Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEIDE SILVA CESARIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-37.2025.8.15.0981 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, tutela antecipada e pedido alternativo de concessão de auxílio acidente, ajuizada por LUCILEIDE FRANCISCO DA SILVA, em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados e representados por seu procurador. Aduz o autor na inicial que diante das enfermidades apontadas na peça pórtica, e compareceu ao INSS com o intuito de requerer a prorrogação de seu benefício de auxilio doença acidentário (id. 108107407), o qual foi indeferido pela autarquia promovida no id. 108107415, com data de cessação do benefício sendo o dia 12/10/24. Designada realização de perícia no id. 108176762 restou apresentado laudo pericial no id. 124636449. Contestação apresentada no id. 125400871. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Postula-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com posterior em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. Analisando o mérito, temos que para o deferimento do pedido de concessão do auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar a parte autora sua qualidade de segurada do RGPS, o cumprimento do período de carência (doze contribuições mensais), ressalvados os casos elencados no art. 26, II daquele diploma legal, e a incapacidade temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual. Por outro lado, para a concessão da aposentadoria por invalidez, segundo os requisitos instituídos pelo art. 42 da LBPS, deve-se comprovar, além da qualidade de segurado e do cumprimento do mesmo período de carência, a incapacidade permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.1. DA QUALIDADE DO SEGURADO E DO PEDIDO DE CARÊNCIA In casu, tendo em vista ter havido prévia concessão do benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho em (id. 108107413) e ciente da presunção de legitimidade de que se revestem os atos autenticados em cartório, reputo provada a qualidade de segurado da parte promovente na data de cessação daquele benefício (12/10/24), inferindo-se que a carência foi previamente aferida e reconhecida pelo INSS. Conclui-se, desta forma, que quando da data de entrada do requerimento do benefício objeto da presente, a parte autora ostentava a qualidade de segurado do RGPS, permanecendo nesse estado até a data de ajuizamento do presente feito, estando, pois, dentro do período de graça e protegida do sinistro social, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 2.2. DA INCAPACIDADE LABORAL Com relação à incapacidade laboral, o laudo médico pericial (id. 124636449) atesta que a parte autora é portadora de “Transtornos internos do joelho (CID10: M23); Luxação, entorse e distensão de articulações e dos ligamentos do joelho (CID10: S83).”, sendo considerada definitiva e parcialmente incapacitada para desempenhar atividades de caráter laboral. Outrossim, quando questionado com relação a possíveis sequelas deixadas pelo acidente de trabalho, respondeu o perito que estas sobrevieram ao autor. Frise-se que, considerando que a incapacidade em epígrafe é temporária e parcial, e, ademais, que a parte autora possui condições suficientes para ser submetida a uma readaptação, a jurisprudência pátria adota o entendimento em casos análogos ao subjacente no sentido de que não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim do benefício de auxílio-doença, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.(TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018). (grifo nosso). Desta forma, conjugando os documentos jungidos aos autos com a prova colhida neste juízo, entende este juízo que a parte autora encontra-se parcial e temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborais, entendo este juízo que assiste ao autor direito à concessão do auxílio-doença. Tendo, pois, sido demonstrada a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, e sendo esta temporária, entendo que ela faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, a contar da cessação administrativa, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da implantação do benefício. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora bem como pagar as prestações em atraso, a contar da data da cessação administrativa (DCB: 12/10/24). O benefício deverá continuar a ser pago por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da implantação do benefício. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, acrescido dos juros de mora e correção monetária, a contar da citação, em conformidade com o recomendado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, editada pelo Conselho da Justiça Federal, nos valores encontrados pela Contadoria deste Juízo, conforme planilha anexa, que é parte integrante desta sentença. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, razão pela qual impõe-se o deferimento de TUTELA ANTECIPADA, com aplicação analógica do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento. Uma vez depositados os honorários periciais, ante o disposto no art. 6º da Res. 09/2017/TJPB, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Sem custas. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /