Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: TOURINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000502-04.2008.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificada, em face do TOURINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando na inicial as suas razões de direito. Foi determinada a intimação pessoal da autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo promover a diligência que lhe incumbe, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO