Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KAIROS SEGURANCA LTDA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL - SEDS, ESTADO DA PARAIBA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Repetição de indébito, Depósito Judicial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859211-82.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora visando à extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos presentes autos à filial nº 05 da empresa Kairós Segurança LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.377.459/0006-98, sediada na Rua Miguel Fernandes Mota, nº 175, Bairro da Maternidade, município de Patos/PB, pleiteando, ainda, que a Administração Pública do Estado da Paraíba se abstenha de exigir a denominada Taxa de Administração de Contratos (Lei nº 10.128/2013) nos contratos a serem firmados com a referida filial, em processo licitatório em curso. Verifica-se que a referida filial encontra-se regularmente vinculada à pessoa jurídica da matriz, tratando-se, pois, de mero desdobramento operacional e administrativo, sem personalidade jurídica própria. Assim, não há que se falar em autonomia jurídica da filial em relação à matriz, o que autoriza a extensão dos efeitos da tutela deferida, porquanto a relação jurídica permanece entre os mesmos sujeitos. Com efeito, sendo a filial parte integrante da mesma pessoa jurídica da empresa autora, aplicam-se a ela os efeitos da decisão anteriormente proferida, inclusive no que tange à não exigência da Taxa de Administração de Contratos, cujos fundamentos permanecem válidos e aplicáveis à nova contratação em trâmite.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para: a) Estender os efeitos da tutela de urgência deferida nos presentes autos (Id 68888527), mantida em sede de agravo de instrumento, à filial nº 05 da empresa Kairós Segurança LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.377.459/0006-98, localizada no município de Patos/PB; b) Determinar que a Administração Pública do Estado da Paraíba se abstenha de exigir ou reter a Taxa de Administração de Contratos (Lei nº 10.128/2013) também nos contratos que venham a ser celebrados com a referida filial, em decorrência do procedimento licitatório já em trâmite. Intime-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital