Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERFFERSON DIAS DOS SANTOS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS. DEMORA DESARRAZOADA. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea, enseja o dever de indenizar. Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes. Condenação do réu com redução do valor indenizatório postulado na inicial. Procedência em parte do pedido. Aplicação do art. 186, CC.
APELANTE: FIRME VIEIRA DOS SANTOSAPELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATRASO SUPERIOR A 04 HORAS. DEMORA DESARRAZOADA. AEROPORTO INTERDITADO EM RAZÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONSTATADO. PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. - O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa. - Provimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801225-94.2024.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado conforme disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requereu a procedência da ação para determinar que o promovido pague o valor de R$ 15.000,00, a título de verba indenizatória. Alegou que adquiriu uma passagem aérea de ida e volta de Recife/PE para Vitoria/ES, no Voo – 1884 de 09 de outubro de 2022, partindo às 20:50h de Confins/BH com destino Recife/PE, previsão de chegada às 22:30h. Informou que a volta teria a saída da cidade de Vitoria/ES e destino a cidade de Recife/PE, com escalas no Rio de Janeiro/RJ e Confins/BH. Contudo, ao chegar no aeroporto de Confins/BH as 22h, onde deveria fazer sua última conexão, para Recife/PE, o autor, já dentro da aeronave e em seu assento, foi informado que precisaria desembarcar, pois houve problema nos motores da aeronave e que deveria, portanto, procurar a loja da referida empresa para fazer seu novo itinerário e adquirir sua nova passagem. Alegou que passou mais de 10h numa fila para conseguir remarcar sua passagem, a qual foi totalmente modificada, pois já tinha passagem marcada para o dia seguinte na companhia Azul Linhas Aéreas às 11:55h com destino a Belém/PA. Relatou que aguardou das 23h até as 13:05h do dia seguinte, para seguir viagem, tendo os seguintes trechos: “Voo - 1930, às 13:05h, saindo de Belo Horizonte e chegando em Carajás às 15:40h. Voo - 1869, às 16:30h, saindo de Carajás e chegando em Brasília/DF às 20:00h. Voo - 1762, as 21:00h, saindo de Brasília/DF e chegando em Belém/PA às 23:35h”. Por fim, alegou ter passado mais de 10 (dez) horas em pé na fila para conseguir remarcar sua passagem e esperou algumas horas para embarcar no próximo voo e fazer diversas escalas para chegar ao destino almejado. De acordo com a prova colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora sofreu prejuízo de ordem moral causado pela manifestação volitiva da ré na falha na prestação de serviço, que ocasionou atraso do voo em aproximadamente 10h, com isso, o demandado gerou um constrangimento para a parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil vejamos o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” De forma clara, professa Washington de Barros Monteiro: “O direito à indenização surge sempre que prejuízo resulte da atuação do agente, voluntária ou não. Quando existe intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houve esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a surgir, por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”.[1] Por esta lição, vê-se que, independente da intenção da ré em causar um constrangimento a parte demandante, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, gera o direito à reparação pelos prejuízos advindos de impensada conduta. Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral da parte autora advém a ela o lídimo direito a uma justa reparação. Na lição de José Afonso Da Silva: “A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação”. [2] Colhe-se da doutrina que para que se configure o ilícito indenizável será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Conforme observado, a parte autora embarcaria, partindo de Recife/PE a Vitoria/ES e Vitoria/ES com destinto final em Recife/PE, com previsão de chegada prevista para às 22:30h (ID 97767388; 97767389 e 97768421). Ocorre que a parte promovente se deparou com algumas falhas na prestação de serviço – a exemplo do atraso do voo e mudança de trajeto. Em decorrência disso, só chegou ao destino com um atraso de aproximadamente 10h. Dessa maneira, percebe-se que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada e o horário que efetivamente chegou, ainda por cima em destino diverso do contratado, conduta indevida que inevitavelmente acarretou transtornos ao consumidor por frustrar a expectativa da prestação de serviço de forma adequada. Desta forma, é certo que a companhia deve cercar-se de medidas preventivas de modo a impedir vícios e falhas na prestação de serviço. Assim, é dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0855209-45.2017.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0855209-45.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021). grifei Assim, vislumbrada a ocorrência de falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório. Em assim sendo, entendo verificada a configuração da responsabilidade civil por dano moral, uma vez preenchidos seus requisitos constitutivos, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade. Deve, assim, haver reparação pelo dano moral impingido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[3] Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela documentação acostada aos autos. Posto isso, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pelo autor e para punição da demandada por seu ato ofensivo à dignidade do demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[4], até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 20 de outubro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Curso de Direito Civil – Parte Geral. 1º v. 31ª ed. Saraiva. São Paulo. SP. 1993. p. 275. [2] Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. São Paulo. SP. 1992. p. 191. [3] op. cit. p. 89. [4] Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.