Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801788-94.2024.8.15.0191 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 2400593054), visando sanar suposto erro material e/ou omissão verificado na sentença proferida sob ID 103503280. I. RELATÓRIO O Embargante alega, em síntese, que a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial (princípio da congruência, art. 492 do CPC). Sustenta que o dispositivo da decisão, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinou a migração da conta corrente da parte autora para conta salário. Conforme argumenta o Embargante, tal medida não encontrava amparo nos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, configurando julgamento ultra petita. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a exclusão da determinação de migração da conta corrente para conta salário. Os embargos são tempestivos, aptos a serem examinados. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos autos evidenciou a pertinência da alegação do Embargante. A sentença, de fato, ao deferir parcialmente a tutela de urgência e julgar a causa, incluiu no dispositivo a determinação de que o Banco Réu promovesse a migração da conta corrente da autora para conta salário. A petição inicial, conforme verificado (conclusão extraída da alegação do Embargante), não continha expresso pedido de conversão ou migração da conta corrente para conta salário. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites do que foi postulado, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (Princípio da Congruência ou Adstrição). Ao determinar a migração da conta corrente para conta salário sem que houvesse pedido da parte autora nesse sentido, a sentença incorreu em vício. Tal determinação configura vício por extrapolação dos limites da lide (decisão ultra petita), o que se enquadra na hipótese de omissão indireta ou erro material passível de correção por embargos de declaração. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro e adequar o dispositivo da sentença aos limites do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o vício apontado. Determino a correção da Sentença ID 103503280 para EXCLUIR a determinação de tutela de urgência referente à migração da conta corrente da autora para conta salário. Em consequência, promovo a retificação da Sentença exclusivamente no que tange à determinação de Tutela de Urgência para que seja excluída do dispositivo da Sentença (ID XXXX) a seguinte parte: “Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para que cesse novas cobranças denominadas “Encargos de Limite de Crédito” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial” Os demais termos da sentença permanecem inalterados, mantendo-se a sentença em sua integralidade quanto às demais obrigações impostas. Integre-se esta decisão à sentença embargada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito