Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818969-23.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CIELO S.A., já qualificada nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a existência de diferenças nos repasses de transações e condenando a ré ao pagamento dos valores apurados no Laudo Pericial Contábil, a serem definidos em liquidação de sentença, alegando a existência de omissões no julgado, especialmente no tocante à ausência de resposta aos quesitos de esclarecimento dirigidos ao perito judicial e quanto aos supostos erros do mesmo que, em sua visão, invalidariam as conclusões periciais. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença enfrentou expressamente os pontos suscitados na sua manifestação divergente, explicitando que tais questões não afastaram as premissas centrais do laudo e concluindo pela suficiência do conjunto probatório. Importa destacar, ainda, que a alegação de que o Juízo deveria ter determinado nova manifestação do perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. Isso porque tal pretensão não diz respeito à falta de enfrentamento de questão essencial, mas à discordância da parte embargante quanto ao modo como este Juízo conduziu a instrução e valorou a prova técnica. Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto. Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito