Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:31
Publicado Sentença em 07/05/2026.07/05/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/05/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões12/02/2026, 16:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:34
Juntada de Petição de apelação06/02/2026, 16:23
Conclusos para decisão04/02/2026, 09:20
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 08:31
Ato ordinatório praticado03/02/2026, 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração30/01/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 14:54
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 07:58
Ato ordinatório praticado27/01/2026, 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração26/01/2026, 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2026.24/01/2026, 01:27
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 20:10
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 14:24
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
autora: a) BANCO PAN S.A.: contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignado firmado em 2022, totalizando operações ativas com desconto mensal; b) BANCO BMG S.A.: contratos de empréstimo consignado e/ou cartão consignado celebrados no mesmo período, com comprovação de descontos continuados no benefício; c) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico, com utilização de biometria e aceite digital; d) BANCO DO BRASIL S.A.: contrato de crédito consignado, inclusive por renovação, realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha. Todos os contratos acima descritos foram firmados quando a autora já ostentava a condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem, no que se refere especificamente ao contrato firmado com o BANCO BMG S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura física atribuída à autora. Todavia, embora alegada a regularidade formal do ajuste, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apta a comprovar, de forma técnica e inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no documento, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo Banco BMG, único meio idôneo para elidir a dúvida acerca da autoria da assinatura, faz subsistir a controvérsia quanto à validade do consentimento, não se desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. Assim, ainda que se trate de contrato supostamente assinado de forma física, a falta de comprovação técnica da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se, também em relação a este contrato, o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, embora a legislação federal e normas do INSS admitam, em tese, a contratação eletrônica de crédito consignado, o Estado da Paraíba editou legislação específica de proteção ao consumidor idoso, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (e diplomas correlatos), que passou a exigir, para pessoas idosas, a assinatura física nos contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de conferir maior solenidade e segurança à manifestação de vontade. A constitucionalidade da referida lei estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, assentando-se a possibilidade de os Estados legislarem de forma suplementar em matéria de proteção do consumidor hipervulnerável. No presente caso, embora os bancos tenham juntado contratos com "assinatura eletrônica", trilhas de auditoria, biometria facial (Banco PAN e Itaú Consignado) e comprovantes de TED/DOC, a validade formal dessas contratações de crédito consignado ou cartão RMC com a Autora (idosa e aposentada por invalidez), sem a chancela de uma assinatura física ou a observância de rigorosas exigências de solenidade, contraria a norma protetiva estadual. A exigência de assinatura física ou de um procedimento que confira solenidade à manifestação de vontade da idosa é uma condição essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166, inciso IV e V, do Código Civil), especialmente em face da finalidade protetiva da legislação. A contratação meramente eletrônica sem a solenidade imposta pela lei estadual da Paraíba para a proteção do consumidor hipervulnerável conduz à nulidade. Ademais, em análise detida das provas acostadas pelos réus, observa-se que: a) Contratos digitais e biometria: Os Réus (PAN e Itaú Consignado) sustentam a validade das contratações digitais mediante coleta de biometria facial ou uso de senha. Contudo, em face da hipossuficiência técnica e da alegação de fraude, as instituições não comprovaram o cumprimento de todos os protocolos de segurança que tornariam a contratação digital inatacável, como a prova da "vivacidade" (liveness) da autora no momento da coleta e a confrontação da biometria com base oficial de dados do INSS, ônus que lhes competia (Tema 1061/STJ e legislação estadual); b) Repasse de valores: Embora as instituições financeiras aleguem o repasse dos valores (TED/DOC), a simples transferência para conta de titularidade da autora não convalida um contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida ou de solenidade legal. A comprovação do crédito é apenas um elemento, mas não supre a falha na comprovação da origem e validade do consentimento; c) Contrato Banco do Brasil: O contrato com o Banco do Brasil (ID: 125608339), referente a uma renovação de C.D.C em 23/11/2021, foi realizado por "terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha". Também se enquadra como contratação eletrônica sem a solenidade da assinatura física exigida pela norma estadual protetiva à idosa. A ausência de prova da contratação de forma solene, somada à natureza hipervulnerável da Autora (idosa e aposentada por invalidez), impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos consignados impugnados. 3. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula, conforme comrpovantes de TED/DOC juntados aos autos pelos bancos promovidos. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806056-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) está sendo penalizada com vasto elenco de descontos na sua aposentadoria; 2) nunca contratou as operações que ensejaram descontos em seu contracheque; 3) o Banco PAN forneceu cartão aos criminosos, através do qual contrataram operações de empréstimos por terminal de autoatendimento e por telefone. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida. Juntou documentos. Aditamento da inicial no ID: 123615008, incluindo o BANCO BMG S/A no polo passivo da demanda. Tutela indeferida no ID: 123685754. O quarto demandado (BANCO BMG S/A) apresentou contestação no ID: 124851603, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação da parte autora; b) ausência de comprovante de residência; c) ausência de quantificação de danos morais; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial, aduziu a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC e do art. 27, do C.D.C, bem como a decadência do art. 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada; 4) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no ID: 124905130, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 2) a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; 3) os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; 4) no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; 5) o contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico; 6) o contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do C.P.C, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente; 7) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O segundo promovido (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID: 125259259, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde 01/10/2021, todos os contratos firmados com o Banco PAN são automaticamente inseridos na plataforma oficial “Meu INSS”, permitindo ao beneficiário acesso direto, permanente e gratuito ao extrato da contratação, inclusive com visualização completa do contrato assinado; 2) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com base em documentação válida, assinatura expressa e movimentação financeira compatível com a operação; 3) a contratação respeitou integralmente os parâmetros legais previstos para o crédito consignado, inclusive os arts. 6º, 14, §3º, I, e 52 do C.D.C, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; 4) a documentação apresentada reforça a autenticidade da contratação e afasta qualquer suspeita de fraude ou uso indevido de dados, confirmando que a autora foi, de fato, a titular da operação realizada; 5) a contratação foi concluída com a assinatura digital por biometria facial (selfie), o que comprova o consentimento claro, consciente e validado da autora em todas as etapas da jornada digital; 6) inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 125608335, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e como prejudicial de mérito do art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é correntista do Banco do Brasil desde 22.09.2021, titular da conta corrente 576426, vinculada ao prefixo 1617 PRAÇA 1817; 2) a contratação impugnada ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; 3) na renovação da operação a autora optou por contratar crédito novo (troco) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora; 4) não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas contratação pela própria parte autora; 5) o contrato eletrônico firmado entre as partes, mesmo desprovido de assinatura física, possui validade jurídica, eficácia probatória e encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade ou vício que comprometa sua integridade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré (Banco BMG) requereu o depoimento pessoal da autora, conforme ID 126498306; já o BANCO ITAÚ pugnou pela expedição de ofícios ao órgão recebedor do valor do empréstimo (ID: 126684050); os demais réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi concedidos à autora no despacho inicial (ID 123685754), em razão da declaração de hipossuficiência e de sua condição de aposentada por invalidez assistida pela Defensoria Pública. As impugnações genéricas apresentadas pelos réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, tampouco demonstraram modificação na situação econômica da Autora. Rejeito as preliminares de revogação da gratuidade de justiça. Da prescrição/decadência Os réus alegaram a carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal/decenal. O acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso da parte em juízo, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição e decadência, as pretensões autorais buscam a declaração de nulidade dos contratos por vício/fraude e a indenização pelos danos decorrentes. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. Mesmo para o contrato mais antigo (PAN, 2019), o desconto perdurava na folha da autora. Ademais, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos fraudulentos ou sem observância da forma legal), não há que se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A autora, na condição de idosa e aposentada por invalidez, é considerada hipervulnerável na relação de consumo. A controvérsia central reside na validade dos contratos, cuja celebração é negada pela autora. O ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, recai sobre as instituições financeiras, que detêm a maior capacidade técnica e probatória para tal demonstração. Este entendimento é cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de o Tema 1061 referir-se expressamente à "assinatura", por analogia e em observância ao princípio da maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, C.P.C), nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou digitais sem a assinatura física tradicional (caso de alguns contratos nos autos), compete às instituições financeiras comprovar a manifestação de vontade mediante elementos seguros que atestem a autoria e a integridade do pacto. 2. Da Nulidade dos Contratos e a Legislação Estadual da Paraíba Constituem objeto da presente demanda os seguintes contratos, todos com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C.D.C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 4. Da devolução de valores No caso concreto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
autora: a) BANCO PAN S.A.: contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignado firmado em 2022, totalizando operações ativas com desconto mensal; b) BANCO BMG S.A.: contratos de empréstimo consignado e/ou cartão consignado celebrados no mesmo período, com comprovação de descontos continuados no benefício; c) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico, com utilização de biometria e aceite digital; d) BANCO DO BRASIL S.A.: contrato de crédito consignado, inclusive por renovação, realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha. Todos os contratos acima descritos foram firmados quando a autora já ostentava a condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem, no que se refere especificamente ao contrato firmado com o BANCO BMG S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura física atribuída à autora. Todavia, embora alegada a regularidade formal do ajuste, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apta a comprovar, de forma técnica e inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no documento, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo Banco BMG, único meio idôneo para elidir a dúvida acerca da autoria da assinatura, faz subsistir a controvérsia quanto à validade do consentimento, não se desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. Assim, ainda que se trate de contrato supostamente assinado de forma física, a falta de comprovação técnica da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se, também em relação a este contrato, o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, embora a legislação federal e normas do INSS admitam, em tese, a contratação eletrônica de crédito consignado, o Estado da Paraíba editou legislação específica de proteção ao consumidor idoso, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (e diplomas correlatos), que passou a exigir, para pessoas idosas, a assinatura física nos contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de conferir maior solenidade e segurança à manifestação de vontade. A constitucionalidade da referida lei estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, assentando-se a possibilidade de os Estados legislarem de forma suplementar em matéria de proteção do consumidor hipervulnerável. No presente caso, embora os bancos tenham juntado contratos com "assinatura eletrônica", trilhas de auditoria, biometria facial (Banco PAN e Itaú Consignado) e comprovantes de TED/DOC, a validade formal dessas contratações de crédito consignado ou cartão RMC com a Autora (idosa e aposentada por invalidez), sem a chancela de uma assinatura física ou a observância de rigorosas exigências de solenidade, contraria a norma protetiva estadual. A exigência de assinatura física ou de um procedimento que confira solenidade à manifestação de vontade da idosa é uma condição essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166, inciso IV e V, do Código Civil), especialmente em face da finalidade protetiva da legislação. A contratação meramente eletrônica sem a solenidade imposta pela lei estadual da Paraíba para a proteção do consumidor hipervulnerável conduz à nulidade. Ademais, em análise detida das provas acostadas pelos réus, observa-se que: a) Contratos digitais e biometria: Os Réus (PAN e Itaú Consignado) sustentam a validade das contratações digitais mediante coleta de biometria facial ou uso de senha. Contudo, em face da hipossuficiência técnica e da alegação de fraude, as instituições não comprovaram o cumprimento de todos os protocolos de segurança que tornariam a contratação digital inatacável, como a prova da "vivacidade" (liveness) da autora no momento da coleta e a confrontação da biometria com base oficial de dados do INSS, ônus que lhes competia (Tema 1061/STJ e legislação estadual); b) Repasse de valores: Embora as instituições financeiras aleguem o repasse dos valores (TED/DOC), a simples transferência para conta de titularidade da autora não convalida um contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida ou de solenidade legal. A comprovação do crédito é apenas um elemento, mas não supre a falha na comprovação da origem e validade do consentimento; c) Contrato Banco do Brasil: O contrato com o Banco do Brasil (ID: 125608339), referente a uma renovação de C.D.C em 23/11/2021, foi realizado por "terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha". Também se enquadra como contratação eletrônica sem a solenidade da assinatura física exigida pela norma estadual protetiva à idosa. A ausência de prova da contratação de forma solene, somada à natureza hipervulnerável da Autora (idosa e aposentada por invalidez), impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos consignados impugnados. 3. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula, conforme comrpovantes de TED/DOC juntados aos autos pelos bancos promovidos. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806056-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) está sendo penalizada com vasto elenco de descontos na sua aposentadoria; 2) nunca contratou as operações que ensejaram descontos em seu contracheque; 3) o Banco PAN forneceu cartão aos criminosos, através do qual contrataram operações de empréstimos por terminal de autoatendimento e por telefone. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida. Juntou documentos. Aditamento da inicial no ID: 123615008, incluindo o BANCO BMG S/A no polo passivo da demanda. Tutela indeferida no ID: 123685754. O quarto demandado (BANCO BMG S/A) apresentou contestação no ID: 124851603, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação da parte autora; b) ausência de comprovante de residência; c) ausência de quantificação de danos morais; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial, aduziu a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC e do art. 27, do C.D.C, bem como a decadência do art. 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada; 4) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no ID: 124905130, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 2) a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; 3) os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; 4) no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; 5) o contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico; 6) o contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do C.P.C, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente; 7) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O segundo promovido (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID: 125259259, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde 01/10/2021, todos os contratos firmados com o Banco PAN são automaticamente inseridos na plataforma oficial “Meu INSS”, permitindo ao beneficiário acesso direto, permanente e gratuito ao extrato da contratação, inclusive com visualização completa do contrato assinado; 2) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com base em documentação válida, assinatura expressa e movimentação financeira compatível com a operação; 3) a contratação respeitou integralmente os parâmetros legais previstos para o crédito consignado, inclusive os arts. 6º, 14, §3º, I, e 52 do C.D.C, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; 4) a documentação apresentada reforça a autenticidade da contratação e afasta qualquer suspeita de fraude ou uso indevido de dados, confirmando que a autora foi, de fato, a titular da operação realizada; 5) a contratação foi concluída com a assinatura digital por biometria facial (selfie), o que comprova o consentimento claro, consciente e validado da autora em todas as etapas da jornada digital; 6) inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 125608335, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e como prejudicial de mérito do art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é correntista do Banco do Brasil desde 22.09.2021, titular da conta corrente 576426, vinculada ao prefixo 1617 PRAÇA 1817; 2) a contratação impugnada ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; 3) na renovação da operação a autora optou por contratar crédito novo (troco) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora; 4) não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas contratação pela própria parte autora; 5) o contrato eletrônico firmado entre as partes, mesmo desprovido de assinatura física, possui validade jurídica, eficácia probatória e encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade ou vício que comprometa sua integridade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré (Banco BMG) requereu o depoimento pessoal da autora, conforme ID 126498306; já o BANCO ITAÚ pugnou pela expedição de ofícios ao órgão recebedor do valor do empréstimo (ID: 126684050); os demais réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi concedidos à autora no despacho inicial (ID 123685754), em razão da declaração de hipossuficiência e de sua condição de aposentada por invalidez assistida pela Defensoria Pública. As impugnações genéricas apresentadas pelos réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, tampouco demonstraram modificação na situação econômica da Autora. Rejeito as preliminares de revogação da gratuidade de justiça. Da prescrição/decadência Os réus alegaram a carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal/decenal. O acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso da parte em juízo, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição e decadência, as pretensões autorais buscam a declaração de nulidade dos contratos por vício/fraude e a indenização pelos danos decorrentes. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. Mesmo para o contrato mais antigo (PAN, 2019), o desconto perdurava na folha da autora. Ademais, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos fraudulentos ou sem observância da forma legal), não há que se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A autora, na condição de idosa e aposentada por invalidez, é considerada hipervulnerável na relação de consumo. A controvérsia central reside na validade dos contratos, cuja celebração é negada pela autora. O ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, recai sobre as instituições financeiras, que detêm a maior capacidade técnica e probatória para tal demonstração. Este entendimento é cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de o Tema 1061 referir-se expressamente à "assinatura", por analogia e em observância ao princípio da maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, C.P.C), nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou digitais sem a assinatura física tradicional (caso de alguns contratos nos autos), compete às instituições financeiras comprovar a manifestação de vontade mediante elementos seguros que atestem a autoria e a integridade do pacto. 2. Da Nulidade dos Contratos e a Legislação Estadual da Paraíba Constituem objeto da presente demanda os seguintes contratos, todos com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C.D.C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 4. Da devolução de valores No caso concreto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
autora: a) BANCO PAN S.A.: contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignado firmado em 2022, totalizando operações ativas com desconto mensal; b) BANCO BMG S.A.: contratos de empréstimo consignado e/ou cartão consignado celebrados no mesmo período, com comprovação de descontos continuados no benefício; c) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico, com utilização de biometria e aceite digital; d) BANCO DO BRASIL S.A.: contrato de crédito consignado, inclusive por renovação, realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha. Todos os contratos acima descritos foram firmados quando a autora já ostentava a condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem, no que se refere especificamente ao contrato firmado com o BANCO BMG S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura física atribuída à autora. Todavia, embora alegada a regularidade formal do ajuste, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apta a comprovar, de forma técnica e inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no documento, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo Banco BMG, único meio idôneo para elidir a dúvida acerca da autoria da assinatura, faz subsistir a controvérsia quanto à validade do consentimento, não se desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. Assim, ainda que se trate de contrato supostamente assinado de forma física, a falta de comprovação técnica da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se, também em relação a este contrato, o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, embora a legislação federal e normas do INSS admitam, em tese, a contratação eletrônica de crédito consignado, o Estado da Paraíba editou legislação específica de proteção ao consumidor idoso, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (e diplomas correlatos), que passou a exigir, para pessoas idosas, a assinatura física nos contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de conferir maior solenidade e segurança à manifestação de vontade. A constitucionalidade da referida lei estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, assentando-se a possibilidade de os Estados legislarem de forma suplementar em matéria de proteção do consumidor hipervulnerável. No presente caso, embora os bancos tenham juntado contratos com "assinatura eletrônica", trilhas de auditoria, biometria facial (Banco PAN e Itaú Consignado) e comprovantes de TED/DOC, a validade formal dessas contratações de crédito consignado ou cartão RMC com a Autora (idosa e aposentada por invalidez), sem a chancela de uma assinatura física ou a observância de rigorosas exigências de solenidade, contraria a norma protetiva estadual. A exigência de assinatura física ou de um procedimento que confira solenidade à manifestação de vontade da idosa é uma condição essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166, inciso IV e V, do Código Civil), especialmente em face da finalidade protetiva da legislação. A contratação meramente eletrônica sem a solenidade imposta pela lei estadual da Paraíba para a proteção do consumidor hipervulnerável conduz à nulidade. Ademais, em análise detida das provas acostadas pelos réus, observa-se que: a) Contratos digitais e biometria: Os Réus (PAN e Itaú Consignado) sustentam a validade das contratações digitais mediante coleta de biometria facial ou uso de senha. Contudo, em face da hipossuficiência técnica e da alegação de fraude, as instituições não comprovaram o cumprimento de todos os protocolos de segurança que tornariam a contratação digital inatacável, como a prova da "vivacidade" (liveness) da autora no momento da coleta e a confrontação da biometria com base oficial de dados do INSS, ônus que lhes competia (Tema 1061/STJ e legislação estadual); b) Repasse de valores: Embora as instituições financeiras aleguem o repasse dos valores (TED/DOC), a simples transferência para conta de titularidade da autora não convalida um contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida ou de solenidade legal. A comprovação do crédito é apenas um elemento, mas não supre a falha na comprovação da origem e validade do consentimento; c) Contrato Banco do Brasil: O contrato com o Banco do Brasil (ID: 125608339), referente a uma renovação de C.D.C em 23/11/2021, foi realizado por "terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha". Também se enquadra como contratação eletrônica sem a solenidade da assinatura física exigida pela norma estadual protetiva à idosa. A ausência de prova da contratação de forma solene, somada à natureza hipervulnerável da Autora (idosa e aposentada por invalidez), impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos consignados impugnados. 3. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula, conforme comrpovantes de TED/DOC juntados aos autos pelos bancos promovidos. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806056-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) está sendo penalizada com vasto elenco de descontos na sua aposentadoria; 2) nunca contratou as operações que ensejaram descontos em seu contracheque; 3) o Banco PAN forneceu cartão aos criminosos, através do qual contrataram operações de empréstimos por terminal de autoatendimento e por telefone. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida. Juntou documentos. Aditamento da inicial no ID: 123615008, incluindo o BANCO BMG S/A no polo passivo da demanda. Tutela indeferida no ID: 123685754. O quarto demandado (BANCO BMG S/A) apresentou contestação no ID: 124851603, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação da parte autora; b) ausência de comprovante de residência; c) ausência de quantificação de danos morais; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial, aduziu a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC e do art. 27, do C.D.C, bem como a decadência do art. 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada; 4) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no ID: 124905130, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 2) a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; 3) os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; 4) no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; 5) o contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico; 6) o contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do C.P.C, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente; 7) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O segundo promovido (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID: 125259259, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde 01/10/2021, todos os contratos firmados com o Banco PAN são automaticamente inseridos na plataforma oficial “Meu INSS”, permitindo ao beneficiário acesso direto, permanente e gratuito ao extrato da contratação, inclusive com visualização completa do contrato assinado; 2) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com base em documentação válida, assinatura expressa e movimentação financeira compatível com a operação; 3) a contratação respeitou integralmente os parâmetros legais previstos para o crédito consignado, inclusive os arts. 6º, 14, §3º, I, e 52 do C.D.C, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; 4) a documentação apresentada reforça a autenticidade da contratação e afasta qualquer suspeita de fraude ou uso indevido de dados, confirmando que a autora foi, de fato, a titular da operação realizada; 5) a contratação foi concluída com a assinatura digital por biometria facial (selfie), o que comprova o consentimento claro, consciente e validado da autora em todas as etapas da jornada digital; 6) inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 125608335, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e como prejudicial de mérito do art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é correntista do Banco do Brasil desde 22.09.2021, titular da conta corrente 576426, vinculada ao prefixo 1617 PRAÇA 1817; 2) a contratação impugnada ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; 3) na renovação da operação a autora optou por contratar crédito novo (troco) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora; 4) não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas contratação pela própria parte autora; 5) o contrato eletrônico firmado entre as partes, mesmo desprovido de assinatura física, possui validade jurídica, eficácia probatória e encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade ou vício que comprometa sua integridade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré (Banco BMG) requereu o depoimento pessoal da autora, conforme ID 126498306; já o BANCO ITAÚ pugnou pela expedição de ofícios ao órgão recebedor do valor do empréstimo (ID: 126684050); os demais réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi concedidos à autora no despacho inicial (ID 123685754), em razão da declaração de hipossuficiência e de sua condição de aposentada por invalidez assistida pela Defensoria Pública. As impugnações genéricas apresentadas pelos réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, tampouco demonstraram modificação na situação econômica da Autora. Rejeito as preliminares de revogação da gratuidade de justiça. Da prescrição/decadência Os réus alegaram a carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal/decenal. O acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso da parte em juízo, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição e decadência, as pretensões autorais buscam a declaração de nulidade dos contratos por vício/fraude e a indenização pelos danos decorrentes. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. Mesmo para o contrato mais antigo (PAN, 2019), o desconto perdurava na folha da autora. Ademais, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos fraudulentos ou sem observância da forma legal), não há que se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A autora, na condição de idosa e aposentada por invalidez, é considerada hipervulnerável na relação de consumo. A controvérsia central reside na validade dos contratos, cuja celebração é negada pela autora. O ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, recai sobre as instituições financeiras, que detêm a maior capacidade técnica e probatória para tal demonstração. Este entendimento é cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de o Tema 1061 referir-se expressamente à "assinatura", por analogia e em observância ao princípio da maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, C.P.C), nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou digitais sem a assinatura física tradicional (caso de alguns contratos nos autos), compete às instituições financeiras comprovar a manifestação de vontade mediante elementos seguros que atestem a autoria e a integridade do pacto. 2. Da Nulidade dos Contratos e a Legislação Estadual da Paraíba Constituem objeto da presente demanda os seguintes contratos, todos com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C.D.C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 4. Da devolução de valores No caso concreto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
autora: a) BANCO PAN S.A.: contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignado firmado em 2022, totalizando operações ativas com desconto mensal; b) BANCO BMG S.A.: contratos de empréstimo consignado e/ou cartão consignado celebrados no mesmo período, com comprovação de descontos continuados no benefício; c) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico, com utilização de biometria e aceite digital; d) BANCO DO BRASIL S.A.: contrato de crédito consignado, inclusive por renovação, realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha. Todos os contratos acima descritos foram firmados quando a autora já ostentava a condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem, no que se refere especificamente ao contrato firmado com o BANCO BMG S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura física atribuída à autora. Todavia, embora alegada a regularidade formal do ajuste, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apta a comprovar, de forma técnica e inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no documento, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo Banco BMG, único meio idôneo para elidir a dúvida acerca da autoria da assinatura, faz subsistir a controvérsia quanto à validade do consentimento, não se desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. Assim, ainda que se trate de contrato supostamente assinado de forma física, a falta de comprovação técnica da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se, também em relação a este contrato, o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, embora a legislação federal e normas do INSS admitam, em tese, a contratação eletrônica de crédito consignado, o Estado da Paraíba editou legislação específica de proteção ao consumidor idoso, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (e diplomas correlatos), que passou a exigir, para pessoas idosas, a assinatura física nos contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de conferir maior solenidade e segurança à manifestação de vontade. A constitucionalidade da referida lei estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, assentando-se a possibilidade de os Estados legislarem de forma suplementar em matéria de proteção do consumidor hipervulnerável. No presente caso, embora os bancos tenham juntado contratos com "assinatura eletrônica", trilhas de auditoria, biometria facial (Banco PAN e Itaú Consignado) e comprovantes de TED/DOC, a validade formal dessas contratações de crédito consignado ou cartão RMC com a Autora (idosa e aposentada por invalidez), sem a chancela de uma assinatura física ou a observância de rigorosas exigências de solenidade, contraria a norma protetiva estadual. A exigência de assinatura física ou de um procedimento que confira solenidade à manifestação de vontade da idosa é uma condição essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166, inciso IV e V, do Código Civil), especialmente em face da finalidade protetiva da legislação. A contratação meramente eletrônica sem a solenidade imposta pela lei estadual da Paraíba para a proteção do consumidor hipervulnerável conduz à nulidade. Ademais, em análise detida das provas acostadas pelos réus, observa-se que: a) Contratos digitais e biometria: Os Réus (PAN e Itaú Consignado) sustentam a validade das contratações digitais mediante coleta de biometria facial ou uso de senha. Contudo, em face da hipossuficiência técnica e da alegação de fraude, as instituições não comprovaram o cumprimento de todos os protocolos de segurança que tornariam a contratação digital inatacável, como a prova da "vivacidade" (liveness) da autora no momento da coleta e a confrontação da biometria com base oficial de dados do INSS, ônus que lhes competia (Tema 1061/STJ e legislação estadual); b) Repasse de valores: Embora as instituições financeiras aleguem o repasse dos valores (TED/DOC), a simples transferência para conta de titularidade da autora não convalida um contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida ou de solenidade legal. A comprovação do crédito é apenas um elemento, mas não supre a falha na comprovação da origem e validade do consentimento; c) Contrato Banco do Brasil: O contrato com o Banco do Brasil (ID: 125608339), referente a uma renovação de C.D.C em 23/11/2021, foi realizado por "terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha". Também se enquadra como contratação eletrônica sem a solenidade da assinatura física exigida pela norma estadual protetiva à idosa. A ausência de prova da contratação de forma solene, somada à natureza hipervulnerável da Autora (idosa e aposentada por invalidez), impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos consignados impugnados. 3. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula, conforme comrpovantes de TED/DOC juntados aos autos pelos bancos promovidos. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806056-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) está sendo penalizada com vasto elenco de descontos na sua aposentadoria; 2) nunca contratou as operações que ensejaram descontos em seu contracheque; 3) o Banco PAN forneceu cartão aos criminosos, através do qual contrataram operações de empréstimos por terminal de autoatendimento e por telefone. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida. Juntou documentos. Aditamento da inicial no ID: 123615008, incluindo o BANCO BMG S/A no polo passivo da demanda. Tutela indeferida no ID: 123685754. O quarto demandado (BANCO BMG S/A) apresentou contestação no ID: 124851603, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação da parte autora; b) ausência de comprovante de residência; c) ausência de quantificação de danos morais; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial, aduziu a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC e do art. 27, do C.D.C, bem como a decadência do art. 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada; 4) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no ID: 124905130, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 2) a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; 3) os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; 4) no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; 5) o contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico; 6) o contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do C.P.C, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente; 7) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O segundo promovido (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID: 125259259, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde 01/10/2021, todos os contratos firmados com o Banco PAN são automaticamente inseridos na plataforma oficial “Meu INSS”, permitindo ao beneficiário acesso direto, permanente e gratuito ao extrato da contratação, inclusive com visualização completa do contrato assinado; 2) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com base em documentação válida, assinatura expressa e movimentação financeira compatível com a operação; 3) a contratação respeitou integralmente os parâmetros legais previstos para o crédito consignado, inclusive os arts. 6º, 14, §3º, I, e 52 do C.D.C, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; 4) a documentação apresentada reforça a autenticidade da contratação e afasta qualquer suspeita de fraude ou uso indevido de dados, confirmando que a autora foi, de fato, a titular da operação realizada; 5) a contratação foi concluída com a assinatura digital por biometria facial (selfie), o que comprova o consentimento claro, consciente e validado da autora em todas as etapas da jornada digital; 6) inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 125608335, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e como prejudicial de mérito do art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é correntista do Banco do Brasil desde 22.09.2021, titular da conta corrente 576426, vinculada ao prefixo 1617 PRAÇA 1817; 2) a contratação impugnada ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; 3) na renovação da operação a autora optou por contratar crédito novo (troco) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora; 4) não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas contratação pela própria parte autora; 5) o contrato eletrônico firmado entre as partes, mesmo desprovido de assinatura física, possui validade jurídica, eficácia probatória e encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade ou vício que comprometa sua integridade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré (Banco BMG) requereu o depoimento pessoal da autora, conforme ID 126498306; já o BANCO ITAÚ pugnou pela expedição de ofícios ao órgão recebedor do valor do empréstimo (ID: 126684050); os demais réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi concedidos à autora no despacho inicial (ID 123685754), em razão da declaração de hipossuficiência e de sua condição de aposentada por invalidez assistida pela Defensoria Pública. As impugnações genéricas apresentadas pelos réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, tampouco demonstraram modificação na situação econômica da Autora. Rejeito as preliminares de revogação da gratuidade de justiça. Da prescrição/decadência Os réus alegaram a carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal/decenal. O acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso da parte em juízo, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição e decadência, as pretensões autorais buscam a declaração de nulidade dos contratos por vício/fraude e a indenização pelos danos decorrentes. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. Mesmo para o contrato mais antigo (PAN, 2019), o desconto perdurava na folha da autora. Ademais, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos fraudulentos ou sem observância da forma legal), não há que se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A autora, na condição de idosa e aposentada por invalidez, é considerada hipervulnerável na relação de consumo. A controvérsia central reside na validade dos contratos, cuja celebração é negada pela autora. O ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, recai sobre as instituições financeiras, que detêm a maior capacidade técnica e probatória para tal demonstração. Este entendimento é cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de o Tema 1061 referir-se expressamente à "assinatura", por analogia e em observância ao princípio da maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, C.P.C), nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou digitais sem a assinatura física tradicional (caso de alguns contratos nos autos), compete às instituições financeiras comprovar a manifestação de vontade mediante elementos seguros que atestem a autoria e a integridade do pacto. 2. Da Nulidade dos Contratos e a Legislação Estadual da Paraíba Constituem objeto da presente demanda os seguintes contratos, todos com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C.D.C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 4. Da devolução de valores No caso concreto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
autora: a) BANCO PAN S.A.: contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e/ou empréstimos consignado firmado em 2022, totalizando operações ativas com desconto mensal; b) BANCO BMG S.A.: contratos de empréstimo consignado e/ou cartão consignado celebrados no mesmo período, com comprovação de descontos continuados no benefício; c) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: contratos de crédito consignado formalizados por meio eletrônico, com utilização de biometria e aceite digital; d) BANCO DO BRASIL S.A.: contrato de crédito consignado, inclusive por renovação, realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha. Todos os contratos acima descritos foram firmados quando a autora já ostentava a condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Pois bem, no que se refere especificamente ao contrato firmado com o BANCO BMG S.A., verifica-se dos autos que a instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura física atribuída à autora. Todavia, embora alegada a regularidade formal do ajuste, o réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, apta a comprovar, de forma técnica e inequívoca, a autenticidade da assinatura aposta no documento, sobretudo diante da impugnação expressa da autora quanto à contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo Banco BMG, único meio idôneo para elidir a dúvida acerca da autoria da assinatura, faz subsistir a controvérsia quanto à validade do consentimento, não se desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. Assim, ainda que se trate de contrato supostamente assinado de forma física, a falta de comprovação técnica da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se, também em relação a este contrato, o reconhecimento de sua nulidade. Ademais, embora a legislação federal e normas do INSS admitam, em tese, a contratação eletrônica de crédito consignado, o Estado da Paraíba editou legislação específica de proteção ao consumidor idoso, notadamente a Lei Estadual nº 12.027/2021 (e diplomas correlatos), que passou a exigir, para pessoas idosas, a assinatura física nos contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de conferir maior solenidade e segurança à manifestação de vontade. A constitucionalidade da referida lei estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, assentando-se a possibilidade de os Estados legislarem de forma suplementar em matéria de proteção do consumidor hipervulnerável. No presente caso, embora os bancos tenham juntado contratos com "assinatura eletrônica", trilhas de auditoria, biometria facial (Banco PAN e Itaú Consignado) e comprovantes de TED/DOC, a validade formal dessas contratações de crédito consignado ou cartão RMC com a Autora (idosa e aposentada por invalidez), sem a chancela de uma assinatura física ou a observância de rigorosas exigências de solenidade, contraria a norma protetiva estadual. A exigência de assinatura física ou de um procedimento que confira solenidade à manifestação de vontade da idosa é uma condição essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166, inciso IV e V, do Código Civil), especialmente em face da finalidade protetiva da legislação. A contratação meramente eletrônica sem a solenidade imposta pela lei estadual da Paraíba para a proteção do consumidor hipervulnerável conduz à nulidade. Ademais, em análise detida das provas acostadas pelos réus, observa-se que: a) Contratos digitais e biometria: Os Réus (PAN e Itaú Consignado) sustentam a validade das contratações digitais mediante coleta de biometria facial ou uso de senha. Contudo, em face da hipossuficiência técnica e da alegação de fraude, as instituições não comprovaram o cumprimento de todos os protocolos de segurança que tornariam a contratação digital inatacável, como a prova da "vivacidade" (liveness) da autora no momento da coleta e a confrontação da biometria com base oficial de dados do INSS, ônus que lhes competia (Tema 1061/STJ e legislação estadual); b) Repasse de valores: Embora as instituições financeiras aleguem o repasse dos valores (TED/DOC), a simples transferência para conta de titularidade da autora não convalida um contrato nulo por ausência de manifestação de vontade válida ou de solenidade legal. A comprovação do crédito é apenas um elemento, mas não supre a falha na comprovação da origem e validade do consentimento; c) Contrato Banco do Brasil: O contrato com o Banco do Brasil (ID: 125608339), referente a uma renovação de C.D.C em 23/11/2021, foi realizado por "terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha". Também se enquadra como contratação eletrônica sem a solenidade da assinatura física exigida pela norma estadual protetiva à idosa. A ausência de prova da contratação de forma solene, somada à natureza hipervulnerável da Autora (idosa e aposentada por invalidez), impõe o reconhecimento da nulidade dos contratos consignados impugnados. 3. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula, conforme comrpovantes de TED/DOC juntados aos autos pelos bancos promovidos. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a quantia referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806056-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) está sendo penalizada com vasto elenco de descontos na sua aposentadoria; 2) nunca contratou as operações que ensejaram descontos em seu contracheque; 3) o Banco PAN forneceu cartão aos criminosos, através do qual contrataram operações de empréstimos por terminal de autoatendimento e por telefone. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida. Juntou documentos. Aditamento da inicial no ID: 123615008, incluindo o BANCO BMG S/A no polo passivo da demanda. Tutela indeferida no ID: 123685754. O quarto demandado (BANCO BMG S/A) apresentou contestação no ID: 124851603, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação da parte autora; b) ausência de comprovante de residência; c) ausência de quantificação de danos morais; d) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial, aduziu a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC e do art. 27, do C.D.C, bem como a decadência do art. 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 3) sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada; 4) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro demandado (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) apresentou contestação no ID: 124905130, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 2) a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas; 3) os contratos objetos da presente ação são refinanciamentos de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário; 4) no Refinanciamento consta clara remissão ao contrato origem e como há alongamento de prazo, alteração de valor de parcela, e, até mesmo liberação de novo valor ao cliente, o refinanciamento substitui as condições do contrato anterior; 5) o contrato eletrônico se caracteriza como um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Porém, a estrutura do contrato eletrônico é a mesma do contrato físico; 6) o contrato eletrônico envolve camadas de segurança e autenticações hábeis à comprovação do vínculo contratual formado e os documentos eletrônicos que evidenciam a legitimidade da contração devem ser acolhidos como prova, nos termos do art. 425, V, do C.P.C, não havendo qualquer distinção quanto à sua executividade, se comparado ao contrato assinado fisicamente; 7) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O segundo promovido (BANCO PAN S/A) apresentou contestação no ID: 125259259, aduzindo, como prejudicial de mérito a prescrição do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) desde 01/10/2021, todos os contratos firmados com o Banco PAN são automaticamente inseridos na plataforma oficial “Meu INSS”, permitindo ao beneficiário acesso direto, permanente e gratuito ao extrato da contratação, inclusive com visualização completa do contrato assinado; 2) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com base em documentação válida, assinatura expressa e movimentação financeira compatível com a operação; 3) a contratação respeitou integralmente os parâmetros legais previstos para o crédito consignado, inclusive os arts. 6º, 14, §3º, I, e 52 do C.D.C, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; 4) a documentação apresentada reforça a autenticidade da contratação e afasta qualquer suspeita de fraude ou uso indevido de dados, confirmando que a autora foi, de fato, a titular da operação realizada; 5) a contratação foi concluída com a assinatura digital por biometria facial (selfie), o que comprova o consentimento claro, consciente e validado da autora em todas as etapas da jornada digital; 6) inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O terceiro demandado (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 125608335, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e como prejudicial de mérito do art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovente é correntista do Banco do Brasil desde 22.09.2021, titular da conta corrente 576426, vinculada ao prefixo 1617 PRAÇA 1817; 2) a contratação impugnada ocorreu através do terminal de autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível; 3) na renovação da operação a autora optou por contratar crédito novo (troco) no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da parte autora; 4) não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas contratação pela própria parte autora; 5) o contrato eletrônico firmado entre as partes, mesmo desprovido de assinatura física, possui validade jurídica, eficácia probatória e encontra respaldo legal e jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade ou vício que comprometa sua integridade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré (Banco BMG) requereu o depoimento pessoal da autora, conforme ID 126498306; já o BANCO ITAÚ pugnou pela expedição de ofícios ao órgão recebedor do valor do empréstimo (ID: 126684050); os demais réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária foi concedidos à autora no despacho inicial (ID 123685754), em razão da declaração de hipossuficiência e de sua condição de aposentada por invalidez assistida pela Defensoria Pública. As impugnações genéricas apresentadas pelos réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de necessidade, tampouco demonstraram modificação na situação econômica da Autora. Rejeito as preliminares de revogação da gratuidade de justiça. Da prescrição/decadência Os réus alegaram a carência de ação por ausência de prévia tentativa administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal/decenal. O acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso da parte em juízo, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição e decadência, as pretensões autorais buscam a declaração de nulidade dos contratos por vício/fraude e a indenização pelos danos decorrentes. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. Mesmo para o contrato mais antigo (PAN, 2019), o desconto perdurava na folha da autora. Ademais, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (contratos fraudulentos ou sem observância da forma legal), não há que se falar em prescrição da pretensão desconstitutiva, consoante o disposto no art. 169 do Código Civil. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A autora, na condição de idosa e aposentada por invalidez, é considerada hipervulnerável na relação de consumo. A controvérsia central reside na validade dos contratos, cuja celebração é negada pela autora. O ônus de comprovar a existência e a validade do contrato, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, recai sobre as instituições financeiras, que detêm a maior capacidade técnica e probatória para tal demonstração. Este entendimento é cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja tese determina: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Apesar de o Tema 1061 referir-se expressamente à "assinatura", por analogia e em observância ao princípio da maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, C.P.C), nos contratos celebrados por meios eletrônicos ou digitais sem a assinatura física tradicional (caso de alguns contratos nos autos), compete às instituições financeiras comprovar a manifestação de vontade mediante elementos seguros que atestem a autoria e a integridade do pacto. 2. Da Nulidade dos Contratos e a Legislação Estadual da Paraíba Constituem objeto da presente demanda os seguintes contratos, todos com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C.D.C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C.D.C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D.J.e de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 4. Da devolução de valores No caso concreto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido17/12/2025, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 02:25
Conclusos para decisão18/11/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 18:46
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 18:06
Juntada de entregue (ecarta)08/11/2025, 04:54
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 10:29
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.04/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 13:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/10/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/10/2025, 10:12
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 09:50
Juntada de Certidão22/10/2025, 09:48
Juntada de Petição de contestação21/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/10/2025, 13:31
Expedição de Carta.10/10/2025, 11:20
Expedição de Carta.10/10/2025, 11:20
Juntada de Petição de contestação09/10/2025, 12:37
Juntada de Petição de contestação08/10/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/09/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/09/2025, 12:24
Expedição de Certidão.26/09/2025, 00:05
Expedição de Certidão.26/09/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/09/2025, 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela19/09/2025, 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: 398.682.734-04 (AUTOR).19/09/2025, 11:22
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU) e BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)19/09/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/09/2025, 13:03
Distribuído por sorteio17/09/2025, 13:03