar da natureza privada (art. 173, § 1º, II,CF), estão sob o influxo das normas de direito público, como por exemplo, devem sujeitar-se à lei de licitações e são fiscalizadas pelos tribunais de contas (art. 173, § 1º, III e art. 71, II, CF).É sob este prisma que deve ser enfrentada a questão da imunidade tributária, uma vez que
trata-se de fazer a interpretação teleológica da norma constitucional ou seja, tendo em vista os objetivos que o Estado almeja ao conceder tais privilégios fiscais. Assim dispõe o art. 150,VI, CF (...).Entendo que o fato de a sociedade de economia mista sujeitar-se às regras de direito privado e o fato de poder esse tipo de sociedade eventualmente explorar atividade econômica não lhe retiram a condição para o exercício de atividades atinentes ao poder de polícia administrativa, poder prestar serviços públicos e executar obras públicas e por essa razão, não podem ser tidas como simples exploradoras de atividade econômicas. Quando a Constituição repele a tributação entre esferas de governo distintas, por meio do art. 150, traz a chamada imunidade recíproca cujo objetivo é o respeito ao princípio federalista que determina autonomia e cooperação entre os entes. Entendo que tal proteção deve sim ser estendida, além das autarquias, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que estas prestem serviços públicos, este serviço seja de prestação originalmente obrigatória e exclusiva do Estado, e ainda, em caráter de monopólio. É bem distinto do caso em que, através de uma sociedade de economia mista, o Ente estivesse explorando, diretamente atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, ferindo o princípio constitucional da ampla concorrência.(...) Ainda, em caso praticamente análogo, se pronunciou neste sentido o Ministro Gilmar Mendes:'O Tribunal concedeu medida cautelar em ação cautelar ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado-membro em apelação, até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário da empresa no qual pretende seja reconhecido seu direito à imunidade recíproca incidente sobre o fato gerador do IPTU (CE art. 150, VI, a). Entendeu-se que, em situações excepcionais, nas quais são patentes a 4111 plausibilidade jurídica do pedido -decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do STF -e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -consubstanciado pela execução do acórdão recorrido -, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão ainda não se encontre sob a jurisdição do STF. Considerou-se que, no caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário parece afrontar jurisprudência da Corte firmada no julgamento do RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004), tendo em conta que a CAERD é sociedade de economia mista prestadora do serviço público obrigatório de saneamento básico, portanto, abrangida pela aludida imunidade tributária. Além disso, ressaltou-se ser manifesta a urgência da pretensão cautelar, porquanto, com a execução do acórdão recorrido, a companhia será obrigada a pagar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida ativa e as conseqüências oriundas desse fato' (AC 1550 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007, publicada em 18/05/2007)'" fls. 396-399).” Dessa forma, em congruência com entendimento do STF, “a imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88 alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial”. Assim, em sendo Sociedade de Economia Mista que faz parte da Administração Indireta do Estado da Paraíba, tendo como objetivo institucional a prestação de serviço público em caráter de exclusividade, e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, caso em que, sim, incide a incidência da imunidade recíproca. A documentação acostada aos autos demonstra que a CINEP não distribui lucros, recebe aportes financeiros regulares do Estado da Paraíba para seu custeio e desempenha funções típicas da Administração Pública, como o fomento ao desenvolvimento econômico e a gestão de distritos industriais. Não há nos autos prova concreta de que atue em regime concorrencial ou de que persiga finalidade lucrativa. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece, em casos análogos, o direito da CINEP da imunidade recíproca, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CINEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO. I - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à CINEP, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque...(TJ-PB - AC: 30150842220148152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0848786-69.2017.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a imunidade tributária apenas em relação ao IPTU, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva em relação à TCR, contudo, devendo observar o regime de precatórios (CF, art. 100), vedando-se a adoção de atos constritivos diretos sobre bens e valores da executada. Sem prejuízo, determino a exclusão das CDAs relativas exclusivamente a IPTU. Condeno as partes em sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito