Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0808777-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a redução e o parcelamento das custas iniciais. Para demonstrar a alegada hipossuficiência, acostou aos autos documentação comprobatória, incluindo comprovantes de rendimentos que, a meu ver, não são suficientes para atestar situação de miserabilidade absoluta. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços importantes no tocante à facilitação do acesso à Justiça, especialmente para aqueles que, embora não se encontrem em situação de total desamparo econômico, enfrentam dificuldades para arcar com o pagamento integral das despesas processuais, principalmente quando o valor atribuído à causa é elevado. Dispõe o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O diploma legal, portanto, autoriza a concessão parcial do benefício da justiça gratuita, seja por meio da redução proporcional das despesas, seja pelo seu parcelamento. Nesse contexto, entendo que exigir o pagamento integral das custas e despesas iniciais acarretaria à parte autora ônus desproporcional, comprometendo sua subsistência e a de sua família, conforme se depreende do valor das custas indicado na guia correspondente. Dessa forma, com o intuito de viabilizar o acesso à jurisdição e, ao mesmo tempo, assegurar a arrecadação de valores devidos ao custeio da atividade jurisdicional — cuja cobrança se justifica pela utilização efetiva de serviço público, nos termos do art. 98, § 2º, da Constituição Federal —, concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, exonerando a parte autora do pagamento das verbas previstas no § 1º do art. 98 do CPC, com manutenção do dever de recolher as custas judiciais iniciais com redução de 90% (noventa por cento) do valor original. Fica, ainda, autorizada a possibilidade de parcelamento do valor remanescente em até 03 (três) parcelas mensais, conforme disposto no § 6º do mesmo artigo. Ressalto que a concessão parcial da gratuidade está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista caso sobrevenham alterações na situação econômica da parte. Ademais, caso a parte autora obtenha êxito na demanda, poderá requerer o reembolso dos valores pagos (art. 82, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, determino à parte autora que proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias com os valores reduzidos e parcelados. Intimem-se. João Pessoa – PB, terça-feira, 22 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital