Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802716-78.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DE PAUDA ARAUJO SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-AAPPS UNIVERSO, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical, que entende indevidas, já que diz nunca ter contratado serviços junto ao promovido. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art.300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida. Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida, não teria, nesta fase processual, como produzir prova de fato absolutamente negativo. Há, portanto, probabilidade do seu direito. Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista
trata-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento, que é uma aposentadoria de 1(um) salário-mínimo. Ademais, a tutela antecipada pode ser concedida, já que inexiste risco de irreversibilidade do provimento. Ou seja, nada impede que, após a formação do contraditório, o promovido indique a regularidade da contratação e os descontos voltem a ocorrer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de não fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Negativa de celebração do contrato. Fato negativo. Impossibilidade de prova. Plausibilidade do direito. Risco de dano irreparável. Proventos de aposentadoria. Verba de natureza alimentar. Reforma da decisão. Provimento do recurso. - Diante da impossibilidade de a parte agravante apresentar a prova de fato negativo, deve o banco agravado comprovar a contratação dos serviços, mormente porque presente o risco de dano irreparável à recorrente, eis que os proventos de aposentadoria que recebe do INSS têm caráter alimentar e são necessários a sua subsistência. (0814158-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, pra determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPPS-UNIVERSO". Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas. Confiro à decisão força de mandado/ofício. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art.6°, inciso VIII do CDC. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado, a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora(CPC, art.344). Intimem-se. Cumpra-se. Ingá,na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente- art.2°, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito