Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA QUARESMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802540-66.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA QUARESMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A Autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123489064877) em seu nome, no valor de R$ 2.573,49, a ser pago em 24 parcelas de R$ 135,28, cuja inclusão no seu benefício previdenciário ocorreu em 13 de novembro de 2023. Aduz que jamais celebrou tal contrato, sendo a contratação nula ou inexistente, resultando em descontos indevidos em sua verba alimentar. Mencionou ser idosa e sem instrução. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.435,04, já em dobro) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido (ID 101608632). Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O Réu apresentou Contestação (ID 102976422), defendendo a regularidade da contratação. Juntou cópia do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e da Autorização de Consignação (ID 102976424, Pág. 3 e 4), ambos contendo assinatura em nome da Autora, e apresentou extrato comprovando o crédito de R$ 2.506,67 na conta da Autora (ID 102976426, Pág. 12). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente a compensação de valores. A Autora apresentou Réplica (ID 103482771), na qual impugnou o contrato apresentado pelo Réu, afirmando que a assinatura aposta seria diversa da sua real assinatura, alegando fraude e ratificando todos os pedidos iniciais. Diante da controvérsia sobre a autoria da assinatura, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 104411973). O ônus do custeio da perícia foi atribuído ao Réu, que procedeu ao depósito dos honorários (ID 107383164/107383165). O perito apresentou o Laudo Documentoscópico Grafoscópico (ID 109387574). O laudo, após análise criteriosa das assinaturas questionadas (AQ 01 e AQ 02) constantes nos documentos do contrato e das assinaturas padrões da Autora obtidas nos autos (AP 01 e AP 02), concluiu pela existência de múltiplas convergências de ordem geral e grafocinética, em confronto positivo de autoria gráfica. Especificamente, no item 9 (Conclusão) do Laudo Pericial, o perito consignou: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal d a Autora.” As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o Laudo (ID 111432213). A Autora manifestou ciência do laudo, informando “não tendo nada a requerer” (ID 111508583, Pág. 10). O Réu, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, destacando que o laudo pericial confirmou a veracidade do contrato, evidenciando o intuito de enriquecimento ilícito por parte da Autora (ID 111982492). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi produzida, e as partes se manifestaram. II.1 DAS PRELIMINARES II.1.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 102662855), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. II.1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “Ao analisar os documentos apresentados na inicial, é possível observar que a parte Autora sequer realiza a juntada de 1 (um) único extrato completo de sua conta para comprovar a sua hipossuficiência, o que leva a crer que a parte possui condições de arcar com as custas processuais.” / “resta desde logo impugnado o pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela parte Autora, visto que não preenche os requisitos para a sua concessão, devendo, portanto, ser indeferido por este Juízo em caso de interposição de recurso no rito dos Juizados Especiais Cíveis”. Ocorre que a parte autora acostou extrato dos valores recebido a título de benefício pelo INSS restando demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende como comprovada a hipossuficiência financeira. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. II. DO MÉRITO A lide se concentrou na averiguação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 0123489064877) em nome da Autora. Em razão da natureza da relação jurídica (consumo) e da alegação de que o contrato não havia sido firmado pela demandante, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, incumbindo ao Banco demonstrar a regularidade da manifestação de vontade da Autora. Para cumprir esse ônus probatório, o Réu juntou o instrumento contratual contendo a assinatura da Autora e comprovou o depósito do valor na conta bancária, e, posteriormente, custeou a realização da prova pericial grafotécnica, prova hábil a dirimir de forma técnica a dúvida suscitada. O Laudo Pericial (ID 109387574) é conclusivo ao afirmar que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário e na Autorização de Consignação são autênticas e correspondem à firma normal da Autora, Sra. Francisca Quaresma dos Santos. A prova técnica, produzida por profissional habilitado, é fundamental e decisiva no caso, pois comprovou que a Promovente anuiu expressamente com o contrato ao registrar a sua firma. O fato da Autora ter informado ser analfabeta ou de baixa instrução não invalida o negócio jurídico se a assinatura for confirmada como sendo de seu punho, em consonância com a comprovação dos valores depositados e percebidos em sua conta corrente, como demonstrado nos autos (ID 102976426, Pág. 12). A comprovação da autoria da assinatura afasta o vício de inexistência ou fraude alegados na petição inicial. A manifestação de vontade estampada no contrato por meio de assinatura, uma vez confirmada pela perícia, valida a contratação, especialmente quando somada ao benefício financeiro recebido em conta bancária da Promovente. A parte Autora, ao ser intimada da conclusão pericial que lhe foi desfavorável, limitou-se a tomar ciência, não apresentando qualquer impugnação ou prova em sentido contrário, aquiescendo, ainda que tacitamente, com o resultado da prova que confirmou a regularidade da contratação. Consoante o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que o levaram a decidir. Neste caso, o conjunto probatório confirma a regularidade do negócio jurídico contestado. Afastada a alegação de inexistência do contrato por fraude ou ausência de manifestação de vontade, inexiste o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil do Banco. Portanto, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu substrato fático-jurídico. Não há que se falar em nulidade do contrato ou na devolução de valores, visto que o empréstimo foi validamente contratado e os valores foram creditados à Autora. Considerando que a prova essencial dos autos, no caso, o laudo pericial, confirmou que a assinatura pertence à Autora, demonstrando a validade do contrato e o crédito do valor em sua conta, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA QUARESMA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 101608632). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito