Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos de tarifas do seu benefício previdenciário, referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sem que a mesma o tenha contratado ou autorizado. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos cobradas, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência. Breve resumo dos fatos, passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos de que indicam a cobrança do empréstimo supostamente supostamente não contratado pelo promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito. Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes. Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo. Intimações necessárias. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(s) o(s) promovido(s). Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito