Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS CORDEIRO, JACINTA DE FATIMA CORDEIRO RIBEIRO, TANIA ROSANGELA PORTO SANTOS, LINDINALVA LOPES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, VITORIA GONCALVES DA COSTA, DULCILENE LOPES DE VASCONCELOS, DULCINEA LOPES DOS SANTOS VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Descontos Indevidos, Gratificação Natalina/13º salário] PROCESSO Nº 0800009-63.2021.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por José Ricardo dos Santos Cordeiro, Jacinta de Fátima Cordeiro Ribeiro, Tânia Rosângela Porto Santos, Vitória Gonçalves da Costa, Lindinalva Lopes dos Santos, Maria do Socorro Costa Martins, Dulcilene Lopes de Vasconcelos e Dulcinéa Lopes dos Santos Vasconcelos, todos servidores públicos do Município de Pedra Lavrada/PB, em face do Município de Pedra Lavrada, pessoa jurídica de direito público interno. Alegam os autores que, na qualidade de servidores públicos estatutários, não receberam o salário referente ao mês de dezembro de 2016 e tampouco perceberam corretamente o 13º salário (gratificação natalina) relativo aos anos de 2016 a 2020, o qual teria sido calculado de forma incorreta, em razão de desconto indevido de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor integral. Requerem, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Regularmente citado, o Município promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, e, no mérito, sustentando que os salários reclamados já foram integralmente pagos, juntando comprovantes bancários de depósitos correspondentes aos vencimentos de dezembro de 2016 e ao 13º salário dos anos questionados. Em réplica, os autores refutaram as alegações defensivas, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a exclusão da autora Francineide Ferreira Lima Santos do polo ativo, por ter esta recebido integralmente os valores relativos ao mês de dezembro de 2016, conforme reconhecido pela própria parte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. – Da preliminar de inépcia da petição inicial: A preliminar não merece acolhida. Ainda que a emenda à inicial tenha trazido valores individualizados de forma sintética, o conteúdo da petição inicial e seus anexos permitem compreender com clareza o objeto da demanda e os pedidos formulados, atendendo, portanto, aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida na contestação. - Do mérito: O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques, comprovantes de depósitos ou de transferência bancária etc.). A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de débitos salariais relativos ao mês de dezembro de 2016 e às diferenças de 13º salário dos anos de 2016 a 2020. O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) - X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”. Outrossim, o § 3º do art. 39 da Carta Magna afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo meu) Sobre a matéria em debate, analisando caso análogo, eis aresto jurisprudencial da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, representativa de entendimento já consolidado naquela corte: TJPB: Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. (TJPB, 4ª Câmara Cível, rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 21/09/2004. pub. DJ. 14.10.2004). Ressaltes-se que cabe ao Município promovido o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto. Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites). Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006531620148150261, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 17-10-2018) APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. SALÁRIO ATRASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. - "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais. (Apelação nº 0001064-45.2014.815.0201, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 15.07.2016) VISTOS etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001841920158150201, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-08-2018) a) Do salário de dezembro de 2016: Analisando o conjunto probatório, especialmente os contracheques apresentados pelos autores e os comprovantes de transferência bancária juntados pelo Município, verifica-se que os valores líquidos constantes dos holerites correspondem aos valores efetivamente creditados nas respectivas contas salariais de quase todos os servidores demandantes, exceto em relação à autora Dulcilene Lopes de Vasconcelos, cujo contracheque indica valor líquido de R$ 822,77 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), enquanto o extrato bancário comprova crédito de apenas R$ 666,13 (seiscentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Procedendo-se à análise comparativa entre os documentos, obtém-se o seguinte quadro: Autor(a) Valor líquido do contracheque (dez/2016) Valor creditado em conta (comprovado pelo Município) Conclusão José Ricardo dos Santos Cordeiro R$ 1.078,49 R$ 1.078,49 (22/12/2016) Pagamento integral comprovado Jacinta de Fátima Cordeiro Ribeiro R$ 1.292,63 R$ 1.543,50 (22/12/2016) Valor creditado superior ao contracheque Tânia Rosângela Porto Santos R$ 1.219,32 R$ 1.219,32 (27/12/2016) Pagamento integral comprovado Lindinalva Lopes dos Santos R$ 741,20 R$ 741,20 (22/12/2016) Pagamento integral comprovado Maria do Socorro Costa Martins R$ 892,23 R$ 892,23 (22/12/2016) Pagamento integral comprovado Vitória Gonçalves da Costa R$ 2.481,31 R$ 2.908,42 (22/12/2016) Valor creditado superior ao contracheque Dulcinéa Lopes dos Santos Vasconcelos R$ 800,50 R$ 800,50 (22/12/2016) Pagamento integral comprovado Dulcilene Lopes de Vasconcelos R$ 822,77 R$ 666,13 (22/12/2016) Pagamento parcial comprovado (diferença de R$ 156,64) Conforme se observa, os comprovantes bancários apresentados pela Fazenda Pública correspondem, em regra, aos valores líquidos indicados nos contracheques de todos os autores, à exceção da servidora Dulcilene Lopes de Vasconcelos, para quem o valor creditado foi inferior em R$ 156,64. Diante disso, resta demonstrado o pagamento integral da remuneração de dezembro de 2016 aos autores José Ricardo dos Santos Cordeiro, Jacinta de Fátima Cordeiro Ribeiro, Tânia Rosângela Porto Santos, Vitória Gonçalves da Costa, Lindinalva Lopes dos Santos, Maria do Socorro Costa Martins e Dulcinéa Lopes dos Santos Vasconcelos, e pagamento parcial à autora Dulcilene Lopes de Vasconcelos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município o ônus de comprovar o adimplemento das verbas reclamadas — ônus do qual se desincumbiu, em relação à maioria dos autores, mediante juntada de extratos bancários e comprovantes de crédito. Todavia, quanto à servidora Dulcilene, o próprio cotejo entre o contracheque e o comprovante de depósito evidencia a diferença não quitada, impondo-se a procedência parcial do pleito. b) Do 13º salário (2016–2020): O pedido de pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina não merece prosperar. Com efeito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 688, “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. Dessa forma, o desconto de 11% efetuado a título de contribuição previdenciária sobre o 13º salário encontra amparo legal, inexistindo ilicitude a ser reparada. Não se verificando irregularidade no desconto de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, impõe-se a improcedência do pedido nesse particular. - Dispositivo:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para condenar o Município de Pedra Lavrada a pagar à autora Dulcilene Lopes de Vasconcelos a diferença da remuneração do mês de dezembro de 2016, correspondente à quantia de R$ 156,64 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que era devido e acrescido de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos à remuneração de dezembro de 2016 dos demais autores, posto que devidamente comprovado o pagamento, bem como relativamente a diferenças de 13º salário, posto que idôneo o desconto de contribuição previdenciária sobre o mesmo. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação à autora Francineide Ferreira Lima Santos, extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em metade das custas processuais, cuja exequibilidade resta suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Dada a sucumbência recíproca, condeno os autores cujos pedidos foram improcedentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1000,00, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça deferida, bem como condeno o Município de Pedra Lavrada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à autora Dulcilene Lopes de Vasconcelos, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido para fins de cumprimento de sentença. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.