Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802908-75.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a Sentença prolatada neste Juízo (ID 104478061). O Embargante alega a existência de erro material e julgamento extra petita no dispositivo da sentença, conforme a previsão legal do inciso III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o Embargante que a ação original se limitou a questionar descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Não houve pedido na exordial, tampouco discussão processual, sobre a migração de conta corrente para conta salário ou menção a “Cesta de Serviços”. O Banco requer o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o erro material e afastada a condenação relativa à migração de conta. É o relatório sintetizado. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise detida do dispositivo da Sentença (ID 104478061) em confronto com o objeto da demanda revela a pertinência da insurgência do Embargante. Verifica-se que a decisão prolatada extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial do Autor. Especificamente, a Sentença determinou a migração da conta corrente para conta salário e fez menção à “Cesta de Serviços”, temas estrangeiros à controvérsia principal, que se cingia aos débitos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O vício apontado configura error in procedendo, na modalidade de julgamento extra petita, uma vez que o Juízo decidiu em desacordo com os estritos limites da lide. É essencial que a decisão judicial se atenha ao que foi expressamente requerido pela parte, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. Ademais, a determinação de que a instituição bancária efetuasse procedimentos para migrar a conta do autor para conta salário e a menção à “Cesta de Serviços” não guardam relação com os fundamentos fáticos e jurídicos discutidos nos autos. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material e o vício extra petita no dispositivo sentencial, adequando-o ao pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 107392708). Em consequência, promovo a retificação da Sentença exclusivamente no que tange à determinação de Tutela de Urgência. Passando o dispositivo da Sentença (ID 104478061) a ter a seguinte redação: “Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para que CESSE NOVAS COBRANÇAS denominadas “Tarifa encargos limite de crédito” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial, a ser fixada oportunamente.” Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da Sentença, incluindo a condenação por dano moral e a distribuição da sucumbência. Intimem as partes acerca da presente decisão, sobretudo em razão da existência de apelação nos presentes autos (ID 107091716). Prazo 15 dias. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito