Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOUSA
AGRAVADO: MICHELLE SILVA DE SOUSA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sousa-PB, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão da 4ª Vara da Comarca de Sousa nos autos de cumprimento de sentença promovido por Michelle Silva de Sousa Cruz. A decisão agravada rejeitou manifestação do Município, por ausência de memória de cálculo, fixou o valor da execução em R$ 7.083,75, condenou o ente público ao pagamento de honorários de 10% e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante alegou ausência de corpo técnico contábil municipal, violação aos princípios da legalidade e eficiência, e indevida condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, adota a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se apenas aquelas que versem sobre providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 3º. O art. 4º da mesma lei dispõe que, fora dessas hipóteses, somente será admitido recurso contra sentença, razão pela qual é inadmissível agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que não se enquadre nessas exceções. A decisão atacada não tem por objeto providência cautelar ou antecipatória, tratando-se de mero ato de impulso processual na fase de execução, o que afasta a incidência do art. 3º da Lei nº 12.153/09. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução nº 04/2020) autoriza o relator a negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, conforme o art. 4º, inciso VI. A jurisprudência dos Tribunais reafirma a inaplicabilidade do agravo de instrumento em hipóteses idênticas, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não tratem de medidas cautelares ou antecipatórias (TJPR, AI nº 0000273-55.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 14/02/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões que versem sobre providências cautelares ou antecipatórias. É inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não se enquadre nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. O relator pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível, conforme previsão regimental.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz José Ferreira Ramos Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820474-91.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sousa-PB, com pedido de tutela antecipada recursal, manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de cumprimento de sentença em que figura como exequente Michelle Silva de Sousa Cruz. A decisão agravada rejeitou a manifestação do Município, sob o fundamento de que se tratava de impugnação sem memória de cálculo, fixando o valor da execução em R$ 7.083,75, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (R$ 708,37) e indeferindo o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante sustenta, em síntese: (i) que não apresentou impugnação, mas mero pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da ausência de corpo técnico contábil na Procuradoria do Município; (ii) que a decisão viola os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, por não permitir a conferência técnica dos cálculos; (iii) que é indevida a condenação em honorários, haja vista a inexistência de impugnação; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento do recurso, sob pena de lesão grave ao erário municipal. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a cassação da decisão recorrida, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a exclusão da verba honorária. O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo posteriormente remetido à Turma Recursal, por se tratar de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Contudo, a análise recursal esbarra na afronta à requisito objeto de seguimento, tendo em vista que o agravo ataca decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. É possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que tenha por objeto providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, casos expressamente previstos na Lei 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. No entanto, o agravo de instrumento protocolado busca a reforma de decisão que não tem por objeto providências cautelares ou antecipatórias. Acerca da matéria, cito jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso. (TJ-PR - AI: 00002735520228169000 Maringá 0000273-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publicação eletrônica. Intime-se. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Relator em substituição