Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON VITURINO PEREIRA.
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800971-31.2019.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cartão de Crédito]. Trata-se da análise e julgamento dos Embargos de Declaração opostos por EDILSON VITURINO PEREIRA (Autor/Embargante) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 111924219), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cartão de Crédito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar de origem. É fundamental, para a correta contextualização da presente análise, rememorar que a tramitação deste feito já alcançou a Superior Instância em momento anterior. A primeira sentença de improcedência (ID 69823220) havia sido combatida via Apelação, e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 98160133), em 05/07/2024, anulando, de ofício, a sentença por considerá-la citra petita, ou seja, por não ter analisado todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente a respeito da capitalização de juros e ilegalidade na cumulação de encargos moratórios e remuneratórios. Determinado o retorno dos autos à instância a quo, este Juízo procedeu à prolação da nova Sentença (ID 111924219), datada de 05/05/2025, que, ao reexaminar o mérito, fundou sua decisão na validade da contratação do serviço de cartão de crédito e a ausência de vício de consentimento que pudesse ensejar a anulação do contrato ou a revisão dos encargos. A Sentença embargada (ID 111924219) concluiu, em seu dispositivo, pela improcedência dos pedidos, afirmando que a validade do negócio jurídico restou demonstrada pela formalização eletrônica com autenticação, e que o mero alegado "desconhecimento" da modalidade contratual (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) não era suficiente para desconstituir o pacto. Ademais, rechaçou o pedido de restituição de valores, por entender que os descontos decorreram de contrato validamente firmado com liberação de valores, afastando a tese de enriquecimento ilícito do Réu, e negou a indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. Irresignado com o resultado desfavorável, o Autor EDILSON VITURINO PEREIRA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 112495315) em 13/05/2025, escorando sua pretensão na suposta ocorrência de Contradição e Omissão no comando sentencial. Em linhas gerais, o Embargante sustenta que a Sentença não analisou o ponto basilar da lide concernente à ilegalidade e onerosidade excessiva dos juros aplicados em acordo de parcelamento de dívida, em comparação com a taxa do Banco Central do Brasil, destacando a ausência de ajuste prévio contratual para a capitalização de juros com periodicidade diária nesse novo acordo. Intimado para manifestação, o Réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (Embargado) apresentou contrarrazões (ID 113676699) em 30/05/2025, defendendo a inexistência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos aclaratórios, reiterando que o inconformismo do Autor visa a reanálise do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. É o relatório minucioso. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração consubstanciam-se no instrumento processual apto a aperfeiçoar o provimento jurisdicional em face da detecção de vícios intrínsecos no ato decisório, limitados estritamente às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tais vícios restringem-se à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, funcionando o recurso como mecanismo integrativo das decisões judiciais, jamais como via transversa para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. O pressuposto para a oposição bem-sucedida dos aclaratórios é, destarte, a demonstração cabal de que a falha apontada reside na própria estrutura ou coerência interna da decisão, e não na inadequação do resultado final postulado pela parte em relação à convicção motivada do julgador. A oposição dos embargos, dissociada de qualquer dos vícios legais, reveste-se da nítida intenção de emprestar efeito infringente ao recurso, visando a reverter a conclusão alcançada pelo Juízo, o que se revela manifestamente incabível. Neste panorama, a análise da insurgência do Embargante impõe o confronto entre as alegações de omissão/contradição e a fundamentação exarada na Sentença que se pretende modificar, a fim de verificar se o decisório efetivamente incorreu nas máculas apontadas ou se o que se busca, em verdade, é a prevalência de uma tese jurídica que, explicitamente ou implicitamente, já foi analisada e afastada pelo julgador, sendo este o caso dos autos. O Autor, em sua peça de Embargos de Declaração, argumentou que a Sentença seria omissa e contraditória por não ter se debruçado sobre a tese central da inicial, a qual versava sobre a ilegalidade e onerosidade excessiva dos juros aplicados em acordo de parcelamento de dívida celebrado posteriormente ao uso regular do cartão de crédito. Para tanto, o Embargante transcreveu o seguinte trecho, que consolida o seu questionamento (ID 112495315, p. 2): “Salientamos nobre julgador, QUE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A ILEGALIDADE DE JUROS APLICADOS EM ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, que no caso em tela, NÃO FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADO OS JUROS QUE SERIA APLICADO NO ACORDO DE PARCELAMENTO. Aduzimos que o ACORDO DE PAGAMENTO FOI REALIZADO ONLINE, ONDE O AUTOR SÓ RECEBEU AS FATURAS PARA PAGAMENTO, id 24090919 Documento de Comprovação (5 Comprovante Pagamento 1 compactado), HAVENDO A AUSÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO CONTRATUAL. Aduzimos na inicial que a taxa de juros para Crédito Rotativo em Atraso realizada em acordo foi muito maior que a do BANCO CENTRAL DO BRASIL referente ao crédito diverge do aplicado em cada fatura, o que prejudicou o autor para um pagamento maior do que realmente deveria ter sido pago.” O Embargante, após tecer cálculo que culminaria em um excesso de R$ 1.233,11 (um mil duzentos e trinta e três reais e onze centavos) em seu desfavor, concluiu que a Sentença deveria ter acatado a omissão e a contradição, reformando a decisão para declarar a procedência dos pedidos. Contudo, ao confrontar essa alegação com os fundamentos da Sentença embargada (ID 111924219), verifica-se que o Juízo analisou minuciosamente a controvérsia, ainda que sob a ótica da validade da contratação de crédito, afastando qualquer ilegalidade ou abusividade que pudesse dar azo à revisão contratual. O ponto principal do raciocínio sentencial, que abrange e rechaça implicitamente a tese de juros excessivos e falta de pactuação clara, encontra-se transcrito a seguir (ID 111924219, p. 4/7): “Em suma, ficou evidenciado que a parte promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má fé ou dolo na contratação questionada. Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos. [...] Ao concreto, todavia, não há respaldo fático probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço. Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio. Com relação ao pedido de restituição dos valores descontados, verifica se que os descontos decorreram de contrato efetivamente firmado e com liberação de valores à autora, o que afasta a tese de indevido. Os documentos de Id. 45133091 e ss, demonstram a liberação dos valores contratados em conta da autora. Portanto, inexiste enriquecimento ilícito por parte do réu e não se aplica o parágrafo único do art. 42 do CDC.” A leitura atenta do excerto da Sentença demonstra, de maneira inequívoca, a rejeição da tese de ilegalidade contratual apresentada pelo Autor, englobando a validade do contrato, a existência de benefícios financeiros auferidos pelo consumidor e a ausência de vício de vontade. Ao afirmar que “não há respaldo fático probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço” e que “não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio”, o Juízo abordou o cerne da controvérsia, que é a legalidade das cobranças que culminaram no saldo devedor e, posteriormente, no acordo de parcelamento questionado. Afastada a alegação de vício na contratação ou na manifestação de vontade, e reconhecida a regularidade do negócio sob a perspectiva da documentação apresentada e do ônus probatório não satisfeito pelo Autor, a consequência lógica é a rejeição de todos os pedidos de revisão e de restituição de indébito, independentemente da modalidade específica de cálculo de juros utilizada no parcelamento posterior. A discussão sobre a taxa de juros do BACEN ou sobre a alegada capitalização diária se insere no contexto instrutório do processo e na livre convicção do julgador, que optou por afastar a abusividade com base na validade geral e documentada da avença, bem como na ausência de demonstração de erro ou má-fé por parte da instituição financeira. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos lançados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa. A rejeição categórica da nulidade do negócio jurídico e a comprovação de que o Autor se beneficiou do contrato de crédito, com repasse dos valores, são suficientes para sustentar a improcedência dos pleitos revisionais. O que o Embargante denomina omissão ou contradição é, em realidade, o seu claro e legítimo, porém inadequado, desejo de reexame da matéria de mérito, buscando a prevalência da tese de ilegalidade dos encargos que a Sentença já considerou improcedente. A via dos Embargos de Declaração não se presta a tal finalidade. A parte, ao invés de apontar um vício formal na estrutura decisória, utiliza os aclaratórios para forçar uma nova interpretação fática e jurídica, numa reiteração de argumentos já submetidos e repelidos pelo Juízo. O fundamento dos Embargos, ao insistir na comparação entre as taxas de juros aplicadas no acordo de parcelamento e aquelas divulgadas pelo Banco Central, e ao pleitear a reforma total da Sentença com base nesse argumento de onerosidade excessiva, revela um nítido caráter infringente. O reexame da justiça ou injustiça da decisão, da adequação das provas ou da suficiência dos argumentos utilizados na Sentença, deve ser veiculado pelo recurso apropriado e dirigido à instância superior, qual seja, a Apelação Cível, e não através dos Embargos de Declaração. A insistência do Embargante demonstra que a Sentença, a despeito de ter rechaçado sua tese, não padece dos vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, mas sim de uma conclusão de mérito desfavorável ao Autor, que agora tenta invalidar o julgado por meio processual inadequado para o intento de reforma substantiva. Se o entendimento do Juízo de que o contrato é válido e não contém vícios não satisfez o Embargante, o caminho é o recurso apto a provocar o reexame do mérito pela Superior Instância, permitindo o juízo de valor acerca da correção ou incorreção da solução jurídica conferida à lide. Dessa forma, resta absolutamente claro que a Sentença está devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa e objetiva quanto aos encargos, e abordou os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela legalidade da contratação e regularidade dos descontos, o que logicamente abarca e afasta a abusividade dos juros e a tese de enriquecimento ilícito do Réu suscitadas. O julgamento proferido atendeu de forma plena o imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDILSON VITURINO PEREIRA, por evidente ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença de mérito, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por consistir, a insurgência, em mera tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Embora não solicitada sua correção nos aclaratórios, registro que consta da Sentença embargada (ID 111924219) erro material quanto ao nome da parte Autora e Réu no relatório e dispositivo final (Ângela Maria Lima da Silva em face de Banco BMG S.A., quando o correto é EDILSON VITURINO PEREIRA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.), o que deverá ser sanado por este Juízo através de providência própria, mas que não interfere na análise e rejeição dos presentes embargos de declaração que atacam questão de fundo. Preclusa a presente decisão, certifique-se e prossiga-se o feito de acordo com o trâmite legal subsequente, antevendo-se a provável interposição de recurso de apelação por parte do Autor. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã/PB, datado e assinado também eletronicamente. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito