Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LISBOA VIEIRA
REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805888-36.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MARIA DE FATIMA LISBOA VIERA ajuizou Ação de Cobrança de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais em face de EUROBRASIL CONSTRUTORA, visando o recebimento do saldo remanescente de valores pagos em razão de um Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda, além de indenização por danos morais. Alegou a Autora que celebrou com a Promovida um Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade futura, vindo a pagar o montante total de R$ 103.583,47. Diante da falta de início das obras, as partes celebraram um Distrato em 17/05/2018, no qual a Promovida se comprometeu a restituir à Autora a quantia de R$ 72.508,42, parcelada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.510,59, com início em 30/06/2018. Afirmou que a Promovida efetuou o pagamento de apenas 14 (catorze) parcelas, totalizando R$ 21.148,26, e que, a partir da parcela com vencimento em 30/08/2019, houve inadimplemento total, o que ensejaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Postulou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 51.360,16 (saldo remanescente), corrigido e com juros a partir de 30/08/2019, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID nº 33116216). Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, a Ré foi citada por edital (ID nº 87432644), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral (ID nº 98843913). É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial. A contestação apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral, não tem o condão de afastar o arcabouço probatório documental juntado pela parte Autora. 2. Do Mérito – Ação de Cobrança por Inadimplemento de Distrato A relação jurídica originária entre as partes era regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a presente demanda tem por objeto o descumprimento do Distrato celebrado em 17/05/2018. O Distrato constituiu um novo acordo de vontades, onde as partes transacionaram a extinção do contrato original e ajustaram a forma de restituição dos valores pagos pela Promovente, tornando-se, a partir de então, a principal fonte de obrigação e direito entre elas. A Autora comprovou: A celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID nº 27831996). A celebração do Distrato, no qual a Promovida reconheceu o dever de restituir R$ 72.508,42 em 48 parcelas (ID nº 27832449). O pagamento parcial de 14 parcelas, totalizando R$ 21.148,26 (ID nº 27832450). O inadimplemento das parcelas restantes, a partir de 30/08/2019 (anexos à inicial). Diante do inadimplemento da obrigação líquida, certa e exigível contida no Distrato, aplica-se a regra geral do Direito Civil, conforme o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O valor original a ser restituído no Distrato era de R$ 72.508,42. Com o pagamento de R$ 21.148,26, o saldo remanescente, na data do ajuizamento, era de R$ 51.360,16, conforme demonstrado na exordial, cuja planilha não foi especificamente impugnada pela Curadoria Especial (Contestação por Negativa Geral). A alegação da Autora de que o inadimplemento da Ré enseja o vencimento antecipado das parcelas vincendas é pertinente, aplicando-se o art. 333 do Código Civil, que permite a exigência imediata da dívida em caso de quebra da garantia, sendo o parcelamento da dívida de responsabilidade da devedora (construtora) a própria garantia do adimplemento, cuja inobservância atrai a antecipação. Portanto, é devida a condenação da Ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 51.360,16, a título de cobrança, em razão do enriquecimento ilícito da Promovida que reteve valores pagos pela Autora sem justa causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Dos Consectários Legais a) Correção Monetária: A correção monetária, que visa apenas a recomposição do poder de compra da moeda, deve incidir desde a data em que cada parcela era devida (vencimento), para as parcelas vencidas, e desde a data do Distrato, para as parcelas vincendas, em vista do vencimento antecipado. Contudo, em respeito ao pedido expresso da parte Autora, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da primeira parcela em débito, qual seja, 30/08/2019 (data do evento danoso/inadimplemento que consolidou a dívida), conforme pleiteado. b) Juros de Mora: Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), haja vista que a obrigação inadimplida (Distrato) era a termo, e o inadimplemento total da Ré na restituição do saldo tornou a dívida exigível em sua integralidade, sendo a citação o marco para a constituição em mora sobre a totalidade do débito. 4. Dos Danos Morais A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, devendo haver circunstâncias excepcionais que demonstrem grave ofensa a direito da personalidade ou a ocorrência de abalo que extrapole o mero dissabor. Neste caso, o inadimplemento do Distrato pela Promovida, que se comprometeu a restituir o capital da Autora em 48 parcelas e interrompeu os pagamentos após a 14ª, forçando a credora a buscar o Poder Judiciário para reaver seu dinheiro, não configura mero aborrecimento. A conduta da Construtora vai além do simples descumprimento de uma cláusula, representando a retenção de valores por longo período após já ter havido a resilição, frustrando a legítima expectativa da Autora de reaver seu capital.
Trata-se de uma ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) na fase pós-contratual (Distrato), que gera angústia e afeta a esfera extrapatrimonial da consumidora. A obrigação de restituir valores, decorrente do reconhecimento da impossibilidade de prosseguir com o negócio original (por culpa da construtora, dado o alegado não início das obras), e o seu posterior descumprimento, demonstram a desídia da Promovida, ensejando a reparação civil. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida (caráter compensatório) e à capacidade econômica do ofensor (caráter pedagógico), sem causar enriquecimento ilícito à vítima. O termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora (Súmula 54 do STJ), para o dano moral, é a data desta Sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a Promovida, EUROBRASIL CONSTRUTORA, ao pagamento da quantia de R$ 51.360,16 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de saldo devedor do Distrato. Sobre este valor deverá incidir: Correção Monetária (pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2019 (data do vencimento da primeira parcela em débito, conforme pedido). Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Promovida, EUROBRASIL CONSTRUTORA, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir: Correção Monetária (pelo IPCA/IBGE) a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC). Condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal + moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LISBOA VIEIRA
REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805888-36.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... MARIA DE FATIMA LISBOA VIERA ajuizou Ação de Cobrança de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais em face de EUROBRASIL CONSTRUTORA, visando o recebimento do saldo remanescente de valores pagos em razão de um Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda, além de indenização por danos morais. Alegou a Autora que celebrou com a Promovida um Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade futura, vindo a pagar o montante total de R$ 103.583,47. Diante da falta de início das obras, as partes celebraram um Distrato em 17/05/2018, no qual a Promovida se comprometeu a restituir à Autora a quantia de R$ 72.508,42, parcelada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.510,59, com início em 30/06/2018. Afirmou que a Promovida efetuou o pagamento de apenas 14 (catorze) parcelas, totalizando R$ 21.148,26, e que, a partir da parcela com vencimento em 30/08/2019, houve inadimplemento total, o que ensejaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Postulou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 51.360,16 (saldo remanescente), corrigido e com juros a partir de 30/08/2019, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID nº 33116216). Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, a Ré foi citada por edital (ID nº 87432644), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que apresentou Contestação por Negativa Geral (ID nº 98843913). É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial. A contestação apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral, não tem o condão de afastar o arcabouço probatório documental juntado pela parte Autora. 2. Do Mérito – Ação de Cobrança por Inadimplemento de Distrato A relação jurídica originária entre as partes era regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a presente demanda tem por objeto o descumprimento do Distrato celebrado em 17/05/2018. O Distrato constituiu um novo acordo de vontades, onde as partes transacionaram a extinção do contrato original e ajustaram a forma de restituição dos valores pagos pela Promovente, tornando-se, a partir de então, a principal fonte de obrigação e direito entre elas. A Autora comprovou: A celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID nº 27831996). A celebração do Distrato, no qual a Promovida reconheceu o dever de restituir R$ 72.508,42 em 48 parcelas (ID nº 27832449). O pagamento parcial de 14 parcelas, totalizando R$ 21.148,26 (ID nº 27832450). O inadimplemento das parcelas restantes, a partir de 30/08/2019 (anexos à inicial). Diante do inadimplemento da obrigação líquida, certa e exigível contida no Distrato, aplica-se a regra geral do Direito Civil, conforme o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O valor original a ser restituído no Distrato era de R$ 72.508,42. Com o pagamento de R$ 21.148,26, o saldo remanescente, na data do ajuizamento, era de R$ 51.360,16, conforme demonstrado na exordial, cuja planilha não foi especificamente impugnada pela Curadoria Especial (Contestação por Negativa Geral). A alegação da Autora de que o inadimplemento da Ré enseja o vencimento antecipado das parcelas vincendas é pertinente, aplicando-se o art. 333 do Código Civil, que permite a exigência imediata da dívida em caso de quebra da garantia, sendo o parcelamento da dívida de responsabilidade da devedora (construtora) a própria garantia do adimplemento, cuja inobservância atrai a antecipação. Portanto, é devida a condenação da Ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 51.360,16, a título de cobrança, em razão do enriquecimento ilícito da Promovida que reteve valores pagos pela Autora sem justa causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. Dos Consectários Legais a) Correção Monetária: A correção monetária, que visa apenas a recomposição do poder de compra da moeda, deve incidir desde a data em que cada parcela era devida (vencimento), para as parcelas vencidas, e desde a data do Distrato, para as parcelas vincendas, em vista do vencimento antecipado. Contudo, em respeito ao pedido expresso da parte Autora, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da primeira parcela em débito, qual seja, 30/08/2019 (data do evento danoso/inadimplemento que consolidou a dívida), conforme pleiteado. b) Juros de Mora: Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), haja vista que a obrigação inadimplida (Distrato) era a termo, e o inadimplemento total da Ré na restituição do saldo tornou a dívida exigível em sua integralidade, sendo a citação o marco para a constituição em mora sobre a totalidade do débito. 4. Dos Danos Morais A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, devendo haver circunstâncias excepcionais que demonstrem grave ofensa a direito da personalidade ou a ocorrência de abalo que extrapole o mero dissabor. Neste caso, o inadimplemento do Distrato pela Promovida, que se comprometeu a restituir o capital da Autora em 48 parcelas e interrompeu os pagamentos após a 14ª, forçando a credora a buscar o Poder Judiciário para reaver seu dinheiro, não configura mero aborrecimento. A conduta da Construtora vai além do simples descumprimento de uma cláusula, representando a retenção de valores por longo período após já ter havido a resilição, frustrando a legítima expectativa da Autora de reaver seu capital.
Trata-se de uma ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) na fase pós-contratual (Distrato), que gera angústia e afeta a esfera extrapatrimonial da consumidora. A obrigação de restituir valores, decorrente do reconhecimento da impossibilidade de prosseguir com o negócio original (por culpa da construtora, dado o alegado não início das obras), e o seu posterior descumprimento, demonstram a desídia da Promovida, ensejando a reparação civil. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida (caráter compensatório) e à capacidade econômica do ofensor (caráter pedagógico), sem causar enriquecimento ilícito à vítima. O termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ) e dos juros de mora (Súmula 54 do STJ), para o dano moral, é a data desta Sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a Promovida, EUROBRASIL CONSTRUTORA, ao pagamento da quantia de R$ 51.360,16 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de saldo devedor do Distrato. Sobre este valor deverá incidir: Correção Monetária (pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2019 (data do vencimento da primeira parcela em débito, conforme pedido). Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC). CONDENAR a Promovida, EUROBRASIL CONSTRUTORA, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverão incidir: Correção Monetária (pelo IPCA/IBGE) a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC). Condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal + moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL