Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUISA DA ROCHA RAPOSO
REU: CENTRO UNIVERSITARIO DE JOAO PESSOA UNIPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – SILÊNCIO - DESINTERESSE DEMONSTRADO – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Quando o autor abandona a causa demonstrando desinteresse no seu prosseguimento, embora intimado pessoalmente para impulsioná-lo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0094459-94.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelas partes acima indicadas, com protocolo datado de 2012. O processo tramitava regularmente até que os autos foram remetidos para digitalização. Após o retorno, a parte autora foi intimada a se manifestar, com expressa advertência de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 65737639). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, embora regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Tal conduta caracteriza o abandono da causa e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação vigente, por ser beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 18 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital