Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824700-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Meta Empreendimentos Ltda, visando desconstituir execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, referente a débitos de IPTU e TCR, relativos aos exercícios de 2018 a 2022, tendo como títulos executivos as CDAs de nºs 2019009042, 2019009043, 2019009213, 2019009215, 2019009217, 2019224334, 2019224335, 2019224336, 2019224337, 2019224338, 2019224339, 2020028329, 2020028520, 2020028524, 2020028525, 2020246339, 2020246340, 2020246341, 2020246343, 2020246344, 2021009927, 2021009928, 2021010128, 2021011862, 2021012074, 2021014783, 2021242609, 2021242610, 2021242611, 2021242612, 2021242613, 2021242614, 2021242615, 2022008126, 2022008127, 2022008128, 2022015319, 2022229770, 2022229772, 2022229773, 2022229774, 2022229775, 2022229776, 2023007860, 2023007861, 2023025174, 2023228937, 2023228938, 2023228939 e 2023228940. Alega a excipiente que não é mais proprietária dos imóveis que ensejaram os débitos tributários objetos da presente execução fiscal, porquanto foram celebrados vários contratos de compra e venda com terceiros adquirentes, conforme documentos acostados. Defende, assim, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos. Intimado, o Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a matéria suscitada exige dilação probatória, bem como que os contratos juntados não foram levados a registro, de modo que a excipiente permanece como legítima no polo passivo da execução, já que, no caso do IPTU e da TCR, o contribuinte pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel (art. 34 do CTN; arts. 190 e 239 do CTM). Aduziu, ainda, que incumbe ao contribuinte comunicar ao fisco eventual alteração da titularidade, não podendo a Fazenda suportar sua inércia. Defendeu a higidez das CDAs e pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora de caráter excepcional, é admitida na execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída. É o que estabelece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O mérito da demanda consiste em verificar se a empresa executada, que figura como proprietária dos imóveis no cadastro municipal, é parte legítima para responder pela cobrança de IPTU e TCR. Segundo a excipiente, os imóveis foram alienados a terceiros, conforme contratos particulares de promessa de compra e venda anexados aos autos, anteriores ao período de cobrança. Daí porque entende não lhe competir a responsabilidade pelos débitos. Todavia, em que pese o esforço da parte em se eximir, suas razões não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 122, REsp 1.111.202/SP), firmou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (proprietário registrado) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do tributo e legitimados a integrar o polo passivo da execução fiscal. Esse entendimento se aplica, inclusive, quando o contrato de promessa de compra e venda encontra-se registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo. II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente. III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1846880 SP 2019/0330350-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) Nas razões do acórdão paradigma (REsp 1.111.202/SP), o Relator destacou: “Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Quando o CTN considera contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, refere-se às hipóteses de relações de direito real, no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável. Assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).” Na mesma linha, o TJ/PB tem reiterado que contratos de promessa de compra e venda não registrados não afastam a legitimidade do promitente vendedor: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ALVO DE COBRANÇA DO IPTU. APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROMITENTE VENDEDOR COMO DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 122, definiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nessa senda, à Apelada/Executada caberia comprovar que o fato gerador incidente não atingiu sua esfera jurídica ao tempo da obrigação, ou seja, que o imóvel objeto da dívida não lhe pertence. Isto é, seria necessária a apresentação, juntamente com os contratos juntados aos autos, dos respectivos registros nas matrículas dos imóveis objetos das cobranças, o que não ocorreu. Na hipótese em disceptação, a situação que se apresente é exatamente esta, uma vez que a concretização das vendas não foi demonstrada, sendo necessária a apresentação de certidões cartorárias (inteiro teor ou quinquenária), a corroborar a documentação apresentada nestes autos, uma vez que os negócios jurídicos afirmados pelo excipiente podem ter sido objeto de eventual distrato. (0826493-95.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO SÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ART 123, CTN. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (PROMITENTE VENDEDOR). IPTU E TCR. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE DO ALIENANTE. TEMA 122/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - ‘’A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.110.551/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, consolidou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, a fim de contemplar qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que previstos na legislação), de modo a facilitar o procedimento de arrecadação.’’ (STJ - AgInt no REsp: 1908950 SP 2020/0320736-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - Os contratos de promessa de compra e venda juntados aos autos, desacompanhados de prova dos respectivos registros nas matrículas dos imóveis, não são documentos suficientes a demonstrarem a ausência de vínculo jurídico (propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título) entre a executada e os bens vinculados à obrigação tributária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0825425-13.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2024) Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do art. 1.245 do Código Civil, somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua sendo havido como proprietário do bem, respondendo pelo IPTU/TCR. Some-se a isso o disposto no art. 123 do CTN, segundo o qual convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. No âmbito local, a Lei Complementar nº 53/2008 (CTM de João Pessoa) dispõe que são contribuintes do IPTU e da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (arts. 190 e 239), atribuindo-lhes, inclusive, solidariedade pela responsabilidade tributária (arts. 191 e 240). Assim, a simples existência de contratos de promessa de compra e venda não implica a ilegitimidade passiva da empresa excipiente, tampouco constitui elemento hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que gozam as CDAs regularmente constituídas. Ainda que a excipiente tenha acostado aos autos contratos de compromisso de compra e venda celebrados em momento anterior aos fatos geradores, cumpre notar que tais instrumentos, desprovidos de registro imobiliário e sem alteração cadastral junto ao Município, não se mostram hábeis a elidir sua responsabilidade tributária, na condição de promitente vendedora. Dessa forma, resta evidente a legitimidade da excipiente para compor o polo passivo da execução, impondo-se continuidade do feito executivo fiscal
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Meta Empreendimentos Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito