Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803659-29.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: ELIENNE BARBOSA DE ARAUJO CASTRO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO SEGUNDO SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por CARLOS ALBERTO DE CASTRO SEGUNDO, em favor da menor MARIA EDUARDA BARBOSA DE CASTRO, representada por sua genitora ELIENNE BARBOSA DE ARAÚJO CASTRO. Inicialmente, foram fixados alimentos provisórios em 40% do salário mínimo, a partir da citação (ID. 60225647). Após audiência de conciliação, as partes celebraram acordo homologado em 08/09/2022 (ID. 63240406), fixando os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos do genitor, com incidência sobre 13º salário e férias, além do pagamento direto de ballet, judô e medicações Avamis e Seretide. As despesas com material escolar, livros e uniformes seriam divididas igualmente, abatendo-se o valor do 13º salário. O cumprimento de sentença foi iniciado em 02/02/2023 (ID. 68599559), sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC). O executado foi intimado, apresentou justificativa de desemprego e comprovou pagamentos parciais. Rejeitada a justificativa, foi decretada sua prisão em 10/07/2023 (ID. 75699543), posteriormente suspensa diante da quitação dos débitos até julho de 2023 (ID. 75983342). Paralelamente, o executado ajuizou Ação Revisional de Alimentos (Proc. nº 0807627-67.2022.8.15.2003), obtendo tutela de urgência em 21/11/2023 (ID. 82716311) para redução da pensão a 30% do salário mínimo vigente, mantidas as medicações Avamis e Seretide. A exequente foi intimada a apresentar nova planilha de débito atualizada, considerando a decisão revisional (ID. 110737664). Todavia, manteve-se inerte, mesmo após intimações pessoais em 15/07/2025 e 03/09/2025 (IDs. 116300592 e 122655244), conforme certidão de decurso de prazo (ID. 123545823). O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID. 123940017), reconheceu o abandono da causa e opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da inércia da exequente e da ausência de planilha essencial à liquidez do título. Relatados, DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. O prosseguimento de qualquer execução exige, como condição sine qua non, que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso dos alimentos, especialmente quando se adota o rito da prisão, que é a medida coercitiva mais severa admitida pelo ordenamento jurídico, a certeza e a liquidez do débito são requisitos de rigor intransigente. Constata-se nos autos que existiram modificações substanciais na própria base de cálculo da obrigação alimentar. Inicialmente fixados em percentual sobre os rendimentos brutos do Executado, os alimentos foram subsequentemente readequados, por decisão judicial provisória na ação revisional de alimentos, para um percentual fixo sobre o salário mínimo vigente, a partir de 21 de novembro de 2023. Essa alteração impôs a necessidade de reconstrução da planilha de débito, a fim de garantir que a execução se pautasse em valores corretos e exigíveis. Sem a apresentação da planilha devidamente readequada e atualizada pela Exequente, conforme detalhadamente determinado na decisão de ID. 110737664, este Juízo encontra-se tecnicamente impedido de dar prosseguimento válido à execução pelo rito da prisão. A cobrança de valores inexatos, que ignorem a redução do encargo alimentar, ou que incluam despesas extraordinárias não comprovadas, representa um manifesto excesso de execução e pode ensejar constrição indevida do Executado. Desse modo, o cálculo preciso e atualizado do débito não se trata de mera formalidade, mas sim de diligência essencial para preservar a segurança jurídica e a legalidade da medida coercitiva, garantindo-se que a prisão civil, enquanto exceção constitucional, recaia apenas sobre um débito alimentar inequívoco e corretamente apurado. A determinação judicial de readequação do cálculo representou um obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, cuja superação dependia unicamente da iniciativa da Exequente. A inércia nesse ponto equivale à falta de promoção de um ato que, por expressa determinação do Juízo, era imprescindível para o desenvolvimento regular do processo no rito eleito. O processo judicial, embora seja instrumento de realização de direitos, depende da colaboração das partes para seu avanço. A legislação processual civil prevê mecanismos para lidar com a paralisação do feito por desídia da parte autora, culminando na extinção sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Exequente foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em diversas ocasiões (em 15/07/2025 – ID. 116300592; em 03/09/2025 – ID. 122655244) para cumprir o despacho de ID. 110737664, que exigia a apresentação da planilha corrigida, a fim de sanar a irregularidade dos cálculos e permitir o prosseguimento da execução. Certificado o exaurimento do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte (ID. 123545823), restou configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo ciente das consequências de sua inação. É imperioso destacar que, embora a alimentação de menor envolva direitos fundamentais, a execução de alimentos, como qualquer outro processo, submete-se às regras de desenvolvimento processual. A reiteração das notificações e a intimação pessoal da Exequente (art. 485, § 1º, CPC) esgotaram as ferramentas de impulso processual que cabiam a este Juízo para manter a ação em curso. A omissão reiterada da parte, após ter sido exaustivamente advertida para a necessidade de juntar a planilha de cálculo adequada, demonstra a falta de interesse concreto no prosseguimento deste cumprimento de sentença específico ou, no mínimo, um abandono volitivo da causa, justificando a extinção da relação processual por força do abandono e da deficiência superveniente na liquidez do título executivo. Ademais, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se nesse sentido (ID. 123940017), reconhecendo a ausência de interesse e a inércia, o que reforça o entendimento pela extinção do feito. Dessa forma, ausente a planilha indispensável à liquidez do título e constatada a desídia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação vigente e conforme parecer ministerial.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”