Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA
EMBARGADO: TOP CINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA A SAFETY PRIME COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA aforou EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a TOP CINTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., pelo fatos e fundamentos descritos na inicial. No curso do processo sobreveio renúncia do advogado constituído pelo autor (id. 121144566), com intimação pessoal para constituição de novo representante, sob pena de extinção (id. 124113537). Apesar de intimado, o autor deixo o prazo fluir in albis, conforme consignou o sistema Pje. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente processo não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto processual superveniente, a saber, a perda da capacidade postulatória do autor. Com efeito, a patrona do autor juntou petição informando a renúncia do mandato que lhe foi outorgado, seguindo-se de intimação pessoal do autor para saneamento do vício. A certidão da Serventia esclarece que decorreu o prazo para a acionante constituir novo advogado, sem qualquer providência de sua parte. Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, diante da irregularidade formal verificada, qual seja, a ausência de representação processual. Diz o art. 76 do Novo Código de Proceso Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, a remansosa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ADVOGADO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 022/2014-CGJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. Correta a decisão singular ao determinar, nos termos do Ofício-Circular nº 022/2014-CGJ, a intimação pessoal do autor para que regularizasse a representação processual, independentemente da existência de outros advogados constituídos. Fatos noticiados, que acarretaram a suspensão do advogado, têm natureza grave e maculam a relação de confiança que deve existir entre parte e o profissional. Mantida a decisão singular de intimação pessoal do requerente para que, entendendo conveniente, renove o mandato outorgado ou, constitua novo procurador. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059171900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 07/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA QUE ESTA CONSTITUÍSSE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO A QUE ALUDIA O ART. 45 DO CPC /1973. HIPÓTESE EM QUE PROCEDIDA, INCLUSIVE, À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINGUIRAM, DE OFÍCIO, O FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070286711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016). Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do NCPC, reconhecendo a ausência de representação processual como pressuposto para a continuidade desse processo. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo. A intimação do autor será considerada realizada com a publicação desta sentença no DJe (NCPC, art. 346). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800018-25.2025.8.15.0161 [Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]