Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO SERAFIM E OUTRO Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PB3246
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIO TRABALHISTA. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Pedido de intervenção estadual formulado em face do Município de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição Federal, em razão do alegado descumprimento do pagamento do precatório oriundo da Reclamação Trabalhista. Após tramitação processual e diligências para apurar a satisfação do crédito, foi informado nos autos que a obrigação foi integralmente quitada e o processo de origem arquivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, diante da posterior quitação do débito referente ao precatório trabalhista, subsiste interesse processual para o prosseguimento do pedido de intervenção estadual por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção estadual em município, prevista no art. 35, IV, da Constituição Federal, somente se justifica em casos de descumprimento injustificado e reiterado de ordens judiciais, configurando medida excepcional. A comprovação da quitação integral do precatório e o arquivamento do processo originário demonstram a remoção da causa motivadora da medida, o que afasta a necessidade de intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A quitação integral de débito objeto de precatório trabalhista afasta o interesse processual e configura hipótese de perda superveniente do objeto do pedido de intervenção estadual, tornando incabível a medida excepcional prevista no art. 35, IV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 35, IV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Intervenção em Município n.º 0084347-49.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 06.03.2013; TJ-MA, RP n.º 113162006, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 20.04.2009.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO - 0804742-42.2003.8.15.0000 Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Intervenção Estadual formulado por JOSE ANTONIO SERAFIM E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, com fundamento explícito no art. 35, inciso IV, da Constituição Federal, visando assegurar a observância de ordem judicial oriunda da Justiça do Trabalho, consubstanciada no alegado e reiterado descumprimento do pagamento do Precatório TRT RP n.º 522/97 (n.º TRT 693/1997). Tal precatório, extraído da Reclamação Trabalhista n.º 01065.1985.002.13.00 2 (antigo Proc. n° 1065/85) da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, representava a execução de diferenças salariais e outras verbas de natureza alimentar devidas a uma coletividade de servidores municipais da área de engenharia. O pedido de intervenção, protocolado originalmente em 1999, teve sua tramitação marcada por diversas diligências, impugnações do Município — inclusive em sede de Reclamação Correicional (TST RC n° 355677/97.7) —, e inúmeros ofícios solicitando informações sobre o efetivo adimplemento da obrigação. Diante da persistência das dúvidas e da ausência de manifestação conclusiva do Juízo de Execução por longos períodos da marcha processual, a presente Representação Interventiva permaneceu sobrestada. Por fim, em resposta mais recente, foi juntado aos autos ofício expedido pela Justiça do Trabalho, informando a quitação integral do precatório e o consequente arquivamento do processo de origem, circunstância que demonstra a plena satisfação da obrigação que ensejou a presente medida (Id 37314357). É o relatório. Decido. A intervenção estadual em município, prevista no art. 35, IV, da Constituição Federal, configura medida de caráter excepcional, cabível apenas em situações de descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais. No presente caso, ainda que o Município de João Pessoa tenha, em momento anterior, deixado de cumprir voluntariamente o pagamento do precatório, fato é que a Justiça do Trabalho certificou a integral quitação do débito, não subsistindo, portanto, a causa que ensejou a instauração da presente medida. A satisfação da obrigação afasta o interesse processual do requerente e torna inócua a discussão acerca da necessidade de intervenção, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: Intervenção estadual em Município - Alegação de ausência de pagamento de precatório - Verbas decorrentes de trabalho como médico no Município de Mauá - Caso em que não estão comprovados os requisitos para a decretação da intervenção - Tribunal Regional do Trabalho, que, por sua vez, determinou o depósito da quantia devida em conta judicial, para quitação do depósito - Satisfação da dívida- Requerente que acabou pleiteando a extinção do feito - Expediente que deve ser extinto sem julgamento de mérito, diante da superveniente perda do objeto. (TJ-SP - Intervenção em Município: 00843474920128260000 SP 0084347-49.2012.8.26.0000, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 06/03/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/03/2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. POSTERIOR REMOÇÃO DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. I - Em razão da posterior comprovação da remoção da causa, decorrente de pagamento de precatórios, resta prejudicado o exame da representação para intervenção estadual em município por perda superveniente de objeto;II - representação arquivada. (TJ-MA - RP: 113162006 MA, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 20/04/2009, CAXIAS) Assim, constatada a regular quitação do débito e inexistindo mais situação de descumprimento de ordem judicial apta a justificar a medida excepcional da intervenção estadual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Presidente