Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800153-55.2018.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual foi noticiado o falecimento do autor José Antônio de Oliveira Neto, conforme certidão de óbito de ID. 114942085, datada de 23/02/2024. Os genitores do falecido, Sebastião Liberato Alves de Freitas e Rita de Oliveira, peticionaram nos autos requerendo a substituição processual no polo ativo, afirmando serem os únicos herdeiros necessários, porquanto o de cujus não deixou esposa ou filhos. Alegam ainda que não há bens a inventariar, sendo o único objeto da sucessão os valores devidos nesta demanda, cuja execução resultou na formação do precatório em 23/05/2024 (ID. 90994771). Juntaram documentos pessoais, bem como a certidão de óbito, comprovando a legitimidade sucessória. De acordo com o art. 110 do CPC, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma. No âmbito previdenciário e de execuções contra a Fazenda Pública, a Lei nº 6.858/80 (art. 1º e art. 666 do CPC/2015) prevê expressamente que valores não recebidos em vida podem ser pagos diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Em relação a pedido de habilitação de herdeiros na fase processual executória, temos o seguinte colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE INVENTARIANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS. PLEITO VISANDO À DISPENSA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. De acordo com o título executivo, a Autora teria direito à habilitação como beneficiária de pensão por morte do ex-companheiro, bem como ao recebimento das prestações vencidas desde o requerimento. 2. Com o falecimento da pensionista durante a fase de cumprimento de sentença, os filhos requereram a habilitação direta no processo. Apresentação de certidão de óbito que declara a existência de dois filhos e a ausência de bens a serem partilhados. Decisão agravada que determina a regularização processual pelo espólio. Reforma que se impõe. 3. Possibilidade de sucessão processual tanto pelo espólio quanto pelos herdeiros/sucessores. Inteligência do artigo 110 e artigo 778, § 1º, II, ambos do CPC. Norma previdenciária específica que permite a habilitação de herdeiros/sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Aplicação ao caso do artigo 112 da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - tema 1.057. 4. Uma vez comprovada a condição de herdeiros necessários da Autora e a ausência de bens a inventariar, é plenamente possível a habilitação direta dos herdeiros no feito executivo. Precedentes do TJRJ. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00815221520218190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, ante a ausência de bens a serem inventariados, DEFIRO a habilitação requerida. Cumpra-se a decisão de ID. 112924006. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito