Execução de Título ExtrajudicialContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.370,16
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
JOSINEIDE MARINHO DOS SANTOS
CPF
Autor
THOMAS DA COSTA BRITO
CPF
Reu
THOMAS DA COSTA BRITO 71247997405
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA
OAB/PB 28922·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA
OAB/PB 18952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 06:47
Transitado em Julgado em 12/11/2025
12/11/2025, 06:47
Decorrido prazo de SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:53
Juntada de Certidão
04/11/2025, 06:43
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 16:15
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
29/10/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:16
Publicado Expediente em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863569-85.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA(062.799.654-06); JOSINEIDE MARINHO DOS SANTOS(065.950.624-61); SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA(086.724.894-70); Polo passivo: THOMAS DA COSTA BRITO(712.479.974-05); THOMAS DA COSTA BRITO 71247997405(33.742.162/0001-54); SENTENÇA Vistos etc. Trata-se execução de título extrajudicial. Por outro lado, verifica-se no documento anexado aos autos (ID. 125348662) que o termo de acordo não foi assinado por duas testemunhas, consoante exige o art. 784, inciso III, do CPC. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Desse modo, embora tenha validade legal, o contrato não poderá ser considerado documento hábil à cobrança da dívida pela via executiva. Isto posto, sem mais delongas e nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da lei nº 9.099/95, INDEFIRO A INICIAL, ante a ausência de certeza e liquidez do título, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 06:28
Indeferida a petição inicial
22/10/2025, 05:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)