Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIANCO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA - PB21694-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 10. RECURSO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual a parte autora requereu o pagamento de adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, depósitos do FGTS e indenização por não cadastramento no PIS/PASEP. 2. O recurso foi distribuído a esta Corte após a fixação da tese jurídica nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10, que definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processos dessa natureza. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o processamento e julgamento da demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como verificar os efeitos processuais decorrentes da aplicação da tese firmada no IRDR nº 10. III. Razões de decidir 4. O Plenário deste Tribunal, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que as causas de interesse do Estado e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, devem tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A modulação dos efeitos dessa decisão determinou que os recursos distribuídos ao Tribunal após 21/02/2024, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, deveriam ser remetidos ao juízo de origem para que fosse promovida a anulação ou convalidação dos atos processuais, com a observância do rito da Lei nº 12.153/09. 6. No caso concreto, verifica-se que o feito não seguiu o rito especial e foi remetido a esta Corte em 17/12/2025, ou seja, após a data estabelecida na tese fixada no IRDR nº 10. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para que este confirme ou invalide a sentença, promovendo a adequação ao rito correto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso prejudicado. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, para que analise a convalidação ou anulação da sentença, adotando o rito da Lei nº 12.153/09 e garantindo às partes novo prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Tese de julgamento: 1. As causas que envolvem interesses dos Estados e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo exceções legais (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). 2. Nos processos em que não foi adotado o rito da Lei nº 12.153/09 e cujo recurso tenha sido interposto após 21/02/2024, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para análise da convalidação ou anulação dos atos processuais, com a adequação ao rito correto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §1º, e 23; Código de Processo Civil, art. 982, §5º; IRDR nº 10, TJ-PB (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000). Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, IRDR nº 10, EDcl no Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, DJe 26/02/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001198-57.2012.8.15.0261. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICIPIO DE PIANCO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões da apelação, o recorrente aduziu, em breve síntese, que a sentença encontra-se eivada de equívoco ao inverter o ônus da prova, atribuindo ao Apelante a obrigação de comprovar o não recebimento das verbas, motivo pelo qual requereu a procedência da ação (ID. 39515667). Não foram apresentadas contrarrazões. Autos encaminhados a esta segunda instância para apreciação de Apelação. É o relatório. DECIDO. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se de plano que o presente recurso encontra-se prejudicado, devendo ser remetido ao juízo de origem. Explico. No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), como é o caso dos autos, aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. Partindo dessas premissas, e voltando os olhos ao caso concreto, na origem se trata de ação de cobrança na qual o autor/apelante, requer a condenação do ente apelado no pagamento de Adicional de Insalubridade e outras verbas No caso em apreço, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu Município deste Estado. A par disso, o presente recurso aportou neste Tribunal no dia 17 de dezembro do corrente ano, é dizer, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 2 das conclusões acima explicitadas. Nessa perspectiva, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, restando prejudicada a análise da Apelação, nos termos da fundamentação. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator