Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0838514-21.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A análise sumária desta ação revela evidente ausência de competência territorial deste juízo, razão suficiente para a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial constitui pressuposto de validade processual, podendo, portanto, ser reconhecida ex officio, também conforme disposição do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso em apreço, a execução para cobrança de débitos condominiais refere-se à unidade autônoma do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DO ATLÂNTICO. A petição inicial é clara ao indicar que todas as partes envolvidas, ou seja, o Exequente, o Executado e o imóvel gerador da obrigação propter rem, estão localizados na cidade do Conde/PB. Em se tratando de obrigação propter rem, a competência se fixa, preferencialmente, no lugar onde se encontra o imóvel e a sede do Condomínio, foro natural e legalmente estabelecido. Evidenciando-se que o Condomínio Exequente, a residência do Executado e o local do imóvel objeto da dívida estão todos localizados no Conde/PB, torna-se impossível justificar o ajuizamento da demanda perante este Juízo da Comarca de Campina Grande, que não possui qualquer vínculo de pertinência territorial com o litígio. A propositura de uma ação em local totalmente desvinculado dos critérios legais estabelecidos para a fixação da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis desvirtua os propósitos fundantes do sistema, que são pautados pela facilitação do acesso e pela rápida resolução das lides no foro mais próximo e natural. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 63, §5º, que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Grifo nosso) Ademais, a Lei nº 14.879/2024, ao alterar o §1º ao art. 63 do Código de Processo Civil, reforça a exigência de pertinência entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, sendo este o espírito próprio da referida lei, que, vedando a eleição abusiva e descolada de conexão fática mínima com o litígio, prima pela eficiência e racionalidade da atuação jurisdicional. O referido dispositivo legal preceitua, in verbis: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Grifo nosso) Assim, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de pressuposto processual de validade, como no caso da incompetência territorial ora manifestada. Destaca-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a extinção, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, sobretudo, por expressa autorização do art. 51, §1º, da suprarreferida Lei, que se sobrepõe à solenidade excessiva do processo comum, in verbis, "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.".
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, e §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito