Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.". O Embargado, em sua defesa, afirmou que o relatório de cálculos da administradora do condomínio exibe a composição do débito, com a taxa de juros, multa e correção, e que estes valores estão em acordo com a convenção do condomínio (art. 49), a qual foi anexada aos autos. De fato, a convenção do condomínio, documento anexo à execução, prevê a incidência de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. A menção expressa na petição inicial da execução e a juntada da convenção, que é o documento normativo do condomínio e que foi elaborado pela própria Embargante, suprem a exigência legal. A finalidade do dispositivo é garantir que o executado tenha ciência clara dos critérios de cálculo do débito, o que é atendido quando tais informações constam de documentos anexos e são referenciadas na inicial. A Embargante argumentou que inexistiriam atas de assembleia comprovando a aprovação das quantias de R$ 159,00 e R$ 189,00, violando o art. 784, X, do CPC. O dispositivo em comento estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;". O Embargado refutou esta alegação, afirmando que as atas de assembleia anexadas à exordial da Execução (ID 35213909) demonstram a aprovação de que a taxa comum de água referente à Cagepa seria rateada igualitariamente, comprovando o valor de R$ 189,00. Quanto ao valor de R$ 159,00, o Embargado explicou tratar-se de um erro de digitação "para menor", sem prejuízo ao executado. Considerando que o Condomínio alega ter anexado as atas de assembleia que instituem as contribuições ordinárias e extraordinárias, e havendo explicação para a divergência no valor menor, entendo que a exigência do art. 784, X, do CPC foi cumprida. As atas, em conjunto com a convenção condominial, fornecem a comprovação documental necessária para o crédito condominial. Portanto, rejeito a alegação de vulneração ao art. 784, X, do CPC. A Embargante arguiu excesso de execução. Contudo, para que a alegação de excesso de execução seja apreciada, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O texto legal é claro: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". Caso esta exigência não seja cumprida, o § 4º, II, do mesmo artigo determina que: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.". No presente caso, a Embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que comprove o alegado excesso, limitando-se a apontar as supostas falhas nos documentos do Embargado. A mera declaração de um erro de digitação para um valor menor, sem um novo cálculo, não satisfaz os requisitos legais. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, em conformidade com o art. 917, § 4º, II, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819032-43.2021.8.15.2001 [Condomínio]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, já devidamente qualificada nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0849577-33.2020.8.15.2001, que visa a cobrança de taxas condominiais referentes à unidade 506-I do Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá Residence Club. A Embargante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade exclusiva do adquirente do imóvel, Sr. Renato da Silva Medeiros, em razão de sua inadimplência contratual. Fundamenta esta tese em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0815179-36.2015.8.15.2001), que reconheceu a mora do Sr. Renato, justificou a retenção das chaves pela construtora (aplicando a exceção do contrato não cumprido) e, por conseguinte, imputou-lhe as obrigações condominiais conforme as cláusulas 9.1 e 11.1 do contrato de promessa de compra e venda. Argumentou, ainda, que o Sr. Renato "tomou posse injustamente do imóvel e está usufruindo das comodidades do condomínio sem regularizar suas pendências". Adicionalmente, arguiu a extinção da execução por vulneração ao art. 798 do Código de Processo Civil, devido à alegada incompletude do demonstrativo de débito, que não conteria a taxa de juros aplicada e a periodicidade da capitalização. Outrossim, suscitou a vulneração ao art. 784, X, do CPC, por ausência de comprovação documental do crédito condominial quanto aos valores de R$ 159,00 e R$ 189,00. Pleiteou, também, o reconhecimento de excesso de execução. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em virtude de sua condição de empresa em recuperação judicial (deferida em 31/08/2020, processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001) e da impossibilidade de oferecer a garantia da execução. O Embargado, por sua vez, defendeu a legitimidade da execução, aduzindo que o demonstrativo de débito está completo e em conformidade com a convenção do condomínio (art. 49, §1º), a qual prevê juros de 1%, multa de 2% e correção monetária, e que o referido documento foi anexado aos autos da execução. Contestou a alegação de ilegitimidade passiva, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribui a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ao promitente-vendedor até a efetiva entrega das chaves. Rejeitou a alegação de excesso de execução, explicando que o valor de R$ 189,00 está comprovado e o de R$ 159,00 foi um erro de digitação para menor, sem prejuízo à parte executada. Opôs-se ao pedido de efeito suspensivo, reiterando a necessidade de garantia da execução. O Embargado também requereu os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua precária saúde financeira devido à alta inadimplência e ao grande número de ações de cobrança. Informou que a unidade 506-I se encontra habitada por Sra. Suanny Meira e Sr. Júnior e solicitou informações à Energisa sobre a ligação de energia. O mandado de citação da Embargante foi anexado aos autos em 11/05/2021. Foi proferido despacho inicial deferindo a suspensão da execução até o julgamento destes embargos. Foi expedido ofício à Energisa Paraíba S.A. para informar sobre a ligação de energia no imóvel, tendo a Energisa respondido com os dados da Unidade Consumidora 5/1864655-2. O Condomínio Embargado não se manifestou sobre a resposta da Energisa. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Condomínio Embargado pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômicas decorrentes de uma significativa inadimplência de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em taxas e a necessidade de ajuizamento de mais de 30 (trinta) ações de cobrança. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o Condomínio Embargado apresentou elementos concretos que demonstram a precariedade de sua saúde financeira, enquadrando-se nas exigências legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade de justiça. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita. A Embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelas taxas condominiais recai exclusivamente sobre o Sr. Renato da Silva Medeiros, adquirente do imóvel, devido à sua inadimplência contratual reconhecida em anterior decisão do E. Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0815179-36.2015.8.15.2001). É fundamental, para a correta compreensão da questão, distinguir as relações jurídicas em tela. A ação anterior (0815179-36.2015.8.15.2001) versou sobre a relação contratual de compra e venda entre a Fibra Construtora e o Sr. Renato, na qual o TJPB reconheceu a inadimplência do adquirente e a legalidade da retenção das chaves pela construtora, aplicando a exceptio non adimpleti contractus. Neste sentido, a decisão do TJPB afirmou: "Resta evidente que o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão transitada em julgado sobre a qual recai o manto da coisa julgada, que a inadimplência do Executado Sr. Renato da Silva Medeiros constitui óbice ao recebimento das chaves do seu imóvel, o que encontra amparo no art. 476 do C.C e, ainda, no contrato de promessa de compra e venda". Igualmente, o acórdão proferido pelo TJPB na Apelação nº 0815179-36.2015.8.15.2001 explicitou: "-In casu, existindo elementos comprobatórios sobre os motivos ensejadores do atraso, verifica-se a legitimidade da utilização da referida cláusula de tolerância, inexistindo mora da construtora.". No entanto, a presente execução é promovida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA e versa sobre a cobrança de despesas condominiais, cuja natureza jurídica é propter rem, ou seja, obrigações que acompanham a coisa, independentemente de quem seja o titular do direito real. O mero contrato de promessa de compra e venda, sem a efetiva imissão na posse, não transfere essa obrigação ao adquirente em relação ao condomínio, que é um terceiro alheio àquele contrato. As cláusulas contratuais da promessa de compra e venda que estabelecem a responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais antes da entrega das chaves não são oponíveis ao condomínio. A relação do condomínio se estabelece com o proprietário registral ou com aquele que exerce a posse direta do bem. A decisão do TJPB (0815179-36.2015.8.15.2001) reconheceu a inadimplência do Sr. Renato em relação à construtora e a validade da retenção das chaves, mas não transferiu automaticamente a responsabilidade perante o Condomínio. A FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qualidade de promitente-vendedora e, presume-se, proprietária registral ou responsável pela posse até a efetiva entrega das chaves ao comprador, mantém sua legitimidade passiva perante o condomínio. A alegação de que o Sr. Renato "tomou posse injustamente" não exime a construtora de sua responsabilidade para com o Condomínio, visto que a entrega das chaves, formal e pacífica, é o marco divisório para a responsabilidade. Ademais, o Condomínio informou que a unidade está habitada por terceiros (Sra. Suanny Meira e Sr. Júnior), mas a responsabilidade do Sr. Renato ou de outros ocupantes, em relação à construtora ou ao Condomínio, seria objeto de outras vias, e não afasta a legitimidade da Fibra. Portanto, a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de dívidas condominiais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Embargante alegou que o demonstrativo de débito que instrui a execução é incompleto, por não especificar a taxa de juros e a periodicidade da capitalização, em violação ao art. 798, I, 'b' e parágrafo único, do CPC. O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece, de fato, os requisitos do demonstrativo de débito: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos Embargos à Execução. Condeno a Embargante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com a Ação de Execução nº 0849577-33.2020.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.". O Embargado, em sua defesa, afirmou que o relatório de cálculos da administradora do condomínio exibe a composição do débito, com a taxa de juros, multa e correção, e que estes valores estão em acordo com a convenção do condomínio (art. 49), a qual foi anexada aos autos. De fato, a convenção do condomínio, documento anexo à execução, prevê a incidência de juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. A menção expressa na petição inicial da execução e a juntada da convenção, que é o documento normativo do condomínio e que foi elaborado pela própria Embargante, suprem a exigência legal. A finalidade do dispositivo é garantir que o executado tenha ciência clara dos critérios de cálculo do débito, o que é atendido quando tais informações constam de documentos anexos e são referenciadas na inicial. A Embargante argumentou que inexistiriam atas de assembleia comprovando a aprovação das quantias de R$ 159,00 e R$ 189,00, violando o art. 784, X, do CPC. O dispositivo em comento estabelece: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;". O Embargado refutou esta alegação, afirmando que as atas de assembleia anexadas à exordial da Execução (ID 35213909) demonstram a aprovação de que a taxa comum de água referente à Cagepa seria rateada igualitariamente, comprovando o valor de R$ 189,00. Quanto ao valor de R$ 159,00, o Embargado explicou tratar-se de um erro de digitação "para menor", sem prejuízo ao executado. Considerando que o Condomínio alega ter anexado as atas de assembleia que instituem as contribuições ordinárias e extraordinárias, e havendo explicação para a divergência no valor menor, entendo que a exigência do art. 784, X, do CPC foi cumprida. As atas, em conjunto com a convenção condominial, fornecem a comprovação documental necessária para o crédito condominial. Portanto, rejeito a alegação de vulneração ao art. 784, X, do CPC. A Embargante arguiu excesso de execução. Contudo, para que a alegação de excesso de execução seja apreciada, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O texto legal é claro: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". Caso esta exigência não seja cumprida, o § 4º, II, do mesmo artigo determina que: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.". No presente caso, a Embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que comprove o alegado excesso, limitando-se a apontar as supostas falhas nos documentos do Embargado. A mera declaração de um erro de digitação para um valor menor, sem um novo cálculo, não satisfaz os requisitos legais. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, em conformidade com o art. 917, § 4º, II, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819032-43.2021.8.15.2001 [Condomínio]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, já devidamente qualificada nos autos, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0849577-33.2020.8.15.2001, que visa a cobrança de taxas condominiais referentes à unidade 506-I do Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá Residence Club. A Embargante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade exclusiva do adquirente do imóvel, Sr. Renato da Silva Medeiros, em razão de sua inadimplência contratual. Fundamenta esta tese em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0815179-36.2015.8.15.2001), que reconheceu a mora do Sr. Renato, justificou a retenção das chaves pela construtora (aplicando a exceção do contrato não cumprido) e, por conseguinte, imputou-lhe as obrigações condominiais conforme as cláusulas 9.1 e 11.1 do contrato de promessa de compra e venda. Argumentou, ainda, que o Sr. Renato "tomou posse injustamente do imóvel e está usufruindo das comodidades do condomínio sem regularizar suas pendências". Adicionalmente, arguiu a extinção da execução por vulneração ao art. 798 do Código de Processo Civil, devido à alegada incompletude do demonstrativo de débito, que não conteria a taxa de juros aplicada e a periodicidade da capitalização. Outrossim, suscitou a vulneração ao art. 784, X, do CPC, por ausência de comprovação documental do crédito condominial quanto aos valores de R$ 159,00 e R$ 189,00. Pleiteou, também, o reconhecimento de excesso de execução. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em virtude de sua condição de empresa em recuperação judicial (deferida em 31/08/2020, processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001) e da impossibilidade de oferecer a garantia da execução. O Embargado, por sua vez, defendeu a legitimidade da execução, aduzindo que o demonstrativo de débito está completo e em conformidade com a convenção do condomínio (art. 49, §1º), a qual prevê juros de 1%, multa de 2% e correção monetária, e que o referido documento foi anexado aos autos da execução. Contestou a alegação de ilegitimidade passiva, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribui a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ao promitente-vendedor até a efetiva entrega das chaves. Rejeitou a alegação de excesso de execução, explicando que o valor de R$ 189,00 está comprovado e o de R$ 159,00 foi um erro de digitação para menor, sem prejuízo à parte executada. Opôs-se ao pedido de efeito suspensivo, reiterando a necessidade de garantia da execução. O Embargado também requereu os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua precária saúde financeira devido à alta inadimplência e ao grande número de ações de cobrança. Informou que a unidade 506-I se encontra habitada por Sra. Suanny Meira e Sr. Júnior e solicitou informações à Energisa sobre a ligação de energia. O mandado de citação da Embargante foi anexado aos autos em 11/05/2021. Foi proferido despacho inicial deferindo a suspensão da execução até o julgamento destes embargos. Foi expedido ofício à Energisa Paraíba S.A. para informar sobre a ligação de energia no imóvel, tendo a Energisa respondido com os dados da Unidade Consumidora 5/1864655-2. O Condomínio Embargado não se manifestou sobre a resposta da Energisa. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Condomínio Embargado pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômicas decorrentes de uma significativa inadimplência de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em taxas e a necessidade de ajuizamento de mais de 30 (trinta) ações de cobrança. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o Condomínio Embargado apresentou elementos concretos que demonstram a precariedade de sua saúde financeira, enquadrando-se nas exigências legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade de justiça. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita. A Embargante arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelas taxas condominiais recai exclusivamente sobre o Sr. Renato da Silva Medeiros, adquirente do imóvel, devido à sua inadimplência contratual reconhecida em anterior decisão do E. Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0815179-36.2015.8.15.2001). É fundamental, para a correta compreensão da questão, distinguir as relações jurídicas em tela. A ação anterior (0815179-36.2015.8.15.2001) versou sobre a relação contratual de compra e venda entre a Fibra Construtora e o Sr. Renato, na qual o TJPB reconheceu a inadimplência do adquirente e a legalidade da retenção das chaves pela construtora, aplicando a exceptio non adimpleti contractus. Neste sentido, a decisão do TJPB afirmou: "Resta evidente que o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão transitada em julgado sobre a qual recai o manto da coisa julgada, que a inadimplência do Executado Sr. Renato da Silva Medeiros constitui óbice ao recebimento das chaves do seu imóvel, o que encontra amparo no art. 476 do C.C e, ainda, no contrato de promessa de compra e venda". Igualmente, o acórdão proferido pelo TJPB na Apelação nº 0815179-36.2015.8.15.2001 explicitou: "-In casu, existindo elementos comprobatórios sobre os motivos ensejadores do atraso, verifica-se a legitimidade da utilização da referida cláusula de tolerância, inexistindo mora da construtora.". No entanto, a presente execução é promovida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA e versa sobre a cobrança de despesas condominiais, cuja natureza jurídica é propter rem, ou seja, obrigações que acompanham a coisa, independentemente de quem seja o titular do direito real. O mero contrato de promessa de compra e venda, sem a efetiva imissão na posse, não transfere essa obrigação ao adquirente em relação ao condomínio, que é um terceiro alheio àquele contrato. As cláusulas contratuais da promessa de compra e venda que estabelecem a responsabilidade do adquirente pelas taxas condominiais antes da entrega das chaves não são oponíveis ao condomínio. A relação do condomínio se estabelece com o proprietário registral ou com aquele que exerce a posse direta do bem. A decisão do TJPB (0815179-36.2015.8.15.2001) reconheceu a inadimplência do Sr. Renato em relação à construtora e a validade da retenção das chaves, mas não transferiu automaticamente a responsabilidade perante o Condomínio. A FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qualidade de promitente-vendedora e, presume-se, proprietária registral ou responsável pela posse até a efetiva entrega das chaves ao comprador, mantém sua legitimidade passiva perante o condomínio. A alegação de que o Sr. Renato "tomou posse injustamente" não exime a construtora de sua responsabilidade para com o Condomínio, visto que a entrega das chaves, formal e pacífica, é o marco divisório para a responsabilidade. Ademais, o Condomínio informou que a unidade está habitada por terceiros (Sra. Suanny Meira e Sr. Júnior), mas a responsabilidade do Sr. Renato ou de outros ocupantes, em relação à construtora ou ao Condomínio, seria objeto de outras vias, e não afasta a legitimidade da Fibra. Portanto, a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de dívidas condominiais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Embargante alegou que o demonstrativo de débito que instrui a execução é incompleto, por não especificar a taxa de juros e a periodicidade da capitalização, em violação ao art. 798, I, 'b' e parágrafo único, do CPC. O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece, de fato, os requisitos do demonstrativo de débito: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos Embargos à Execução. Condeno a Embargante, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento das custas processuais dos presentes Embargos e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com a Ação de Execução nº 0849577-33.2020.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito