Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GOMES DE ABREU
EXECUTADO: ELIZANGELA GOMES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800866-85.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, Nota Promissória, proposta por JOSE GOMES DE ABREU e em face de ELISANGELA GOMES, ambos qualificados nos autos. Conforme se verifica, não houve êxito para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação (ID nº 110829112), considerando que a executada mudou de endereço. Nessa senda, foi requerido pelo exequente, que fosse realizada a busca junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. É o relatório. Fundamento e Decido. A busca por endereços e bens da parte executada é um procedimento necessário para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. A despeito do insucesso na diligência anterior, verifiquei em outros processos nos quais a executada figura como parte, e constatei que os mandados expedidos para o mesmo endereço obtiveram sucesso em cumprimento recente. Isso demonstra que, embora o oficial de justiça não a tenha localizado na primeira tentativa, o endereço Rua Otávio Mariz, nº 54, Centro, Marizópolis - PB continua sendo o domicílio da executada. A simples ausência no momento da visita, que pode ter ocorrido por diversos motivos, não invalida o endereço como local de cumprimento do mandado. O prosseguimento da execução deve ocorrer no endereço confirmado em diligências recentes, buscando a efetividade da jurisdição. Consigno ainda, que a pesquisa junto ao sistema Pandora, indica como sendo ele o endereço da executada e o contato telefônico: (83)8128-8599.
Ante o exposto, determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço Rua Otávio Mariz, nº 54, Centro, Marizópolis - PB. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, procedendo com a INTIMAÇÃO das partes a comparecerem a esta, no qual o executado poderá oferecer embargos (conforme a Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º). Para além disso, considerando que a executada foi devidamente citada nesses autos, determino que, frustrado o cumprimento do mandado, proceda-se a escrivania com a penhora online, via SISBAJUD, do valor em execução, nas contas de titularidade da parte executada, até o montante da dívida. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora online via SISBAJUD, determino, desde já, a pesquisa de bens em nome do executado junto aos sistemas Renajud e Infojud. Caso a busca de bens seja negativa, intime-o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Não indicando bens à penhora, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito