Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801932-61.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em desfavor de L. N. D. M. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora MARIA DAS GRACAS SILVA DE MEDEIROS, visando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Honorários Advocatícios, na quantia original de R$ 8.473,22 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de débito apresentada na inicial (ID 92800778). Após intensas diligências a Executada foi citada pessoalmente em 08 de julho de 2025, conforme certidão e devolução de mandado (ID 115831443 e 115832466). O Exequente peticionou informando que as partes haviam celebrado um Acordo, cujas cláusulas previam o pagamento do débito em 30 (trinta) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante desconto direto na fonte pagadora (INSS), sobre o benefício previdenciário do menor Executado e requereu a homologação judicial da transação. Decido. A homologação de acordos judiciais demanda a estrita observância de requisitos de validade e eficácia dos negócios jurídicos processuais, especialmente quando há a presença de partes hipossuficientes ou legalmente incapazes, como no presente caso. A execução proposta visa constranger patrimônio proveniente de uma Pensão por Morte, ou seja, verba que ostenta inegável caráter alimentar, indispensável à subsistência e ao desenvolvimento digno do menor, cuja proteção é balizada constitucionalmente, legalmente (Estatuto da Criança e do Adolescente) e administrativamente (legislação previdenciária). No caso em tela, o Exequente é o próprio advogado credor. Em contraposição, a Executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE MEDEIROS, no ato de celebração do acordo apresentado, não estava acompanhada ou assistida por um advogado de sua confiança ou por um defensor público. Pelas razões acima, e em prudente cautela, demonstra-se inviável a homologação imediata do acordo apresentado, impondo-se a designação de uma audiência para que a Executada MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE MEDEIROS, na representação de seu filho menor, possa se manifestar formalmente sobre o acordo, sob a devida assistência jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO a homologação do acordo apresentado no ID 115525350, em virtude da ausência de assistência ou representação técnica da Executada e DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO, observando-se a pauta e a prioridade que o caso reclama, a ser realizada por este Juízo, com a participação do Ministério Público diante do interesse de incapazes. Diligências e intimações necessárias para designação e realização do ato. Cuité/PB, 22 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito