Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004063-42.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por André Araújo Cavalcanti e Alexandre Araújo Cavalcanti nos autos da presente execução fiscal de ICMS, fundada no PAT nº 1059772008-8, de 28/11/2008, ajuizada em 05/05/2010. André Araújo Cavalcanti alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria integrado a sociedade apenas como sócio-quotista e que se retirou em fevereiro de 2008; (ii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e por inclusão indevida de seu nome como corresponsável; (iii) nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal; e (iv) prescrição direta e intercorrente do crédito. Por sua vez, Alexandre Araújo Cavalcanti sustenta: (i) prescrição do crédito; (ii) nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo; e (iii) impossibilidade de responsabilização, por não haver praticado atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Impugnação da Fazenda Pública requerendo a rejeição das objeções opostas (ID 74045144). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional do executado em sede de execução fiscal, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou de questões passíveis de demonstração imediata, mediante prova documental pré-constituída, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393). Em razão de sua natureza incidental e sumária, é vedada a dilação probatória, competindo ao excipiente instruir seu pedido com elementos que permitam a análise direta da matéria suscitada Passo, pois, à análise das exceções opostas. 1. Da exceção de pré-executividade oposta por André Araújo Cavalcanti 1.1. Da alegação de ilegitimidade passiva O excipiente sustenta que não poderia figurar no polo passivo da execução, porquanto teria integrado a sociedade apenas na condição de sócio-quotista, sem exercer atos de administração, e que teria se retirado do quadro societário em fevereiro de 2008. A tese não prospera. Quanto à condição de mero quotista, não há nos autos prova documental inequívoca de que o excipiente não exercia poderes de gestão à época dos fatos geradores (exercícios de 2005 e 2006). A mera alegação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo, tampouco para comprovar a ilegitimidade passiva do excipiente. No tocante à alegada retirada da sociedade em fevereiro de 2008, foi acostada alteração contratual, porém sem registro na Junta Comercial, o que inviabiliza sua eficácia perante terceiros (art. 1.150 do Código Civil). Ademais, ainda que válida, a alteração seria posterior aos fatos geradores, de modo que não afastaria a responsabilidade do excipiente. Cumpre salientar que, em sede de exceção de pré-executividade, somente se admitem matérias de ordem pública demonstráveis de plano, não sendo cabível dilação probatória. Desse modo, ausente prova documental inequívoca, não há como acolher a ilegitimidade arguida. Ressalte-se, por fim, que o excipiente invoca sentença proferida na ação anulatória nº 0826144-05.2017.8.15.2001, que reconheceu sua ilegitimidade quanto a determinadas CDAs. Todavia, tal decisão ainda não transitou em julgado, pendendo de recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba, não podendo, por ora, produzir efeito preclusivo neste feito. 1.2. Da alegação de nulidade da CDA Alega o excipiente que a CDA seria nula por ausência de requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, além de indevida inclusão de seu nome como corresponsável e ausência de notificação no processo administrativo. Sem razão. Com efeito, a CDA que instrue a inicial da execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu. Ao contrário do alegado, verifica-se que a certidão constante dos autos consigna os elementos exigidos em lei — devedor, coobrigados, valor originário, fundamento legal, forma de cálculo de acréscimos e número do processo administrativo —, atendendo, pois, ao disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF. Quanto à inclusão do excipiente como corresponsável,
trata-se de questão já examinada no tópico da ilegitimidade, que foi rejeitada. No que concerne à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, igualmente não prospera. O excipiente limitou-se a afirmar que não foi cientificado, mas não juntou aos autos cópia do PAT respectivo, de modo a comprovar suas alegações. Considerando-se que a exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, é ônus do excipiente trazer a prova documental necessária. A mera alegação, desacompanhada do procedimento administrativo, não tem o condão de afastar a presunção de validade do título executivo. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. 1.3. Da alegação de prescrição Defende o excipiente que o crédito tributário estaria prescrito, seja em razão do decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva e o ajuizamento, seja em razão de prescrição intercorrente. Não procede. No tocante à prescrição originária (ou direta), observa-se que o crédito foi definitivamente constituído em 28/11/2008 (PAT nº 1059772008-8), tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05/05/2010. Ademais, o despacho que ordenou a citação, proferido em maio de 2010 (ID 27545391, pág. 7), produziu o efeito interruptivo da prescrição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106/STJ). Ou seja, observou-se o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. No que se refere à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão ao excipiente. Após o despacho citatório, em maio de 2010 (ID 27545391 - Pág. 5), o próprio excipiente se manifestou nos autos, ao lado do outro corresponsável, por meio de exceção de pré-executividade oposta em abril de 2011 (ID 27545391, pág. 15), cujo mérito somente veio a ser apreciado em novembro de 2022 (ID 27545391, pág. 26). Paralelamente, a Fazenda Pública impulsionou o feito em diversas oportunidades. Em setembro de 2013 requereu penhora on line (ID 27545391, pág. 30), a qual, em novembro de 2013, resultou em ciência do bloqueio sem êxito (ID 27545391, pág. 38) e, em dezembro do mesmo ano, em bloqueio parcial de valores (R$ 88,83) (ID 27545391, pág. 44), posteriormente transferidos para conta judicial em março de 2015 (ID 27545391, pág. 55). Em junho de 2015, houve novo pedido de constrição sobre bens dos corresponsáveis (ID 27545391, pág. 60), deferido em julho de 2015, mas não cumprido (ID 27545391, pág. 62). O pedido foi reiterado em fevereiro de 2017 (ID 27545391, pág. 64), tendo em maio de 2017 sido novamente realizada penhora on line em face de corresponsável (ID 27545391, pág. 67), sobre a qual houve pedido de desbloqueio deferido pelo juízo por se tratar de verbas impenhoráveis (ID 27545392, pág. 41). Em setembro de 2017, novo pedido de penhora foi formulado pela Fazenda (ID 27545392, pág. 45), deferido, mas não cumprido (ID 27545392, pág. 54). Ato contínuo, em novembro de 2019, a exequente requereu a utilização do sistema Renajud (ID 27545392, pág. 56), permanecendo o processo paralisado até janeiro de 2021, quando foi intimada a indicar novas diligências (ID 38783941), oportunidade em que formulou pedido de pesquisa via Sisbajud em face da empresa e dos corresponsáveis (ID 39326770). Em agosto de 2022, inclusive, houve desbloqueio de valores em favor do ora excipiente (IDs 62256343 e 62167435), a demonstrar que constrições chegaram a ser efetivadas, embora desfeitas por impenhorabilidade. Desse modo, verifica-se que, ao longo da tramitação, o processo esteve em constante movimentação, seja por impulso da Fazenda, seja por incidentes processuais suscitados pelos corresponsáveis. Alguns pedidos sequer foram apreciados pelo juízo a tempo e modo, o que afasta a imputação de inércia exclusiva à exequente. Ademais, não se constata período de paralisação inerte superior a seis anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Assim, igualmente não prospera a alegação de prescrição intercorrente Encerrada a análise da exceção de pré-executividade oposta por André Araújo Cavalcanti, passo ao exame da exceção oposta por Alexandre Araújo Cavalcanti. 2.Da exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Araújo Cavalcanti 2.1. Da alegação de prescrição Aduz o excipiente que o crédito tributário estaria prescrito, seja por decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução, seja em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Não lhe assiste razão. Conforme já exposto quando da análise da exceção de André Araújo Cavalcanti, o crédito foi definitivamente constituído em 28/11/2008, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 05/05/2010, ao passo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em maio de 2010. Tal despacho produziu efeito interruptivo da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. Assim, observa-se que foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.” Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Como visto na cronologia processual, ao longo da tramitação houve sucessivas medidas impulsionadas pela Fazenda Pública, muitas delas deferidas e apreciadas pelo Juízo, que resultaram em constrições, bloqueios e até desbloqueios de valores (estes últimos por se tratar de verbas impenhoráveis). Ressalte-se, ainda, que alguns requerimentos formulados pela exequente sequer foram apreciados em tempo oportuno, circunstância que igualmente afasta a imputação de inércia exclusiva à Fazenda. Assim, não se verifica paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. 2.2. Da alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo O excipiente sustenta que a CDA seria nula em razão da ausência de sua notificação no processo administrativo que resultou na constituição do crédito tributário. A alegação não merece acolhida. Conforme já assinalado quando da análise da exceção de André Araújo Cavalcanti, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), somente afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Entretanto, o excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo fiscal (PAT) para demonstrar a alegada falta de notificação, limitando-se a formular afirmação genérica. Tratando-se de exceção de pré-executividade, apenas matérias de ordem pública ou passíveis de comprovação imediata por prova documental pré-constituída podem ser analisadas, sendo incabível dilação probatória. Logo, a mera alegação desacompanhada do PAT não é suficiente para infirmar a presunção de validade da CDA. Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade do título executivo. 2.3. Da alegação de impossibilidade de responsabilização do sócio administrador Alega o excipiente Alexandre Araújo Cavalcanti que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal, porquanto, embora fosse sócio administrador da empresa à época dos fatos geradores, não teria praticado atos contrários à lei, ao contrato social ou com excesso de poderes, circunstâncias que afastariam sua responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN. A tese não prospera. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca. No caso, o nome de Alexandre Araújo Cavalcanti consta expressamente nas CDAs desde a inscrição, o que gera a presunção de que sua inclusão decorreu do exercício de poderes de administração. Caberia ao excipiente, portanto, comprovar de forma inequívoca que não praticou atos ilícitos, de excesso de mandato ou em infração à lei. Todavia, o excipiente não trouxe aos autos elementos documentais idôneos capazes de elidir a presunção de legitimidade que milita em favor do título executivo. Limitou-se a alegações genéricas de que não cometeu ilícitos, sem apresentar prova pré-constituída capaz de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, quando o nome do sócio administrador consta da CDA, compete a ele o ônus de provar que não praticou atos ilícitos, ônus do qual não se desincumbiu (STJ - AREsp: 1778668 MG 2020/0276102-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 18/12/2020 e STJ - AgInt no REsp: 2136323 TO 2024/0130297-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Assim, não há falar em exclusão de Alexandre Araújo Cavalcanti do polo passivo da presente execução fiscal. Ressalte-se, por fim, que tanto André Araújo Cavalcanti quanto Alexandre Araújo Cavalcanti já haviam suscitado a alegada ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade anterior (ID 27545391 – pág. 15), a qual foi rejeitada por este Juízo em novembro de 2022 (ID 27545391 – pág. 26). Como se vê verifica-se que os excipientes não lograram comprovar documentalmente suas alegações, subsistindo a presunção de certeza e liquidez da CDA que instrui a execução fiscal. Inexistem vícios no título, tampouco se configurou prescrição, seja originária ou intercorrente, razão pela qual deve a execução fiscal prosseguir regularmente.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por André Araújo Cavalcanti e Alexandre Araújo Cavalcanti, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito