Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800679-18.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde. Rejeição.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual se suscitam questões atinentes à certeza e validade do título executivo. A parte excipiente sustenta, em síntese, que, no âmbito do processo administrativo n.º 0544012017-3, jamais foi regularmente notificada acerca do lançamento do suposto crédito tributário que embasa a presente execução, o que acarretaria a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa n.º 020003820219766. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, tendo em vista a ausência de notificação válida e de qualquer manifestação contestatória por parte da executada no âmbito do procedimento administrativo. Sustenta que o prazo prescricional transcorreu in albis, sendo os créditos indevidamente considerados exigíveis com base nas datas constantes da relação individual que integra a Certidão de Dívida Ativa. Diante de tais fundamentos, requer seja declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de constituição válida do crédito e pela consumação da prescrição. A Fazenda Estadual se manifestou (Id.), pugnando pela rejeição da exceção. Relatado. Decido. A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) Ressalte-se que a excipiente não acostou aos autos qualquer elemento documental idôneo que comprove, de forma inequívoca, os fatos por ela alegados. Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida. Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção (…)” No que tange à alegação de prescrição, verifica-se que esta não se configura. Isso porque, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário tem início apenas após a constituição definitiva do crédito. Durante o trâmite do processo administrativo fiscal, o prazo prescricional permanece suspenso, iniciando-se somente após o término desse procedimento, com a notificação válida do sujeito passivo e a não interposição de impugnação, ou com o julgamento final do recurso administrativo interposto. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação. Precedentes: AgRg no AREsp. 800.136/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp. 1.358.305/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016. 2. Agravo Interno do Estado desprovido. STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 372016 RO 2013/0210272-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2017. No caso concreto, observa-se que não se configurou a prescrição. O crédito tributário foi regularmente constituído por meio da Certidão de Dívida Ativa, emitida em 05/03/2021, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10/01/2022. A citação do executado foi deferida em junho de 2023, dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual foi validamente interrompido com o despacho que ordenou a citação. Também não há que se falar em decadência. O Processo Administrativo Fiscal teve início em 20/04/2017, culminando com a inscrição do crédito em dívida ativa em 05/03/2021 e posterior ajuizamento da execução em 10/01/2022. Dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 173, I, do CTN, foi devidamente observado. Ainda que os fatos geradores tenham ocorrido entre 01/2013 e 03/2016, a constituição do crédito se deu com base nas informações declaradas pelo próprio contribuinte e analisadas no âmbito do processo administrativo fiscal. A instauração do referido procedimento em 20/04/2017 configura causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada, impedindo a fluência do prazo até a constituição definitiva do crédito. Por se tratar de lançamento do ICMS, o prazo para o Fisco lançar se inicia a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, inciso I, do CTN: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução. Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito