Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0001411-90.2011.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pela falecida ALICE TAVARES CASTOR em favor das herdeiras SOLANGE LAUCINELLY TAVARES CASTOR, LICIONEA CAVALCANTE DE ATAHYDE e LAURINEA TAVARES CASTOR, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A "de cujus" deixou um único imóvel a inventariar, ou seja, um imóvel residencial, localizado na Rua Cônego Antônio Augusto, nº 40, Campo, nesta cidade, registrado sob o nº R3/2866, fls. 68, do Livro 2-0, datado de 16/12/1988. A partilha amigável do único bem imóvel foi realizda da seguinte forma: 1) o imóvel descrito na petição inicial, fls. O3, foi avaliado em R$ 150.000,00; 2) A herdeira Laurinea Tavares Castor adquiriu a parte da herança que caberia à herdeira Solange Laucinelly Tavares Castor por R$ 60.000,00; 3) O pagamento será realizado no dia 30/01/2012, mediante depósito em conta poupança em nome de Solange Laucinelly tavares Castor, no Banco do Brasil, agência O944-X, conta poupança 140155, operação/variação 01, CPF' 039.289.754-71; 4) A herdeira Licionéa Cavalcante de Athaíde renuncia sua parte na herança em favor da herdeira Laurinéa Tavares Castor; 5) A herdeira Laurinéa Tavares Castor arcará com as custas do processo e com o ITBI; 6) remeta-se após o trânsito em julgado à Contadoria Judicial para cálculo das custas com base no valor do imóvel descrito neste acordo, devendo a herdeira ser intimada para o recolhimento de tais custas - ID nº 23178187 - Pág. 1/4. A herdeira Laurinéa Tavares Castor, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas. Além disso, não efetuou o pagamento da quantia cabível a herdeira Solange Laucinelly Tavares Castor, motivo pel qual, esta promoveu a execução do julgado - ID nº 23178187 - Pág. 17/20. Diante do não pagamento das custas foi lançada decisão homologatória constituindo titulo executivo judicial e enviado à Procuradoria Geral do Estado. Certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha do bens - ID nº 23178187 - Pág. 44. A continuação do feito se deu em virtude de litígio decorrente da falta de pagamento da parte cabível a Solange Laucinelly Tavares Castor pela herdeira Laurinéa Tavares Castor. Manifestação da exequente requerendo a continuidade da execução, oportunidade em que solicita a venda do imóvel compulsoriamente - ID nº 56550289 - Pág. 1/2. A parte executada, apesar de intimada, não se manifestou acerca da venda do imóvel de forma compulsória. Intimada, a parte exequente juntou a certidão de registro do imóvel atualizado, motivo pelo qual foi designado leiloeiro para a designação de data e local para a realização do primeiro e segundo leilões, inclusive ficou estabelecida as condições de pagamento e os critérios para definição do licitante vencedor - ID nº 97534639 - Pág. 1/5. Manifestação do leiloeiro pugnando pela avaliação do imóvel a ser levado a hasta pública (ID nº 98495844 - Pág. 1), cujo pleito foi deferido - ID nº 98495844 - Pág. 1. O Oficial de Justiça deixou de fazer a avaliação do imóvel, objeto desta ação, em razão da inexistência de comprovante antecipado do numerário ao custeio das despesas de transporte - ID nº 108921152 - Pág. 1. A parte exequente e a executada, apesar de intimadas, não providenciaram o pagamento das diligências do meirinho. A presente ação trâmita há mais de 14 anos anos, sem impulso útil por parte dos interessados. Por último, as partes deixaram de efetuar o pagamento das diligências necessárias à avaliação do imóvel para posteriormente alienação em hasta pública. Assim, diante da evidente inércia processual e da paralisação injustificada do feito, nesta fase, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante requerimento e comprovação de interesse processual. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)