Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801359-18.2023.8.15.0271.
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO PASSIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido danos materiais e morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de aquisição de serviço de TV por assinatura com a provida, eis que no período da contratação estava preso. Sustenta que teve seu nome incluído em cadastro de devedores inadimplentes, situação que lhe gerou dano moral. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, ilegalidade e inexigibilidade das cobranças, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.526,68. Citada, a promovida apresentou contestação, refutado os fatos alegados pela parte autora. Aduz que a prova documental acostada não é hábil para comprovar o fato alegado. Afirma que não há danos morais e materiais passível de ressarcimento, eis que os fatos não ficaram comprovados. Pede ao final a improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação as partes não chegaram a um consenso e pediram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Da Existência de Negativação O cerne da presente lide é sobre a existência de inclusão do nome do autor em cadastro de devedores inadimplentes, de responsabilidade da parte promovida. Nesse contexto, analisando os documentos acostados na inicial verifico que há print de tela referente a uma dívida relativa ao contrato nº 1515116714, com data de 14/04/19. Todavia, em nenhum do prints juntados pela parte autora é possível identificar que se trata de uma dívida sua. Nenhum desses documentos contém seu nome ou dados dos seus documentos de identificação (RG ou CPF). Por sua vez, a parte promovida apresentou documento do SERASA onde informa que NADA CONSTA e NEM CONSTOU restrição cadastro em nome do CPF do autor. Aliás, o documento apresentado pela parte autora é inadequando para comprovação do registro de negativação de consumidor. Portanto, não há provas de inclusão indevida do nome do autor em cadastro de devedores inadimplentes. Do Dano Moral Por conseguinte, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Do Dano Material De igual modo, incabível a devolução em dobro, no valor de R$ 2.526,68, eis que sequer a comprovação do pagamento dessa quantia que o autor alega ter sido cobrado indevidamente. Só existe ressarcimento material, quando há comprovação do pagamento. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, 13 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito