Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16080408044526000000004542883 Inicial Memorial 16080408031512900000004542898 Docs João Batista Documento de Identificação 16080408032385300000004542900 Contrato Documento de Comprovação 16080408033691200000004542902 Sentença Documento de Comprovação 16080408034302800000004542903 Certidão Documento de Comprovação 16080408034366000000004542904 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Documento de Comprovação 16080408034532900000004542905 Outros Documentos Outros Documentos 16080408063060200000004542920 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 16080408062077400000004542924 Despacho Despacho 16092619395530700000004824241 Petição Petição 17010218441435500000006060638 JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR Memorial 17010218434944800000006060640 Certidão Certidão 17010913222952800000006078489 Despacho Despacho 17030308022259900000006668898 Mandado Mandado 17080212161880100000008800861 Expediente Expediente 17080212161947000000008800862 Diligência Diligência 17082309461773400000009135577 banco pan sa Devolução de Mandado 17082309461813700000009135672 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17091116153070200000009422126 PAN - DOCS REPRESENTACAO Procuração 17091116153188600000009422137 CONTESTACAO Outros Documentos 17091116153218800000009422143 Petição Petição 17091315470491700000009469573 Impugnação - João Batista Informações Prestadas 17091315453947500000009469607 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091811443430000000009531486 JOAO BATISTA X BANCO PAN Termo de Audiência 17091811442207000000009531524 Despacho Despacho 17101712571762400000010013172 Petição Petição 17102715292921600000010222625 Expediente Expediente 17101712571762400000010013172 Atendimento ao Despacho Petição 18051818061343600000014027030 Petição - Atendimento ao Despacho - Banco PAN S.A. Outros Documentos 18051818051603400000014027032 Sentença Sentença 18071014001189100000014867277 Expediente Expediente 18071014001189100000014867277 Apelação Apelação 18110515400448800000017120531 APELAÇÃO - JUROS SOBRE TARIFA - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR Apelação 18110515392526000000017120551 guia 294,00 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110515393299700000017120556 guia PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18110515393982600000017120565 Despacho Despacho 19032815331272900000019540090 Contrarrazões Contrarrazões 19040413100294000000019758653 Contrazzões João Batista Informações Prestadas 19040413093649900000019758673 Certidão Certidão 19041212373573800000019965492 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19041709203800000000022610778 Despacho Despacho 19042408321500000000022610779 Cota Cota 19050713583500000000022610780 PJE PJE AC 0838235-64.2016.8.15.2001 Cota 19050713583500000000022610781 Cota Cota 19050714004000000000022610782 PJE PJE AC 0838235-64.2016.8.15.2001 Cota 19050714004000000000022610783 Cota Cota 19050715074500000000022610784 Cota Cota 19050715171200000000022610785 PJE PJE AC 0838235-64.2016.8.15.2001 Cota 19050715171200000000022610786 Despacho Despacho 19051412342500000000022610787 Certidão de julgamento Ofício de Citação 19070210431500000000022610788 Acórdão Acórdão 19070312085000000000022610789 Relatório Relatório 19070312085000000000022610790 Ementa Ementa 19070312085000000000022610792 Voto do Magistrado Voto 19070312085000000000022610791 Expediente Expediente 19070318023300000000022610793 Expediente Expediente 19070318023400000000022610795 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19080808021100000000022610796 Certidão Certidão 19080811541885000000022620203 Despacho Despacho 19081417244622400000022653116 Expediente Expediente 19081417244622400000022653116 Petição Petição 19081615304926700000022867946 Pet João Batista Informações Prestadas 19081615305039200000022867962 Expediente Expediente 19081417244622400000022653116 Petição Petição 19090510361259700000023393011 Pet Joao Batista Informações Prestadas 19090510361425000000023393014 Petição Petição 19090612161827200000023436902 CUMPRIMENTO OP Outros Documentos 19090612162297700000023436903 Certidão Certidão 19091717110371300000023724565 Despacho Despacho 19092317193733200000023856630 Despacho Despacho 19092317193733200000023856630 Petição Petição 19101206513962000000024421926 Certidão Certidão 19101517393637000000024496869 Despacho Despacho 19120114533361800000025719403 Despacho Despacho 19120114533361800000025719403 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19120323161960500000025831615 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19120323175257600000025831621 Certidão Certidão 19121016275591500000026011395 Cálculos Cálculos 22052013021786100000055561162 1. Planilha de cálculo dos juros tarifas - PROC. 0838235-64.2016.8.15.2001 Cálculos 22052013021873300000055561163 2. Atualização dos Cálculos - Proc. 0838235-64.2016.8.15.2001 Cálculos 22052013021971600000055561166 2.1 Atualização do saldo remanescente devido ao advogado - Proc. 0838235-64.2016.8.15.2001 Cálculos 22052013022032600000055561167 3. RESUMO DOS CÁLCULOS - PROC.0838235-64.2016.8.15.2001 Cálculos 22052013022086400000055561170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062911012891900000057010899 Expediente Expediente 22062911012891900000057010899 Expediente Expediente 22062911012891900000057010899 Expediente Expediente 22062911012891900000057010899 Petição Petição 22070617443681300000057314224 Petição Petição 22070714132057200000057356577 Pet JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR Informações Prestadas 22070714132121100000057356585 Petição Petição 22081009430302800000058564403 Pet JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR Informações Prestadas 22081009430375800000058564405 Sentença Sentença 23020613375727200000064868933 Sentença Sentença 23020613375727200000064868933 Petição Petição 23020816061781200000065008169 Informação Informação 25041119452709000000104124370 Decisão Decisão 25072422235254100000109602960 Certidão Certidão 25072807394723600000109813764 Petição Petição 25072917163839000000109958152 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR - 28072025 - EP Documento de Comprovação 25072917163900200000109958153
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838235-64.2016.8.15.2001