Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA DE ARAUJO BONFIM
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE CORREÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR PARÂMETROS DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809132-61.2017.8.15.0001 [Previdência privada]
Vistos, etc. MARIA DA GUIA EVANGELISTA DE ARAUJO BONFIM ajuizou, em 29 de maio de 2017, AÇÃO DE COBRANÇA contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada. A autora, aposentada desde 28 de maio de 2015, busca o recálculo do saldo de sua reserva de poupança por alegada insuficiência de rendimentos, requerendo a aplicação de índices que reflitam a correção plena da moeda, notadamente o IPC, incluindo os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos de 1990 e 1991 (abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (13,90%)). Fundamenta seu pedido na Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º e 6º, VIII). Embora tentada, não se obteve êxito com tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 10068307. Contestação aportada em peça de id n.º 10281236, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, alegou carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, sustentando que os índices pleiteados não afetariam a reserva matemática (cálculo atuarial) do plano. Suscitou, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal. Como prejudiciais, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal (Súmula 291/STJ), decadência quadrienal (Art. 178 CC) por se tratar de alteração da base contratual do plano, e prescrição vintenária. No mérito, alegou que a Súmula 289/STJ é inaplicável, pois a Autora migrou para o REG/REPLAN Saldado/NOVO PLANO em 22 de Agosto de 2008, não havendo resgate definitivo das contribuições. Defendeu a natureza mutualista do plano BD (Benefício Definido), cuja revisão, sem custeio correspondente, violaria o equilíbrio atuarial (LC 109/2001). Impugnação à contestação aportada por meio do id n.º 12268986. Laudo Pericial apresentado em id n.º 58819160, e manifestação das partes em ids n.ºs 65851831 e 66213274. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de aplicação de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança de ex-participante que migrou de plano de benefícios (REG/REPLAN para REG/REPLAN Saldado/Novo Plano), e seus reflexos no benefício complementar de aposentadoria. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Incompetência e Litisconsórcio Passivo Necessário A ré arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), suscitando a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça Federal (Art. 109, I da CF). A jurisprudência colacionada pela ré, a exemplo da decisão de que: O litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo.” (STF – RT 594/248) É pertinente para analisar a necessidade da presença da CEF. Contudo, em casos que envolvem entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), a discussão principal versa sobre o cumprimento do contrato previdenciário e os critérios de cálculo atuariais da própria Fundação (FUNCEF), pessoa jurídica de direito privado com autonomia. A controvérsia central não se dá entre o participante e o patrocinador (CEF), mas sim entre o participante e a EFPC, que tem patrimônio próprio. O eventual impacto atuarial, embora possa, em tese, recair sobre o patrocinador (Art. 6º da LC 108/2001), é uma consequência reflexa de uma obrigação gerida pela FUNCEF. Portanto, a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a lide, sem a necessidade de intervenção da CEF, cuja participação não é necessária para a eficácia da sentença em relação à FUNCEF. Diante disso rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, a alegação de incompetência absoluta. 1.2 Da Decadência e Prescrição A promovida arguiu a decadência quadrienal e a prescrição quinquenal e vintenária. A pretensão autoral visa à revisão do saldo de contribuições em razão de índices aplicados em períodos pretéritos (1990/1991) para posterior reflexo no benefício. Ocorre que, conforme a documentação nos autos, a autora aderiu ao Saldamento do REG/REPLAN em 31 de agosto de 2006, efetuando uma novação contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, quando a ação não se limita a pleitear prestações periódicas (sujeitas à prescrição quinquenal, Súmula 291/STJ), mas busca modificar a base da relação jurídica e o próprio contrato, afetando o equilíbrio atuarial do plano, aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme o Art. 178 do Código Civil. Neste sentido, a literalidade do julgado do STJ, em sede de Recurso Especial, é clara: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. [...] 3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). 4.Recurso especial provido.” (REsp 1.201.529/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/06/2015). No caso dos autos, a adesão ao Saldamento ocorreu em 31 de agosto de 2006. Esta adesão configurou novação e transação. A pretensão de revisão da correção monetária, que incidiu sobre as contribuições que compuseram o saldo transacionado, busca, em essência, a anulação ou modificação dos termos dessa novação/saldamento para alterar a base de cálculo do benefício, estando sujeita, portanto, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos. A ação foi proposta em 29/05/2017, quase nove anos após a adesão ao Saldamento. Sendo assim, o direito de questionar a base contratual estabelecida no Saldamento já estava fulminado pela decadência quadrienal (4 anos). Portanto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito. 2. DO MÉRITO Ainda que superada a decadência, o pleito autoral é improcedente. A demanda versa sobre a aplicação de correção monetária plena (expurgos) sobre a reserva de poupança para aumentar o benefício de aposentadoria complementar da Autora, que é assistida/aposentada e migrou de plano (REG/REPLAN para REG/REPLAN Saldado/Novo Plano). O fundamento jurídico principal da Autora é a Súmula 289 do STJ: A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Contudo, a jurisprudência do STJ tem restringido a aplicação desta Súmula aos casos de resgate (restituição) das contribuições, ou seja, quando há o rompimento definitivo do vínculo contratual. No caso de migração de planos, com manutenção do vínculo e percepção de benefício, a súmula é inaplicável. Conforme precedente do STJ: A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 552720 SC 2014/0184990-7, Data de publicação: 18/06/2015). Ademais, o Laudo Pericial confirmou que o plano de origem da autora (REG/REPLAN) é de modalidade Benefício Definido (BD), onde o valor ou nível do benefício é previamente estabelecido. Em planos BD, o custeio é determinado atuarialmente. O benefício da autora, após o Saldamento (2006), foi definido com base no Art. 84 do Regulamento, e não diretamente pela correção da reserva de poupança (RP). O perito foi conclusivo ao afirmar que o benefício BD, definido através de cálculo atuarial (reserva matemática), não possui qualquer relação com a aplicação de índices de atualização monetária de períodos passados, como os expurgos inflacionários. O pleito autoral de majoração da Reserva de Poupança e proporcional reajuste no benefício saldado não pode prosperar, pois a base de cálculo do benefício da autora não se baseia nos valores das contribuições corrigidas, mas sim no valor do Salário de Participação em agosto de 2006. Acolher o pedido de aplicação dos expurgos violaria o princípio do equilíbrio atuarial, pilar fundamental do regime de previdência complementar, conforme estabelece a legislação de regência. O Art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, determina que: As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. A majoração pretendida sem a correspondente fonte de custeio implicaria em desequilíbrio atuarial, ônus que recairia sobre os demais participantes e o patrocinador. Portanto, em análise subsidiária, a pretensão da autora é improcedente.
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela Ré para DECLARAR A DECADÊNCIA do direito de questionar os critérios de cálculo que fundamentaram a adesão da autora ao Saldamento do plano de benefícios em 2008, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Alternativamente, e em análise subsidiária do mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, notadamente pela inaplicabilidade da Súmula 289/STJ aos casos de migração e manutenção do vínculo, e em respeito ao equilíbrio atuarial do plano de Benefício Definido (BD), conforme confirmado pela prova pericial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, 21 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO