Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE III
EXECUTADO: ELUZE DA SILVA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815401-57.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Eluze da Silva Dias nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Dulce III, em que se cobra da executada o valor de R$ 42.616,13, relativo a despesas condominiais compreendidas entre março de 2017 e julho de 2018, supostamente inadimplidas pela ocupação das lojas n.º 01 e 02 do referido edifício. A executada sustenta, em síntese, que não exerceu a posse ou uso do imóvel no período cobrado, pois foi impedida pelo próprio condomínio exequente de exercer qualquer atividade nas salas, inclusive tendo sido proibida de realizar a ligação de água e energia elétrica, circunstância que inviabilizou a efetivação do contrato de compra e venda celebrado com o proprietário formal do imóvel, Sr. Robson. Argumenta que a cobrança é indevida, pois não houve o fato gerador da obrigação condominial, qual seja, a utilização ou fruição do bem, e que eventual responsabilidade deve ser atribuída ao proprietário formal. Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de título executivo e a consequente extinção da execução. Inicialmente, este Juízo indeferiu a exceção de pré-executividade, decisão que foi objeto de apelação, provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de ID 119249932, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, com foco na dilação probatória quanto à efetiva posse do imóvel, sob fundamento de que tal fato é determinante para a exigibilidade do crédito. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou, por meio da decisão ID 123223640, que as partes produzissem provas documentais, no prazo de 15 dias úteis, quanto à ocupação ou não das lojas objeto da execução no período de março de 2017 a julho de 2018. Ambas as partes se manifestaram e apresentaram documentos que serão analisados nesta decisão. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória complexa, como ausência de pressupostos processuais, nulidades absolutas, ilegitimidade passiva ou inexigibilidade do título. Conquanto o TJ/PB tenha determinado a reabertura da instrução para aferir a posse exercida sobre o imóvel, a presente decisão é proferida com base nas provas documentais já colacionadas aos autos pelas partes, conforme autorizado na decisão de ID 123223640, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da economia processual (art. 370 do CPC). A executada juntou robusta documentação, especialmente nos IDs 125903779, 124842479, 124842475, 125903784, 124842487, 124842481, 124842477 e 124917388, da qual se extrai, com segurança, que não houve uso ou fruição do imóvel pela executada no período executado (2017-2018). Dentre os documentos relevantes, destacam-se: Boletins de Ocorrência (IDs 124842479 e 125903784) registrando que a executada ou terceiros foram impedidos pelo condomínio de acessar ou usar as salas, inclusive com negativa de ligação de água; Declaração do síndico (ID 124842475) informando que a individualização da ligação de água só foi autorizada em 2021, o que revela a impossibilidade material de uso anterior; Faturas da ENERGISA e da CAGEPA (ID 125903779) que demonstram inexistência de consumo de água e energia nos anos de 2017 e 2018; Certidão atualizada do imóvel (ID 124842487) e documentos da cessão de uso (ID 124842481), que comprovam que o imóvel ainda estava em nome do Sr. Robson, e que o contrato de compra e venda não foi concluído por impedimentos causados pelo condomínio. Esses documentos apontam, de forma convergente, que a executada não exercia posse direta nem utilizava as unidades condominiais no período cobrado, o que afasta o fato gerador da obrigação condominial, nos termos do art. 1.336, §1º do Código Civil e do entendimento majoritário da jurisprudência, que reconhece a excepcionalidade da isenção condominial quando há impedimento ilegítimo de uso, causado pelo próprio condomínio. De outro lado, o exequente não apresentou prova suficiente a demonstrar a posse ou uso da executada durante o período executado. As petições de IDs 124917388, 124917389, 124917391 e 124917394 trazem apenas prints de pesquisas no Google e redes sociais, sugerindo a existência de um salão de beleza na localidade, sem indicar período exato, titularidade da atividade ou contrato de uso. Ademais, o exequente reconheceu expressamente nos autos (ID 124917388) que não possui documentos comprobatórios de posse, contrato ou consumo, razão pela qual requereu a expedição de diversos ofícios, ainda pendentes de resposta, o que enfraquece ainda mais sua tese de uso ou ocupação pela executada. Portanto, a prova documental produzida pela executada é suficiente, firme e precisa, sendo desnecessária a produção de prova oral neste momento processual. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de prova oral quando a prova documental for suficiente ao convencimento do juízo, como se verifica na hipótese dos autos. INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova oral, por reconhecer a suficiência e completude da prova documental constante dos autos (art. 370, parágrafo único, CPC);
Diante do exposto, com base no art. 803, §1º, I e II do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Eluze da Silva Dias, e, por conseguinte DECLARO A INEXIGIBILIDADE do título executivo extrajudicial (boletos condominiais) referentes ao período de março de 2017 a julho de 2018, por ausência de posse ou fruição do imóvel pela executada, decorrente de impedimentos materiais e ilegítimos praticados pelo próprio condomínio exequente. EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito