Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800545-67.2024.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO - PB em face de THIAGO PESSOA CAMELO, visando a cobrança de débitos decorrentes de multas e imputações do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Conforme se verifica nos autos, o executado foi devidamente citado, conforme certidão ID 101704825, tendo sido oportunizada a quitação do débito ou a apresentação de embargos. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 109799466) intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito. A Fazenda Pública foi intimada eletronicamente em 08/04/2025, com prazo final para manifestação em 02/06/2025. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, verifica-se a inércia do Município de Umbuzeiro em impulsionar o feito, não indicando bens penhoráveis ou diligências a serem realizadas para a satisfação do crédito. A ciência desta primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, para os fins do Art. 921, §4º do CPC, se deu em 03/06/2025 (primeiro dia útil após o vencimento do prazo para manifestação do exequente). Transcorrido o lapso temporal sem manifestação da parte exequente, verifica-se a inércia do Município de Umbuzeiro em impulsionar o feito, não indicando bens penhoráveis ou diligências a serem realizadas para a satisfação do crédito. Diante da ausência de bens penhoráveis conhecidos ou indicados pela parte exequente, e considerando a necessidade de conferir efetividade e razoável duração ao processo, evitando-se o arrastamento indefinido da execução, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inércia do credor em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, especialmente na localização de bens penhoráveis, autoriza a suspensão do feito. Conforme recentíssimo julgado: “A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes”. - STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025 (Info 844) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, decido: 1. SUSPENDER a presente Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Determinar que, durante o período de suspensão da execução, também se suspenda o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do Art. 921 do CPC. 3. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 4. Decorrido o prazo de suspensão (01 ano) sem que haja manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independentemente de nova conclusão, na forma do § 2º do Art. 921 do CPC, voltando a correr o prazo prescricional. 5. Decorrido o prazo prescricional (cujo termo inicial é 03/06/2025), deverá a Secretaria INTIMAR a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, antes de nova conclusão para decisão. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito