Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RITA RODRIGUES ALEXANDRE
REQUERIDO: RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809872-64.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ proposta por MARIA RITA RODRIGUES ALEXANDRE, qualificada nos autos e com advogado legalmente constituído, objetivando a expedição de alvará judicial em nome da requerente para que a empresa RAKTEC MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA libere todos os valores referente as verbas rescisórias pertencente outrora ao falecido JAILSON RODRIGUES ALEXANDRE, seu filho, considerando informações no Processo trabalhista nº. 1001655-59.2023.5.02.0080, em tramitação na 80ª Vara do Trabalho do Estado de São Paulo. Despacho no ID 125580788 determinando a intimação da autora para demonstrar o interesse processual em relação aos requerimentos perseguidos, posto que há tramitação do processo nº 1001655-59.2023.5.02.0080 (TRT da 2ª Região) e não há indicação de valores depositados em conta do falecido ou a ele especialmente dispostos. Em silêncio manteve-se a autora. É o relatório. DECIDO. Observa-se que consta nos autos, como anexo, a Petição no ID 122636305, em que a autora requereu perante o Juízo Trabalhista a sua habilitação no processo 1001655-59.2023.5.02.0080 como herdeira do falecido, seu filho, objetivando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens encontrados no RENAJUD para satisfazer eventual crédito em favor do seu filho, cujo falecimento ocorreu em 24/08/2024 (Certidão de Óbito ID 122634795). Sendo assim, não verifico interesse processual da autora ao perquirir a expedição de alvará nestes autos, vez que diligenciou a sucessão da parte na ação trabalhista. O interesse processual — também chamado de interesse de agir — é um dos pressupostos para que o Poder Judiciário possa apreciar o mérito de uma demanda. Ele se manifesta como a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional em relação ao conflito apresentado. Em outras palavras, para que alguém proponha uma ação, não basta alegar um direito violado ou ameaçado; é preciso demonstrar que recorrer ao Judiciário é necessário e que a atuação judicial é útil para a solução do problema. O interesse processual nasce, portanto, da conjugação de dois elementos: a necessidade, que existe quando a parte não pode obter a tutela pretendida sem o processo, e a adequação, que diz respeito à escolha correta da via processual para alcançar o provimento desejado. Tradicionalmente, a doutrina inclui também a utilidade, entendida como a efetiva capacidade do provimento buscado de melhorar a situação jurídica da parte. No caso dos autos, observo que esta ação incorre em inadequação da via eleita, posto que a autora já requereu habilitação como legítima sucessora do falecido na ação trabalhista 1001655-59.2023.5.02.0080, cujas diligências ainda serão ou estão sendo empreendidas para eventual satisfação de crédito em favor do seu falecido filho, sendo motivo para extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, CPC). Assim, nos termos do inciso VI, art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ausência de interesse processual da autora. Nos termos do § 1º, art. 486 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção sem resolução do mérito. Intimações necessárias, inclusive via DJEN. Sem custas ou honorários. Providências quanto ao cancelamento da guia de custas. Sem interposição recursal, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 1º de dezembro de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito