Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812065-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M.P.L. Gráfica e Editora EIRELI nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, na qual se cobra crédito de ICMS decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00002311/2021-83. A excipiente sustenta, inicialmente, que o Estado não teria recolhido antecipadamente as despesas de citação, em descumprimento à Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão do feito até o pagamento das diligências. Alega, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que o débito exequendo teria origem em operações fraudulentas praticadas por terceiros, mediante utilização indevida do seu CNPJ, razão pela qual a inscrição em dívida ativa seria indevida. Argumenta que as notas fiscais relacionadas ao lançamento tributário foram emitidas por empresas estranhas à sua atividade — MZX Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda., WVC Comercial e Distribuidora de Eletrônicos EIRELI e Padoveze e Silva Comércio Ltda. —, sem qualquer vínculo contratual ou comercial com a MPL Gráfica, o que tornaria inexistente o fato gerador do ICMS e ilegítima a sua responsabilização. Afirma, ainda, que a cobrança foi realizada de forma equivocada, ensejando a nulidade da CDA, por não representar crédito legítimo da Fazenda Pública. Sustenta também que o sócio administrador Mateus Ereciano Costa Castro Santos não poderia ser responsabilizado pelo débito, por não ter praticado qualquer ato com excesso de poderes, infração de lei ou desvio de finalidade. Aduz, por fim, que o crédito exequendo encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão de decisão liminar proferida na ação nº 0809502-78.2022.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi determinada a suspensão das cobranças de ICMS referentes às notas fiscais n.º 318, 771, 528, 521, 522, 901, 359, 105, 2138, 2636, 2139, 118, 2639 e 136, no valor de R$ 26.366,57. Requer, por conseguinte, a suspensão desta execução até o julgamento daquela ação anulatória. A Fazenda Pública foi regularmente intimada, apresentando impugnação na qual defende a regularidade do lançamento e a validade da CDA. Argumenta que a exceção não se presta à discussão do mérito tributário e requer sua rejeição. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional do executado em sede de execução fiscal, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou de questões passíveis de demonstração imediata, mediante prova documental pré-constituída, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 393). Em razão de sua natureza incidental e sumária, é vedada a dilação probatória, competindo ao excipiente instruir seu pedido com elementos que permitam a análise direta da matéria suscitada. Quanto à alegação de ausência de recolhimento das despesas de citação pelo ente público, registre-se que, de fato, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Ocorre, porém, que a hipótese dos autos não se amolda à previsão sumular, uma vez que a citação da executada foi regularmente realizada por via postal, com aviso de recebimento positivo, não havendo requerimento de citação via oficial de justiça pela Fazenda Pública. Assim, inexiste qualquer obrigação de recolhimento prévio de despesas. A alegação da excipiente, portanto, não tem pertinência com a situação fática destes autos, não havendo nulidade ou irregularidade a ser reconhecida sob esse fundamento. Superada essa questão de natureza meramente formal, passa-se à análise das demais questões trazidas na exceção. No caso, as alegações deduzidas pela excipiente quanto à ilegitimidade passiva não vieram acompanhadas de prova documental idônea e suficiente para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa. Embora afirme que o débito de ICMS decorre de operações fraudulentas praticadas por terceiros, mediante utilização indevida de seu CNPJ por empresas estranhas à sua atividade (MZX Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda., WVC Comercial e Distribuidora de Eletrônicos EIRELI e Padoveze e Silva Comércio Ltda.), a excipiente não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo jurídico-comercial com tais empresas, a falsidade das notas fiscais ou a inexistência das operações tributadas. A mera juntada de decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0809502-78.2022.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não constitui prova suficiente para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade que ampara o lançamento tributário, tampouco comprova que o crédito objeto daquela demanda corresponda ao mesmo título executivo ora cobrado. O simples fato de existir ação judicial paralela, sem menção expressa ao número do Auto de Infração ou à CDA destes autos, não permite concluir, com segurança, que se trata do mesmo débito tributário, sendo necessária, para tanto, a verificação documental da correspondência entre as notas fiscais, valores e períodos. Assim, não havendo prova inequívoca de identidade entre o crédito executado e aquele discutido na ação anulatória mencionada, não há como reconhecer, nesta via estreita, a suspensão da exigibilidade do débito com base no art. 151, V, do CTN. Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez da CDA, cabendo à parte demonstrar, nos autos próprios, eventual vício material no lançamento. A verificação de eventual utilização indevida do CNPJ da empresa, a autenticidade das notas fiscais e a correlação entre o auto de infração e as operações questionadas são matérias de fato que exigem exame probatório mais aprofundado, o que é manifestamente incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Ausente prova pré-constituída capaz de demonstrar que a excipiente é parte ilegítima para figurar no polo passivo, a alegação não pode ser acolhida por meio desta objeção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2383913/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2024) No que se refere à alegada ilegitimidade do sócio Mateus Ereciano Costa Castro Santos, anote-se que a exceção foi manejada exclusivamente pela pessoa jurídica, a qual não possui legitimidade para defender direito de terceiro, consoante o art. 18 do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA PLEITEAR DIREITO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal pela empresa executada. A empresa executada não ostenta legitimidade para discutir exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, tampouco a indisponibilidade de seus bens. O redirecionamento é medida que prejudica exclusivamente o sócio redirecionado. Ilegitimidade da empresa, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido, fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 932, inciso III, do Diploma Processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AI 70085481075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/12/2021, publicado em 09/12/2021) Desse modo, não cabe à empresa sustentar, em nome próprio, a ausência de responsabilidade pessoal de seu administrador, motivo pelo qual a exceção não pode ser conhecida nesse ponto específico. Por fim, observa-se que a excipiente juntou aos autos cópia da decisão liminar proferida na ação nº 0809502-78.2022.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por meio da qual foi determinada a suspensão das cobranças de ICMS referentes às notas fiscais n.º 318, 771, 528, 521, 522, 901, 359, 105, 2138, 2636, 2139, 118, 2639 e 136, no valor de R$ 26.366,57. Considerando, contudo, que referida decisão, tampouco a inicial daquela ação, não faz menção expressa ao Auto de Infração ou à CDA que embasam a presente execução, e não havendo prova inequívoca da identidade entre os créditos, não é possível, por ora, reconhecer a suspensão da exigibilidade do débito com base no art. 151, V, do CTN, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto às alegações de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, por carecerem de prova pré-constituída e demandarem dilação probatória, e deixo de conhecer da objeção no ponto em que sustenta a ilegitimidade do sócio administrador, ante a ausência de legitimidade processual da pessoa jurídica para defender direito de terceiro Determino, todavia, a intimação da Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a correspondência entre o crédito tributário ora executado e aquele objeto da ação anulatória nº 0809502-78.2022.8.15.2001, esclarecendo, ainda, se a liminar concedida naquele feito alcança o título executivo destes autos. Intimem-se. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito