Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Julgamento conjunto Processos: 0802204-62.2024.8.15.0191 / 0802195-03.2024.8.15.0191 I. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA. ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A E MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802195-03.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A Autora qualificou-se como pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria do INSS. Narrou que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, a título de “Bradesco Auto Re S/A” no importe de R$ 145,90 em 01/04/2020 (ID 98746960, p. ¼) e “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 584,21. A Demandante informou que jamais contratou os serviços tratando-se de cobrança ilegal. Requereu a concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito. Pleiteou a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 291,80 referente ao desconto denominado “Bradesco Auto Re S/A” e quanto ao “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 584,21. Demandou, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada processo. No recebimento da inicial restou deferida a gratuidade judiciária. Na mesma decisão, o Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, determinando à parte Demandada a apresentação da prova da contratação. A Ré, apresentou contestação nos autos do processo 0802195-03.2024.8.15.0191 pugnando pelo que se segue: REUNIÃO DAS AÇÕES CONEXAS, LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO EM MASSA COM PETIÇÕES INICIAIS GENÉRICAS E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PRESCRIÇÃO TRIENAL, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ao final pugnou pela improcedência da ação. No que se refere ao Processo 08002204-62.2024.8.15.0191 foi decretada a revelia da promovida não havendo possibilidade deste juízo analisar a contestação aportada de forma extemporânea. Impugnação a contestação apresentada. Instadas a especificar as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no processo 0802195-03.2024.8.15.0191. No processo 08002204-62.2024.8.15.0191 apenas a parte autora manifestou o desejo pelo julgamento antecipado da lide, a parte promovida deixou escoar o prazo. Autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega em sede de preliminar que a pare autora não possui interesse de agir ao interpor a presente demanda eis que a mesma não comprovou a pretensão resistida (“Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.”). Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida, a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende este juízo por não acolher a presente preliminar. II.2) DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos colacionados, cumpre mencionar que a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Nessa perspectiva, observa-se que as ações foram ajuizadas em 20/08/2024 (Processo 08002204-62.2024.8.15.0191) e 19/08/2024 (0802195-03.2024.8.15.0191), a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Devem ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 20/08/2020 (Processo 08002204-62.2024.8.15.0191) e 19/08/2020 (0802195-03.2024.8.15.0191). II.3) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “A comprovação para fins de gozo do benefício da justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de documentos de imposto de renda (pessoa física), CTPS e extrato bancário dos últimos três anos, não bastando uma simples declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício”. Ocorre que a parte autora acostou extrato dos valores recebido a título de benefício pelo INSS restando demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende como comprovada a hipossuficiência financeira. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. II.4) REUNIÃO DAS AÇÕES CONEXAS No que se refere a reunião das ações conexas este juízo verificou que a parte autora possui os seguintes processos em face do promovido e empresas do mesmo grupo econômico: Entretanto apenas as duas ações ora analisadas é que se encontram pendentes de julgamento. Assim, conforme a norma do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, combinado com a norma do art. 286 do mesmo diploma legal, o instituto da conexão acarreta como consequência a reunião, para julgamento conjunto, de duas ações com identidade de pedido ou causa de pedir (conexão típica) ou quando, mesmo não havendo identidade de pedido e causa de pedir, as ações, caso julgadas separadamente, possam gerar risco à segurança jurídica das relações. Desse modo, evidencia-se a presença de conexão entre as ações quando presente a identidade de partes, assim como quando há comunhão de pedidos, oriundos de um único contrato de trabalho, tem-se por configurada a conexão a justificar a reunião de processos para o fim de julgamento conjunto, a teor do art. 286 do CPC. Ademais, corrobora este entendimento fragmento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: “Embora as duas Ações manejadas pela Autora tratem de tarifas e valores diferentes, elas dizem respeito ao mesmo contrato, de modo que não se mostra razoável movimentar a máquina judiciária com duas Demandas que revisarão um mesmo instrumento contratual, sob pena de gerar maiores gastos para todas as partes envolvidas e até mesmo trazer prejuízos para a Demandante no sentido de fazer parar as cobranças tidas como abusivas cessarem todas de uma vez, caso seja o caso de procedência dos pedidos. Ademais, a reunião dos processos por conexão, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é uma faculdade do Julgador, não gerando nulidade quando o Juiz opta pela reunião e decide julgar as Ações conjuntamente, ainda mais em se tratando de Comarca de Vara Única” (TJ-PB - AI: 08173925720228150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ainda, “1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º).” Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020. “4. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.” Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.” Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, entende esta magistrada pelo julgamento conjunto dos processos 08002204-62.2024.8.15.0191 / 0802195-03.2024.8.15.0191. II.5) DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A autora afirma que nunca autorizou descontos em sua conta bancária a título de “ “Bradesco Auto Re S/A” no importe de R$ 145,90 em 01/04/2020 (ID 98746960, p. ¼) (Proc 0802195-03.2024.8.15.0191)e “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 584,21 (Proc 080220406-62.2021. 8.15 0191). Por sua vez, o demandado limita-se a dizer que a tarifa “ pleiteada não corresponde a nenhum serviço bancário, sendo a mesma referente a pagamentos realizados, para tanto acostou print da tela do extrato do beneficio. Quanto a cobrança da tarifa denominada “Bradesco Seg Resid/Outros”, no ijmporte de R$ 292,41 no dia 04/07/2024 (Proc 080220406-62.2021. 8.15 0191). Resta cristalino que em situações como esta, onde o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, o que se percebe das provas colacionadas aos autos, que o demandado se desincumbiu do ônus probatório quando registra que a Bradesco Auto Re S/A” no importe de R$ 145,90 em 01/04/2020 (ID 98746960, p. ¼) (Proc 0802195-03.2024.8.15.0191) refere-se a pagamento de boleto bancário e não desconto, o que é de fácil percepção ao analisar a documentação acostada aos autos, motivo pelo qual entendo pela cobrança legítima e indevida a restituição. Quanto ao desconto denominado “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 292,41 (Proc 080220406-62.2021. 8.15 0191), conforme se verifica da documentação acostada apenas foi descontado uma única vez em 04/07/2024. Ainda, observa-se que a parte ré não apresentou contestação no tempo devido, restando impossível para este juízo analisar a defesa apresentada de forma extemporânea, motivo pelo qual entendo como indevido o desconto ora analisado. Quanto a restituição dos valores em dobro estabelecida no parágrafo único do art 42 Código do Consumidor não resta cabível eis que não houve afronta a boa fé objetiva a qual contraria o art 42 parágrafo único do Código do Consumidor. O dano moral in re ipsa deve ser aplicado em situações de grave ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. O desconto “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 292,41 (Proc 080220406-62.2021. 8.15 0191), ainda que indevido, foi isolado e não reiterado, conforme a prova trazida pela própria Autora. Não houve nos autos demonstração de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, tampouco a prova de que o único desconto de R$ 292,41, em 04/07/2024, tenha comprometido substancialmente o sustento da família ou gerado desequilíbrio financeiro grave. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada, embora possa ser causado pela falha do fornecedor, não se confunde com o dano moral. Para que exista a obrigação de indenizar, é mister a prova de lesão significativa aos direitos da personalidade. A situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento, insuscetível de reparação, sendo desproporcional a condenação por danos morais pleiteada. Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para acolher todas as pretensões da Autora, sobretudo no que se refere ao desconto/pagamento Bradesco Auto Re S/A” no importe de R$ 145,90 em 01/04/2020 (ID 98746960, p. ¼) (Proc 0802195-03.2024.8.15.0191) eis que foi considerado legítimo e indevida a sua restituição, o que resulta automaticamente na improcedência dos pleitos autorais sobretudo o dano moral a este pedido vinculado. Havendo apenas o acolhimento da devolução do valor descontado a título de “Bradesco Seg Resid/Outros”, totalizando R$ 292,41 (Proc 080220406-62.2021. 8.15 0191) o qual deverá ser feita de forma simples, sem a incidência dos danos morais, conforme fundamentação supra. Neste norte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802200-25.2024.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SOLEDADE/PB. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1. Acolher o pedido de declaração de inexistência do débito quantos aos descontos referentes a “Bradesco Seg Resid/Outros”. 2. Acolher o pedido de repetição do indébito, condenando o Demandado a restituir de forma simples o valor de R$ 292,41, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso 04/07/2024, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Confirmo e torno definitiva a concessão da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Dada a sucumbência mínima da Demandante (que logrou êxito na declaração de inexistência do débito), condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE/PB, 21 de outubro de 2025. Andreia Silva Matos Juíza de Direito