Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800699-13.2024.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia] SENTENÇA Vistos etc., MARCOS ANTONIO ROSAS DE VASCONCELOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de cobrança das licenças prêmio não desfrutadas em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado nos autos em epígrafe. Aduz o promovente que é servidor público aposentado do Estado da Paraíba, conforme Carta de Concessão emitida pela PBPREV em 30/08/2023, tendo sido nomeado servidor estadual desde o ano de 1986. Informa que, por exercer cargo público vinculado ao Estado da Paraíba, esteve submetido a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. Alega que, durante o período de vigência da referida Lei Complementar nº 39/1985, transcorreram mais de 15 anos, sem que jamais tivesse usufruído da licença-prêmio remunerada, nem tampouco que esta tivesse sido contada em dobro para fins de aposentadoria ou convertida em pecúnia. Argumenta, ainda, que faria jus a 06 meses de licença remunerada pelo primeiro decênio, nos termos do art. 139 da Lei Complementar nº 39/1985, bem como a 03 meses adicionais pelo quinquênio subsequente, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a serem convertidos em pecúnia. Assim, sustenta fazer jus ao recebimento, por parte do Estado, de 09 meses de licença-prêmio não usufruídas. Juntou documentos. Custas de ingresso recolhidas. Citado, o promovido apresentou contestação, circunstância em que defendeu a prescrição da demanda. Ainda em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, a parte demandada sustenta não ser possível o acolhimento do pleito autoral, haja vista que o revogado Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 39/1985) em nenhum de seus dispositivos previu o pagamento, a servidores aposentados, da conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas. Assim, a concessão do pedido importaria em inegável afronta ao princípio constitucional da legalidade. Ademais, ainda que se admitisse, a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião da aposentadoria, a configuração do direito postulado exigiria a comprovação de diversos requisitos legais, o que, segundo sustenta, não restou demonstrado nos autos. Acostada impugnação à contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto O promovido, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria o responsável pelo adimplemento das verbas reclamadas. Pois bem. No caso em testilha, verifica-se que as verbas pleiteadas, correspondentes à conversão de licença especial em pecúnia, possuem natureza indenizatória, e não previdenciária. Tal constatação é relevante, uma vez que inexiste previsão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de natureza indenizatória, nem tampouco obrigação de repasse ao órgão previdenciário competente por parte do Estado da Paraíba. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte promovida, pois o direito postulado decorre da relação jurídico-administrativa existente entre o servidor e o ente público estadual, referente ao período de efetivo exercício das funções, ocasião em que a licença deveria ter sido usufruída. Portanto, constata-se que o objeto da presente demanda não ostenta natureza previdenciária, mas sim remuneratória/indenizatória, de modo que a legitimidade para responder à presente ação é, de fato, do Estado da Paraíba. No que diz respeito à impugnação à gratuidade judiciária, saliento que este juízo conferiu apenas parcialmente a benesse. Além disso, a impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares aventadas. Acerca da prejudicial de mérito, mormente a prescrição quinquenal, é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública: Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, a qual, no caso em concreto, ocorre em meados de 28 de setembro 2023 (id. 86759728), de sorte que não transcorreu o lapso quinquenal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de prescrição e, nesta oportunidade, passo à análise meritória. Como é cediço, a licença especial possui a mesma natureza jurídica da licença-prêmio prevista em outros estatutos de servidores públicos.
Trata-se de benefício funcional concedido aos servidores que atingem determinados marcos temporais de efetivo exercício perante a Administração Pública, como forma de premiar os anos de serviço prestados com observância dos requisitos legais fixados na legislação específica. A Lei Complementar Estadual n.º 39/1985, revogada em 2003 pela Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, assim definia a Licença Especial: Artigo 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único – Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. Artigo 140 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro – É facultada a conversão de um terço (1/3) da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo – O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado. No entanto, além dos requisitos normativos, a concessão do benefício depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração, ou seja, parte de ato discricionário, devendo conciliar a fruição da licença com a continuidade do serviço público. Não obstante, uma vez que o direito à(s) licença(s) foi adquirido, é imperativa a concessão do benefício antes da passagem do servidor à inatividade, sob pena de causar enriquecimento ilícito da Administração. Sendo, inclusive, completamente despiciendo perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício durante o período de inatividade, cabendo à Administração comprovar que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, conforme o caso. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: “definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública”. 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. “Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário” (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022). (g.n.). Ainda: “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública”. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). (g.n.). Sobre a mesma temática, já se posicionou recentemente o e. TJPB pela desnecessidade de requerimento administrativo anterior para usufruto do direito, antes da aposentadoria, desde que tenha sido adquirido durante a vigência da norma de regência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado visando à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada, e nem computada para aposentadoria, quando da atividade. Sentença de procedência. A parte promovida apelou, alegando a ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pelo pagamento seria da PBPREV, a prescrição quinquenal; e a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda; (ii) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) analisar a possibilidade jurídica de conversão da licença especial em pecúnia após a aposentadoria do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia decorre de vínculo jurídico mantido com o ente estatal e não de benefício previdenciário, excluindo-se a competência da PBPREV. 4. A prescrição quinquenal da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.254.456/PE (Tema 516), o que afasta a alegação de prescrição. 5. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo anterior, desde que o direito tenha sido adquirido sob a vigência da norma revogada (LC n. 39/1985), nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB. 6. A ausência de prova de fruição ou de contagem da licença especial para a aposentadoria e a inércia da Administração Pública, em conceder o benefício, autorizam a indenização correspondente, a ser calculada com base na última remuneração do servidor ativo. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011225620238150441, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. publicado em 07/07/2025). (g.n.). Deveras, por se tratar de direito previsto em lei, a aquisição da licença decorre automaticamente do cumprimento dos requisitos legais, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Ademais, a licença especial foi extinta, no âmbito do Estado da Paraíba, por força da Lei Complementar n.º 58/2003, porém, mantem-se preservados os direitos adquiridos às licenças cujos requisitos tenham sido preenchidos até tal data, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Outrossim, a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento fático capaz de infirmar a aquisição do direito à licença especial, nos termos das hipóteses restritivas previstas nos arts. 141 e 142 da Lei Complementar nº 39/1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba). Por conseguinte, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Estado o ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, mostra-se legítima a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e não computada para fins de aposentadoria, observada a vigência do benefício à época da aquisição do direito.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a converter em pecúnia os 09 (nove) meses de licença especial não gozadas e nem convertidas para fins de aposentadoria, referente aos períodos aquisitivos: 10 anos – 29/04/1986 até 29/04/1996; 5 anos – 29/04/1996 a 29/04/2001, conforme o art. 139 e art. 139, parágrafo único, da Lei Estadual nº 39/1985. Tendo como base de cálculo para o referido pagamento, a última remuneração recebida na ativa pelo(a) autor(a). Por fim, os valores deverão ser atualizados segundo os seguintes critérios: referentes aos períodos aquisitivos de 10 anos – 29/04/1986 até 29/04/1996 e período aquisitivo de 05 anos – 29/04/1996 a 29/04/2001, com incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 09/12/2021. A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito