Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804325-36.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Via.Com Service Ltda, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 2014 a 2016, consubstanciados na CDA nº 2021/371423. A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário, sob o argumento de que os fatos geradores remontam a exercícios antigos (2014 a 2016) e que o lançamento somente teria se concretizado com a inscrição dos débitos em dívida ativa no ano de 2021, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN. Sustenta, ainda, a nulidade da CDA, ao argumento de que o título executivo incluiria parcelas fulminadas pela decadência, além de carecer de clareza quanto à forma de cálculo dos encargos moratórios e de conter possível duplicidade de cobrança em razão da inclusão de valores já objeto de parcelamento anterior. Ao final, requer o reconhecimento da decadência parcial ou, subsidiariamente, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município de João Pessoa apresentou impugnação, sustentando que os créditos foram regularmente constituídos em março de 2019, com base nas declarações prestadas pela própria contribuinte, afastando-se, assim, a alegada decadência. Aduziu, ainda, que os débitos foram objeto de parcelamento posteriormente cancelado por inadimplência, razão pela qual a execução foi proposta dentro do prazo legal. Ao final, defende a validade formal da CDA e requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da decadência A decadência consiste na extinção do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173 do CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ISS, a contagem do prazo decadencial depende da conduta do contribuinte. De acordo com a Súmula 555 do STJ, firmou-se o entendimento de que: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Contudo, a hipótese dos autos não é de ausência de declaração, mas justamente o oposto. A documentação apresentada pela Fazenda Municipal (ID 79412946) demonstra que a própria contribuinte entregou as declarações de serviços relativas às competências de janeiro/2014 a março/2016, em março de 2019, reconhecendo os valores devidos. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 436 do STJ, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Portanto, o crédito foi constituído em março de 2019, com a entrega das declarações, momento em que cessou a discussão sobre decadência. A partir daí, passou a fluir apenas o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) para a cobrança judicial. Ainda que não suscitada pela excipiente, cumpre registrar que, na hipótese, houve parcelamento firmado em janeiro de 2020, com posterior cancelamento em novembro de 2021. O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, impede o curso do prazo prescricional enquanto vigente. Assim, o ajuizamento da execução em 2022 ocorreu dentro do prazo quinquenal, inexistindo também prescrição a ser reconhecida. Dessa forma, não há falar em decadência, pois o crédito foi constituído com a declaração da própria contribuinte em 2019 (lançamento por homologação), nem tampouco em prescrição. 2. Da nulidade da CDA A excipiente também sustenta a nulidade da CDA nº 2021/371423, sob a alegação genérica de ausência de liquidez e certeza, duplicidade de cobrança e vício de constituição. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova pré-constituída, sendo insuficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo (art. 3º da LEF). Como é sabido, a CDA, dotada de presunção de liquidez e certeza, é título executivo válido e somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de irregularidade, ônus que incumbe ao executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem pública, cujo fundo seja exclusivamente de direito, conhecíveis de ofício, e aquelas que prescindem de dilação probatória. - Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. A propósito: “Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” - Anoto que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. - Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50043585820244030000, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INFRAÇÃO AO CDC. VALIDADE DA MULTA. QUANTUM APLICADO. ARBITRAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não havendo o recorrente apresentado elementos capazes de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA objurgada, bem como estando a multa arbitrada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se sua manutenção. (TJ/PB - 0813913-92.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA. ALEGADO PAGAMENTO TEMPESTIVO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, conforme estabelecido no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, ônus que recai sobre o embargante. - No caso dos autos, a CDA nº 2019/344020 preenche todos os requisitos formais exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade. - A alegação de pagamento tempestivo do ISS devido, não comprovada por documentação hábil, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. (TJ/PB - 0802514-75.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2024) No caso, a CDA contém todos os requisitos dos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, identificando a natureza do crédito (ISS), o período de apuração (2014–2016), o valor principal e os acréscimos, o número da inscrição e a autoridade competente. Ademais, o Município apresentou documentação que evidencia a origem dos créditos em cobrança, provenientes das declarações de serviços prestadas pela própria contribuinte em março de 2019, posteriormente incluídas em parcelamento cancelado por inadimplência. Assim, verifica-se que o título executivo encontra respaldo em procedimento regular de constituição, afastando-se a alegação genérica de vício formal. Não há, portanto, qualquer indício de duplicidade, erro material ou vício de constituição. A exceção limitou-se a impugnar genericamente a validade do título, sem demonstrar qualquer irregularidade concreta, motivo pelo qual a alegação de nulidade não merece prosperar.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Via.Com Service Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito