Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE GOMES DA SILVA.
REU: ANA LÚCIA DINIZ. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Não Fazer e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CRISTIANE GOMES DA SILVA em face de ANA LÚCIA DINIZ, ambas devidamente qualificadas. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que sua tranquilidade tem sido violada por condutas reiteradas da ré, consistentes na realização de rituais com fogo e ervas, geração de fumaça e odores fortes, lançamento de resíduos em frente à sua residência e perturbação do sossego por ruídos noturnos. Sustenta que tais atos configurariam perseguição e para tanto, junta fotos. Requer, em sede liminar, que a ré seja proibida de se aproximar ou manter contato consigo, fixando-se distância mínima de 50 metros, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Determinada a emenda da inicial, a autora corrigiu a qualificação da ré e juntou boletim de ocorrência, fotografias, notas fiscais e documentos médicos. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806873-23.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva. Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido. Em análise detida dos autos, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O boletim de ocorrência refere-se a conflito estrutural entre as partes, sem menção expressa aos rituais, fumaça, barulhos ou resíduos. As fotografias anexadas não evidenciam as condutas descritas e tampouco demonstram a reiteração dos atos. Os comprovantes médicos atestam apenas a condição de saúde da Autora, sem estabelecer nexo causal com as ações imputadas à Ré. Conclui-se que não há prova robusta e inequívoca capaz de justificar a imposição de medida liminar que restringe a liberdade de locomoção e o direito de vizinhança da Ré antes de instaurado o contraditório. A natureza das alegações exige dilação probatória e produção de provas testemunhais para averiguar a efetiva ocorrência e habitualidade dos supostos atos ilícitos. Outrossim, a pretensão de que a ré mantenha distância mínima de 50 (cinquenta) metros da residência da autora possui natureza tipicamente cautelar penal, pois visa restringir a liberdade de locomoção de pessoa determinada, medida que encontra previsão e cabimento apenas no âmbito criminal, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do art. 319, III, do Código de Processo Penal.No juízo cível, tal providência se revela indevida e incompatível com os limites da tutela de urgência, que tem por finalidade assegurar direitos de natureza patrimonial ou obrigacional, e não impor restrições pessoais. Assim, eventual necessidade de afastamento deve ser analisada pela autoridade policial ou judicial competente na esfera criminal, onde há instrumentos processuais adequados e garantias próprias, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Noutro lado, considerando se tratar de questão passível de conciliação e visando a pacificação dos conflitos, determino a designação para o dia 15 de dezembro de 2025, às 10h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA, de forma PRESENCIAL. Intimem as partes para ciência da audiência designada. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Determinações: 1- Cite a parte ré, por meio de oficial de justiça, para tomar ciência da audiência de conciliação e, caso queira, responder no prazo de 15 dias, a presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do art. 260 do CPC. A parte ré fica ciente de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC); 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE GOMES DA SILVA.
REU: ANA LÍGIA DINIZ. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Complementar a qualificação da parte ré Ana Lúcia Diniz, informando número de CPF, estado civil e profissão, ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de fornecimento do dado, nos termos do art. 319, II, do CPC; 2 - Juntar documentos complementares que demonstrem a verossimilhança das alegações, tais como: fotos, vídeos, boletins de ocorrência, registros de denúncia. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806873-23.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].